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O ADICIONAL DE PENOSIDADE À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Por:   •  17/9/2018  •  6.827 Palavras (28 Páginas)  •  393 Visualizações

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Imperativo, também, debater se o trabalho penoso é uma espécie de assédio moral determinado pela própria estrutura empresarial e não por ato pessoal de um superior hierárquico, e, descrever quais normas regulamentadoras abordam acerca do trabalho penoso.

Assim, para a aplicação do adicional de penosidade se faz necessário a existência de norma reguladora, especialmente com o objetivo de criar o conceito, como também fixar o(s) percentual(is) do adicional de penosidade.

1. CONCEITO DE TRABALHO

Antes de falar sobre o conceito do que seja o trabalho penoso, deve-se conceituar o que se seja trabalho. No final do século XIX a participação da Igreja Católica na solução do problema social tomou sentido mais direcionado com a Encíclica Rerum Novarum de 15 de maio de 1891, da autoria do papa Leão XIII, que se refere ao trabalho, como “que deve ser considerado, em teoria e na prática, não mercadoria, mas um modo de expressão direta da pessoa humana. Para a grande maioria dos homens, trabalho é a única fonte dos meios de subsistência. Por isso, a sua remuneração não pode deixar-se à mercê do jogo automático das leis do mercado; pelo contrário, deve ser estabelecida segundo as normas da justiça e da equidade, que, em caso contrário, ficariam profundamente lesadas, ainda mesmo que o contrato de trabalho fosse livremente ajustado por ambas as partes (SUSSEKIND, 1992, p. 90).

A palavra trabalho deriva da palavra latina tripalus (três paus) que no latim popular designava um dispositivo ainda hoje chamado “tronco”, usado para ferrar animais de grande porte tal como os bois e os cavalos. Daí o verbo tripaliare, que significa torturar (MARQUES, 2007, p. 19).

A primeira forma de trabalho que tivemos conhecimento foi a escravidão, na qual o escravo era obrigado a trabalhos forçados, ininterruptos, sem hora de descanso, sem salário e sobre pressão psicológica e emocional (MARÇAL, 2009, p. 17).

De acordo com Platão e Aristóteles, o trabalho abarcava apenas a força física. E a dignidade de uma pessoa estava nas suas palavras e não no seu esforço físico, sendo o trabalho árduo realizado pelos escravos. As atividades mais aristocráticas ficavam a cargo dos filósofos. Naquela época quem laborava não era digno, mas somente quem usava a mente (MARÇAL, 2009, p. 17/18).

Por isso, o trabalho adveio de algo relacionado com sofrimento, castigo e penosidade, surgindo a mão-de-obra escrava sem preocupação com a dignidade humana. Contudo, o trabalho é condição essencial à vida da pessoa humana, devendo-se respeitar a integridade do trabalhador em seu dia-a-dia para não ferir a dignidade da pessoa humana (MARÇAL, 2009, p. 20/21).

Ainda, segundo Christiani Marques (2007, p. 21):

O trabalho não é somente o emprego da força física, mas, também, a atividade de pesquisar, investigar, dirigir, planejar e tantas outras funções que se multiplicam com a criação e produtividade do ser humano. É a forma fundamental de subsistência, mais simples e elementar. Trabalha-se com a força física e intelectual; esses dois elementos estão sempre juntos, porém pode ocorrer preponderância de um, a ponto de se dizer que o trabalho é manual ou intelectual. E isso não cria qualquer diferença em termos de proteção.

Já Karl Marx aduz (1998, p. 107):

[...] tudo o que a pessoa faz para manter-se, para desenvolver-se pessoalmente e para manter e desenvolver a sociedade. Trata-se de uma atividade obrigatória, englobando o trabalho assalariado, o trabalho produtivo individual, o trabalho doméstico e o trabalho escolar.

Assim, pode-se conceituar trabalho por uma atividade manual, intelectual ou artistica, frequentemente penosa, com a finalidade de satisfazer as necessidades humanas.

1.1 CONCEITO DE PENOSO – ATIVIDADES PENOSAS

Não se tem a pretensão, no presente trabalho, de esgotar o tema no que se refere à conceituação do que seja o trabalho penoso, mas tão somente trazê-lo a reflexão dos operadores do direito, mostrando a necessidade da normatização, a fim de proteger o trabalhador, conforme o legislador constituinte quis assegurar.

O tema foi trazido pela primeira vez, na Constituição Federal de 1988, no art. 7º, inciso XXIII, e até o presente momento encontra-se sem regulamentação, sendo que a doutrina e a jurisprudência consideram o direito em questão como de norma constitucional de eficácia limitada.

Para José Pinto (2007, p. 426):

Pelos dicionários, penoso é o “doloroso, difícil, que incomoda”. O que tudo indica, a finalidade do legislador foi de reparar os riscos de certos trabalhos, que se alinham numa zona difusa entre a insalubridade e a periculosidade, sem expor todas as descrições identificadoras de nenhuma delas, mas expondo a saúde ou a condição física do empregado a uma ameaça de dano em potencial, que justifica a proteção indenizatória.

Penoso é o trabalho acerbo, árduo, amargo, difícil, molesto, trabalhoso, incômodo, laborioso, doloroso, rude. Pode ser considerado penoso, o trabalho com aparelho eletrônico, de alta precisão, tais como microscópios, rádios, relógios, televisores, computadores, vídeos, fornos de microondas, refrigeradores, bem como o labor com pinturas artesanais de tecidos e vasos, em indústria, bordados microscópios, restauração de quadros, de esculturas, danificadas pelo tempo, por pessoas ou pelo meio ambiente, lapidação, tipografia fina, gravações, revisão de jornais, revistas, tecidos, impressos. Diante disso, a atividade penosa exige atenção constante e vigilância acima do comum (CRETELLA JUNIOR, 1990. 2 v., p. 975/976).

Para Christiani Marques, que dedicou ao estudo aprofundado sobre o tema, devido a sua fundamental importância à proteção do trabalho penoso, objetivou estabelecer parâmetros entre a violação do princípio à dignidade da pessoa humana do trabalhador, o meio ambiente do trabalho e a periodicidade da incidência da atividade penosa, para só então, estudar os limites, as proibições e os critérios de remuneração (2007, p. 64).

Moacir Motta da Silva, em trabalho publicado na LTR 54-10/1213, sob o título “Atividade Penosa, uma figura sob a ótica da Justiça do Trabalho”, vaticina acerca do adicional de penosidade que (1994, p. 46/46):

É considerada atividade penosa, para efeitos do disposto no art. 7, XXIII, da Constituição Federal, o trabalho realizado sob um ou mais dos seguintes agentes patogênicos: trabalho sob ruído

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