RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Por: Jose.Nascimento • 27/8/2018 • 5.049 Palavras (21 Páginas) • 367 Visualizações
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Vale ressaltar que o Grupo Econômico e a solidariedade passiva dos Reclamados já foram, inclusive, constatados perante a 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR, nos autos de Arresto de n° 03951-2014-325-09-00-6:
2. Em consulta no sistema informatizado, constata-se que em diversas ocasiões a ré Sabaralcool efetuou pagamento de verbas em audiência com cheque emitido pela empresa RFV Gestão Empresarial Ltda. (CNPJ 10.861.336/0001-00), a exemplo dos autos n°s 02058-2014-325-09-00-3 e 03186-2014-025-09-00-0, evidenciando-se que a Sabaralcool está se valendo de terceira empresa para a gestão e ocultação de seu patrimônio.
Constata-se, ainda, que nos autos n/s 01047-2014-091-09-00-7 e 01049-2014-091-09-00-6 (VT de Campo Mourão), ajuizados por ex-advogados da Sabaralcool, há relatos na exordial no seguinte sentido:
“As reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico com duas finalidades especificas: SABARÁLCOOL S/A empresa agroindustrial destina-se à produção de bioenergia de cana-de-açúcar, e atualmente é devedora milionária para credores particulares, fiscais e trabalhistas; As demais reclamadas RFV GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, NOVA FASE PARTICIPAÇÕES S/A, VALE DO SUSSUÍ PARTICIPAÇÕES S/A e DR PARTICIPAÇÕES S/A destinam-se exclusivamente ao abuso de personalidade jurídica dos diretores e proprietários da Sabarálcool S/A – para adquirir crédito e desviar patrimônio dos credores da primeira reclamada, inclusive os trabalhistas.
;Conforme atos constitutivos anexos os administradores de ambas são os membros da mesma família. Os endereços das empresas, conforme comprovantes anexos são os mesmos – trata-se por sinal é uma propriedade rural indicada pelos diretores como sede empresarial. Contudo, no local existe apenas casa residencial de lazer, sem qualquer atividade empresarial.
Os proprietários das empresas são invariavelmente e alternadamente: Ricardo Albuquerque Rezende Filho, representante legal de todas, Fábio Vicari Rezende, Victor Vicari Rezende, Dayse Eliane Vicari Rezende e Thatiana Lopes Magalhães Rezende, cônjuge de Ricardo A R Filho.
Frise-se que a remuneração mensal dos empregados da primeira reclamada é paga pela citada RFV, conforme cópias de cheques em anexo.”.
A ilação de que a Sabaralcool vem se utilizando de terceira empresa para gestão e ocultação de seu patrimônio é corroborada, também, nos resultados negativos das tentativas de bloqueio de numerários no sistema BacenJud em seu nome, verificando nos últimos meses nas execuções em face da mesma neste Juízo, a exemplo dos autos n° 02346-2012-325-09-00-06.
Considerando-se o acima exposto e a cognição sumária que o caso exige, e considerando-se, ainda, o poder geral de cautela conferido ao Juiz pelo art. 798 do CPC, determina-se a retificação do polo passivo para fins de inclusão das seguintes empresas:
- RfvGestao Empresarial Ltda. (CNPJ n° 10.861.336/0001-00);
- Nova Fase Participações S.A (CNPJ n° 17.236.105/0001-47;
- DR Participações S.A (CNPJ n° 10..805.423/0001-32);
- Vale do Sussui Participações S.A (CNPJ n° 11.192.033/0001-05)
Desta forma, em observância ao parágrafo 2° do artigo 2° da CLT, requer sejam os Reclamados citados para a ação, e ao final, sejam condenados solidariamente ao pagamento dos direitos sonegados durante toda a vigência do pacto laboral, a serem descritos nos itens adiante.
- DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido no dia 20.04.2010, exercendo incialmente a função de auxiliar de manutenção, desenvolvendo atividade de mecânica industrial, porém teve sua CTPS registrada na função de auxiliar de produção industrial, com salário de R$ 624,39 (seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos).
Convém ressaltar que após 2 (dois) anos de labor passou a exercer a função de mecânico industrial, e, da mesma forma somente teve seu salário e sua CTPS atualizados alguns meses depois.
O Reclamante laborava incialmente no período diurno, no horário das 8h00min às 16h20min, com 1 hora de intervalo para alimentação e/ou descanso, em turnos de trabalho o qual laborava por 5 dias consecutivos, e tinha folga de 1 dia.
No fim do ano de 2012, o Reclamante passou a laborar das 18h00min às 06h00min, com intervalos para alimentação e/ou descanso de 2 horas e 45 minutos. Todavia, no período de intervalo, por falta de funcionários, permanecia à disposição das Reclamadas para qualquer eventualidade que surgisse na empresa, sendo que ficou nesta jornada laboral até o mês de agosto de 2013, onde trabalhava 4 dias seguidos, com 2 dois dias de folga.
Após este período, até o término do contrato de trabalho, o Reclamante laborou no horário das 00h10min até às 08h00min, com intervalo de 1 hora para alimentação e/ou descanso, novamente com labor em 05 dias seguidos, com folga de 1 dia.
Todavia, se faz correto afirmar que o Reclamante registrava todas a horas no cartão ponto, contudo no fechamento do ponto a empresa elaborava dois cartões ponto, um que era enviado para área contábil e outro que era denominado internamente de “banco II”, neste “banco II” eram lançadas a maioria das horas extras.
Assim sendo, no mês de dezembro de 2013, o Reclamante foi obrigado a assinar um cartão ponto em branco, sem anotações de horários, sugerido pelas Reclamadas, para que as horas extras laboradas naquele ano fossem zeradas, para que ao iniciar o ano de 2014, o Reclamante não tivesse mais horas extras a compensar. Conduto, observa-se pelo cartão ponto anexo, este com o real horário de entrada e saída, exceto a marcação do horário do almoço que era marcação padrão independente do horário realmente gozado, o funcionário não fez qualquer compensação capaz de zerar o banco de horas.
Advém mencionar que o Reclamante residia na área urbana da cidade de Engenheiro Beltrão, e uma vez que a empresa Reclamada, a qual prestava serviços localizava-se em área rural, não servida por transporte público, à mesma fornecia o transporte para deslocamento ao trabalho e vice-versa,
Durante o pacto laboral, o Reclamante permanecia em locais distintos dentro das dependências da empresa Reclamada, e dependendo do local em que se encontrava, os ruídos das maquinas eram mais intensos. Outrossim, ficava exposto a produtos químicos como graxas e soldas, e, todavia, não recebia EPI’s adequados para suprimir a insalubridade
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