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QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE), NAS RELAÇÕES DE EMPREGO SOB A LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Por:   •  1/10/2018  •  3.533 Palavras (15 Páginas)  •  455 Visualizações

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Assim, mister suscitar que a lei n. 13.189/2015, mesmo diante dos possíveis benefícios supracitados, pode, (in)diretamente, ser um caminho para reduzir direitos trabalhistas, visto que prevê o fomento da negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego (art. 1º, V, lei n. 13.189/2015), viabilizando o entendimento de que o negociado pode prevalecer sobre o legislado.

Além do mais, caso o programa não cumpra com o seu objetivo principal, qual seja, a manutenção dos postos de trabalho e, consequentemente contribuir com a recuperação econômica do país, todo o valor retirado do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) terá servido apenas para cobrir os lucros das empresas.

Desta feita, a pergunta que sintetiza o problema que a pesquisa se propõe analisar, se expressa na seguinte oração: Quais os impactos provenientes da lei n. 13.189/2015, que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), nas relações de trabalho sob a luz do princípio da dignidade da pessoa humana?

1.2 HIPÓTESES

Ante a problemática apresentada, vislumbram-se as seguintes hipóteses:

- O Programa de Proteção ao Emprego (PPE) foi instituído com o intuito de proteger os empregos, todavia o número de desempregados no país continua aumentando consideravelmente;

- O Programa de Proteção ao Emprego (PPE), a despeito de tratar-se de uma política ativa de proteção ao emprego, consubstancia numa violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que reduz salários dos trabalhadores, comprometendo o acesso a uma existência digna;

- O princípio da dignidade da pessoa humana valor supremo do nosso Estado Democrático de Direito não se concretiza apenas na proteção ou o acesso ao emprego, mas só se concretizará quando propiciar aos indivíduos meios de uma existência digna, associados ao direito à saúde e à educação

2 JUSTIFICATIVA

Na Europa, o PPE foi experimentado e produziu resultados satisfatórios no enfrentamento da crise econômica, contudo é uma ferramenta inédita no ordenamento jurídico brasileiro, carente de uma discussão acadêmica mais ampla.

O custo da preservação dos postos de trabalho pode esconder a flexibilização de direitos historicamente conquistados, a exemplo da irredutibilidade dos salários, onde reside a relevância da temática.

Historicamente é possível observar que nos períodos de crise, oportunamente, (re)ssurgem posicionamentos favoráveis a redução de direitos, atribuindo ao conjunto de medidas protetivas ao trabalhador a culpa pelas dificuldades de crescimento da economia, livrando o empregador de qualquer culpa sobre eventuais problemas financeiros da empresa.

A verdade é que nesses períodos de crises, a classe que vive do trabalho é sempre a mais sacrificada, ou seja, sempre prevalecerá a lógica capitalista da busca incessante pelo lucro em detrimento de direitos laborais.

Assim, mostra-se relevante a discussão acerca da lei n. 13.189/2005, que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego – PPE, oportunizando um amplo debate sobre seus impactos, posto que a preservação dos empregos nestes moldes pode representar a redução de direitos historicamente conquistados.

3 OBJETIVOS

3.1. OBJETIVO GERAL

- Avaliar os impactos da lei nº 13.189/2015, que institui o PPE, nas relações de trabalho, identificando seus possíveis efeitos na redução dos direitos sociais dos trabalhadores e a possível redução do número de desempregados, sob a observância do princípio da dignidade da pessoa humana.

3.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

- Analisar o texto da lei nº 13.189/2015, identificando possíveis incongruências do texto legal com o ordenamento jurídico.

- Observar, através de análise quantitativa de dados oficiais, a eficácia do Programa de Proteção ao Emprego na preservação dos empregos e na recuperação da economia;

- Analisar o Programa de Proteção ao Emprego sob a luz do princípio da dignidade da pessoa humana.

4 REFERENCIAL TEÓRICO

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, diante das atrocidades perpetradas pela Ditadura Civil-Militar e de outras experiências totalitárias, elevou a dignidade da pessoa humana ao posto de fundamento em nosso Estado Democrático de Direito.

Sobre esta inclusão, José Afonso da Silva, em sua obra “A dignidade da pessoa humana como valor supremo a democracia”, destaca que a Constituição da República, “reconhecendo a sua existência e a sua eminência, transformou-a num valor supremo da ordem jurídica, quando a declara como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil constituída em Estado Democrático de Direito.” (SILVA, 1998, p.91) Ademais, o ilustre doutrinador assevera que a dignidade da pessoa humana consubstancia-se num valor fundante da República, do Estado Democrático de Direito, não se limitando a um princípio da ordem jurídica, mas também da ordem política, social, econômica e cultural. (SILVA, 1998)

É possível depreender da análise do autor supramencionado, que o principio da dignidade da pessoa humana, ante o amplo conteúdo normativo constitucional (CANOTILHO e MOREIRA apud SILVA, 2005), não se restringe unicamente a direitos pessoais, mas também, a direitos sociais, devendo o Estado intervir no sentido de salvaguardá-los.

Neste esteio, é inaceitável, do ponto de vista científico, a ideia da divisibilidade dos direitos fundamentais, diante da necessidade de fortalecimento do humanismo constitucional, concebendo os direitos fundamentais em sua plenitude, ou seja, com vistas a impedir que o “Estado se converta em fim de si mesmo, diante da multiplicação das interdependências e das formas de institucionalização da comunidade internacional.” (GOMES, 2005, p. 214)

Outrossim, aduz o Professor Dr. Jailton Macena de Araújo, que a função do Estado Democrático de Direito, no contexto constitucional, “ se estabelece como elemento primordial de proteção à pessoa humana” (ARAÚJO, 2016, p. 125) e, assevera que:

O Estado Democrático, enquanto perfil político-jurídico é dotado de um sistema de princípios e regras voltado a limitar e controlar o poder estatal e direcionar a esfera particular no sentido de concretizar o preceito da dignidade da pessoa humana – unificador

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