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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  12/10/2018  •  2.924 Palavras (12 Páginas)  •  247 Visualizações

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uma vez que o §1°do art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento do salário do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Ressalta-se também o acréscimo de 9 (nove) dias ao aviso prévio, haja vista que o contrato de trabalho se deu durante 3 (três) anos e 8 (oito) meses, consoante teor da Lei nº 12.506/2011, que acrescenta 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa.

Desta forma, comprovadamente,ao Reclamante faz jus ao período de aviso prévio indenizado, correspondente a mais 39 (trinta e nove) dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13° salário proporcional, férias proporcionais, 40% do FGTS e demais verbas trabalhistas.

V- DAS FÉRIAS

A) DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 CONSTITUCIONAL

A Reclamante não recebeu o pagamento referente as férias proporcionais adicionadas do terço constitucional, apesar de fazer jus ao recebimento o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7°, XVII da CF/88. O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

Sendo assim, a Reclamante faz jus as férias proporcionais deste período, acrescidas do terço constitucional.

VI. DO 13° SALÁRIO:

B) 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E 1/3 CONSTITUCIONAL

As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

Contudo, apesar da clara legislação nesse sentido, o pagamento desta verba também não foi repassado para a Reclamante.

Desta forma, deverá ser paga a verba proporcional de em relação à remuneração percebida acrescida do 1/3 Constitucional.

VII. DO FGTS + MULTA DE 40%

A Reclamante foi dispensada sem justa causa, contudo não recebeu o pagamento referente a multa de 40% sob o valor depositado a título de FGTS.

Ademais, o Reclamado deve comprovar os depósitos fundiários da Reclamante, mês a mês, sob pena de complementação das diferenças existentes.

No caso de não comprovação dos depósitos fundiários, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento do valor equivalente a todos os depósitos fundiários de toda a relação de emprego.

Ainda, deve ser condenada ao pagamento de juros de mora de 1% ao dia, sobre os depósitos fundiários devidos e atualizados, mês a mês, durante toda a relação de emprego, bem como ao pagamento de multa de 20% sobre o valor total do FGTS não depositado, pela aplicação do artigo 22 da Lei 8.036/90. Requer ainda que os órgãos competentes sejam notificados da infração cometida para aplicação de multas previstas em lei.

Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com §1° do art.18 da lei 8036/90 c/c art. 7°, I, CF/88.

VIII - DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO

No momento de sua demissão a Reclamante não recebeu as guias de seguro desemprego, não podendo, portanto, requerer este benefício de que trata a Lei 7.988/90.

Assim, o Reclamado deve ser condenado a indenizar o empregado no montante das parcelas que este deveria receber a título de seguro desemprego nos termos do artigo 159 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

IX - INDENIZAÇÃO POR AFASTAMENTO INDEVIDO – ALTERAÇÃO FRAUDULENTA NA CTPS DA RECLAMANTE

Urge asseverar o ato da Reclamada de demitir a Reclamante quando este ainda estava de atestado médico.

Veja bem Excelência, diferentemente do atestado em CTPS obreira, o Reclamado assinou a demissão da Reclamante dias antes de seu atestado ter fim. Ao ver tal ato, a Reclamante contestou a data anotada, contudo, por ser o elo mais fraco nesta relação, de nada adiantou. Permanecendo assim a fraudulenta data de saída da Reclamante. documentação juntada verifica-se que nas anotações gerais contidas na CTPS, ou seja, a Reclamante fora demitida durante o atestado médico.

atestado médico.

Por ser injusta a despedida do Reclamante, eis estar sobre o gozo de atestado médico à data de sua demissão, bem como, por ter sido demitido sem a realização de exame demissional, o que faz com que o atestado apresentado pelo Reclamante não possa ser afastado, para justificar a despedida desmotivada que este recebeu. Deste modo, evidente que o Reclamante faz jus a indenização, se não vejamos:

PROCESSO: 0000615-28.2011.5.04.0661 RO - EMENTA [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPEDIDA DESCRIMINATÓRIA. Hipótese na qual não foram realizados exames complementares no ato da resilição contratual, não sendo possível afastar o atestado médico apresentado pela autora e emitido por profissional médico na mesma data da extinção contratual, e que revela estar a demandante acometida de transtorno mental orgânico, a indicar a ocorrência de despedida discriminatória por parte da empregadora, em ofensa ao assegurado nos arts. 1º, III, 3º, IV, e 5º, X, da Constituição da República, na Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho e na Lei 9.029/95. Não obstante, em face dos parâmetros estabelecidos por esta Turma Julgadora, merece ser majorado o valor arbitrado na sentença à indenização por danos extrapatrimoniais, sendo acolhido, portanto, apenas o apelo interposto pela reclamante.

ACÓRDÃO [...] Registro que, diante do quadro da autora, seria necessária a realização de exames adicionais para a apuração da doença identificada e de suas causas, de sorte que a elaboração de atestado demissional, sem tais exames, revela apenas a intenção de favorecer a ré em detrimento da saúde de sua empregada.

Mantenho, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, negando, dessa forma, provimento ao recurso ordinário principal da ré, no particular.

Outrossim, embora não haja critérios matemáticos, entendo, com a devida vênia,

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