RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Carolina234 • 23/11/2017 • 4.322 Palavras (18 Páginas) • 279 Visualizações
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Neste diapasão a higiene, bem como a segurança sobre o processo e as condições de trabalho devem ser objeto de cuidado e vigilância constante por parte do empregador, do empregado, das entidades de classe e demais órgãos, como as delegacias regionais do trabalho – DRTs.
No caso em tela, o reclamante foi exposto a condições de trabalho improprias, que deixaram a sua saúde, assim como sua vida exposta a riscos. Conforme se pode comprovar pelas informações contidas nos autos, o reclamante desenvolvia suas atividades em um ambiente insalubre e perigoso, contudo, mesmo diante da situação a qual era constantemente submetido em razão do seu laboro, a reclamada não efetuava o pagamento devido ao postulante (doc. 8/10).
Em nosso ordenamento jurídico, aquele que desenvolve atividade em ambiente insalubre ou perigoso é garantido um adicional, como forma de “compensação” aos danos causados a saúde ou a vida do trabalhador. Estudiosos do direito argumentam quanto à validade de tal adicional, pois defendem que o empregador nesses casos, opta em pagar o benefício ao empregado, pois seria mais “barato” do que oferecer melhores condições ao ambiente de trabalho de seus funcionários, aproveitando-se assim do direito que assiste ao trabalhador, deixando-os a mercê dos males provocados por
suas atividades de trabalho, como sabiamente aduz o Juiz do Trabalho Nelson Hamilton Leiria, na revista LTr:
"O respeito à vida tornou-se monetizado. Era mais fácil (e barato) comprar a saúde do trabalhador pelo pagamento do adicional de suicídio, como diz Camille Simonin (Grott: 2003, 135) que eliminar os agentes insalubres."
Ocorre, que mesmo diante das controvérsias que o tema oferece, o pagamento do adicional de insalubridade, bem como o de periculosidade é DIREITO de todo trabalhador exposto a situações de risco a saúde ou a vida em razão de suas atividades desenvolvidas diária e continuamente no ambiente de trabalho – como é o caso em questão – senão vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Ademais, para o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade deverá ser levado em consideração, a melhoria da condição social do trabalhador, a dignidade da pessoa humana, o valor social e o meio ambiente do trabalho, princípios que impedem a existência de agentes nocivos à saúde e vida do trabalhador em seu ambiente de trabalho, ou asseguram a garantia da contraprestação ampla e irrestrita, quando da impossibilidade da eliminação destes riscos.
- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Algumas atividades profissionais expõe o trabalhador a diversos riscos a saúde, como ocorre com o profissional que atua diariamente com agentes biológicos. Tais profissionais possuem direito ao recebimento de um adicional como forma de “atenuar” os riscos que a atividade por ele desempenhada possa causar a sua saúde.
Assim sendo, podemos entender como insalubridade, e dessa forma fazendo jus ao respectivo adicional, toda e qualquer atividade que por sua natureza, condições ou métodos expõem a saúde do trabalhador a risco, conforme assevera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Contudo, para a caracterização da insalubridade da atividade desempenhada pelo trabalhador, deverá ser levado em consideração a classificação das atividades insalubres e perigosas instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego, senão vejamos:
Art. 190 CLT. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula nº 194 assegura que:
“É competente o Ministério do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.”
Destarte, O Ministério do Trabalho e Emprego, pela NR-15, regulamenta as atividades e operações insalubres nas seguintes condições:
Item.15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
Item. 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; (grifo nosso).
(...)
Item. 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; (grifo nosso)
No caso trazido a baila, a saúde do reclamante era prejudicada devido sua constante exposição ao calor acima dos limites de tolerância, assim como à agentes químicos, ambos previstos na NR-.15 do MTE, anexos nº 3, nº 11, nº 13, como fatores caracterizadores das atividades ou operações insalubres (doc. 11,12).
Por conseguinte, o trabalho desenvolvido diariamente pelo reclamante era insalubre, pois como auxiliar de fundição, atuava no pré-aquecimento das panelas, aprontando-as para recebimento do metal, auxiliava no deslocamento
das panelas carregadas e o vazamento do metal na área da moldação, realizava a inclinação das panelas para verter o metal no molde, auxiliava também na retirada de escória, o esfriamento das panelas e retirada de cascões, procedia o acabamento das peças fundidas, além do preparo de
moldes de peças, efetuava o transporte de ferramentas e instrumentos necessários ao trabalho, bem como efetuava a conservação e guarda de ferramentas e instrumentos após uso.
Dessa forma, a atividade realizada habitualmente pelo reclamante colocava-o a mercê dos malefícios causados pela exposição ao calor em altas temperaturas das caldeiras para fundição do metal, bem como a agentes químicos tendo em vista que o metal ao ser fundido dispersa no ar diversos fragmentos de substâncias
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