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Questoes de direito das sucessões

Por:   •  18/7/2018  •  3.520 Palavras (15 Páginas)  •  277 Visualizações

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- Quanto ao tempo

- É aberto a sucessão automática após a morte do que transmite a herança.

- Quanto a legislação

O art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916)

- Se mover até dia 09/01/03 aplicará a legislação de 1916 ( art. 2041)

A sucessão por morte obedecerá a lei do local que beneficie o conjugue e os filhos.

- NO BRASIL O QUE SE ADMITE COMO VOCAÇÃO HEREDITÁRIA?

No direito sucessório vigora um princípio que garante a todas as pessoas a legitimação para suceder, com exceção aquelas proibidas por lei. O artigo 1.798 do Código Civil dispõe que estão legitimados a suceder todas as pessoas “nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”. Ressalva-se o direito do nascituro por já concebido. Caducam as cláusulas testamentárias que beneficiam pessoas que já faleceram. A vocação é o que dá a possibilidade para uma pessoa receber a herança. Os nascituros possuem vocação hereditária, ou seja, podem ser chamados a suceder tanto na sucessão legítima como na testamentária, ficando a eficácia da vocação dependente do seu nascimento.

- EXPLIQUE OS PRINCIPAIS EFEITOS DA ACEITAÇÃO E SUAS FORMAS, FAZENDO UM PARALELO COM A RENUNCIA.

Pelo nosso conhecido princípio da saisine a transmissão do patrimônio do hereditando aos sucessores é automática (1.784), mas ninguém está obrigado a aceitar a herança. Então por uma questão de ética, orgulho, problemas pessoais com o extinto, ou para não ter que cumprir um encargo, o herdeiro pode renunciar à herança.

Antigamente quando o herdeiro respondia pelas dívidas do falecido além dos limites da herança, a renúncia era mais comum. Atualmente, com a limitação do art. 1.792 a renúncia se tornou rara, mas pode ocorrer.

Aceitação: é o ato pelo qual o sucessor manifesta sua vontade de receber a herança ou o legado.

Espécies:

a) expressa: feita por qualquer documento escrito;

b) tácita: esta espécie é a mais comum e o sucessor assume comportamentos típicos de herdeiro (1.805), por exemplo: pedir ao Juiz para abrir o inventário, nomear advogado para tratar dos documentos do morto, alienar seus direitos hereditários, pagar o imposto de transmissão, etc. Não significa aceitar a herança comparecer à missa de sétimo dia ou alimentar o cachorro do extinto (§ 1º do 1.805);

c) presumida: nesta última espécie um terceiro interessado força o herdeiro a se manifestar se vai aceitar ou não (1.807), ex: um credor do herdeiro, ao tomar conhecimento da morte do pai dele, exige que o herdeiro se manifeste para que o credor, se for o caso, aceite a herança no lugar do herdeiro e possa satisfazer seu crédito (1.813); o silêncio do herdeiro implica em aceitação da herança.

Cessão dos direitos hereditários: aberta a sucessão, mesmo antes de concluir o inventário, o herdeiro já pode ceder seu quinhão aos demais herdeiros sem importar em aceitação, mas tal transmissão deve ser gratuita (§ 2º do 1.805), pois se o herdeiro aliena seu quinhão a terceiros na verdade estará aceitando e depois transmitindo, sujeitando tal transação à dupla tributação imposta pela Fazenda Estadual (1.793). Essa aceitação + cessão chama-se de renúncia “in favorem”, ou renúncia translativa pois o herdeiro está especificamente beneficiando alguém. A renúncia simples é aquela do § 2º do 1.805.

- COMO SE OPERA A EXCLUSÃO NO CÓDIGO CIVIL ? ( CASOS DE PROCEDIMENTOS )

Ocorre que, em hipóteses excepcionais de alta gravidade elencadas no Código Civil (artigos 1.814, 1.962 e 1.963), pode haver a exclusão de um desses herdeiros necessários no recebimento da herança que lhe cabe.

Dentre tais possibilidades, tem-se a deserdação, que nada mais é do que a privação do herdeiro necessário do recebimento da legítima pelo autor da herança.

Outra hipótese de exclusão da sucessão de herdeiro necessário é por indignidade. Nesses casos, são os demais herdeiros ou o Ministério Público que têm legitimidade para pedir a exclusão do herdeiro, por meio de ação declaratória de indignidade proposta em até quatro anos após a morte do autor da herança, sendo o prazo decadencial.

- EXPLIQUE COMO O ESTADO HERDA.

A herança jacente passa a vacante quando não há sucessores.

A vacância, é a forma de se incorporar os bens da herança ao poder publico, colocado em ultimo lugar na ordem de vocação hereditária, após os colaterais de ultimo grau sucessório.

O Estado, não tem a saisine, não entrando, portanto, na posse e propriedade dos bens da herança tão somente pela abertura da sucessão.

Dispõe no mesmo sentido o artigo 1.820 do Código Civil:

“Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante”.

Desse modo, após a realização de todas as diligências legais, persistindo a inexistência de herdeiros aparentes, sucessíveis, serão declarados vacantes os bens da herança jacente.

Assim, o juiz promoverá a arrecadação dos bens, os quais ficarão sob a guarda de um curador, com o objetivo de preservar o acervo, para que posteriormente sejam entregues aos herdeiros que os reclamarem, ou então, ao Estado, caso seja declarada a vacância após cinco anos.

A sentença de vacância não incorpora definitivamente os bens ao Estado, mas tem com principal efeito, excluir os colaterais. Outro efeito ainda da vacância, é o de fixar o termo inicial de cinco anos, quando então a propriedade do estado se torna plena e definitiva, ficando assim, a Fazenda Publica, na condição de depositaria dos bens, até a incorporação.

- PETIÇÃO DE HERANÇA. CONCEITO, EFEITOS E PRAZOS .

A petição

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