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Psicologia juridica

Por:   •  8/1/2018  •  2.403 Palavras (10 Páginas)  •  313 Visualizações

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Não cabe ao órgão jurisdicional a definição e a criação de políticas públicas de saúde, podendo determinar o cumprimento das medidas já fixadas pela administração em geral, aceitas pela sociedade e, essencialmente, contempladas no corpo da Constituição. Cabe aos os entes públicos trazerem em suas defesas a alegação da possível violação ao princípio da separação dos poderes e da reserva do possível como elementos impeditivos ao deferimento da pretensão veiculada judicialmente. De outro lado, o autor da ação também afirma que o tratamento e o uso do remédio decorrem do direito à vida, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

Diante de tal quadro, é essencial que haja um maior diálogo entre os agentes públicos responsáveis pela concretização do direito fundamental à saúde, tal diálogo deve ser ampliado e fortalecido. A atuação isolada do sistema de justiça (operadores do Direito) e do sistema de saúde (gestores) não contribui para a evolução e o progresso desejado pela sociedade. Quando o Judiciário determina ao Estado que forneça determinado medicamento, atendimento médico ou insumo terapêutico deve fazê-lo com cautela, a fim de não ofender a Constituição e a lei, bem como não inviabilizar o funcionamento da máquina estatal.

A saúde é um direito fundamental e os direitos fundamentais, por decorrerem da Constituição, têm um grau máximo de juridicidade e normatividade. É observável que muitas são as normas constitucionais que tratam, diretamente, da saúde, o que demonstra a preocupação do poder constituinte, inclusive o derivado, em dar plena efetividade às ações e programas nessa área. Todas essas normas possuem, em maior ou menor grau, eficácia jurídica e podem ser utilizadas para fundamentar pedidos ou decisões em que esteja em jogo a realização do direito à saúde.

O inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A falta ou deficiência dos serviços de saúde prestados pelo Estado – incluídos nessa prestação a assistência farmacêutica e o fornecimento de insumos terapêuticos, conforme visto alhures – sem dúvida nenhuma ameaça o direito à vida e, em muitos casos, é capaz de produzir lesão irreparável a esse direito. Dentro desse contexto, é legítima a intervenção jurisdicional que visa a afastar lesão ou ameaça a esse direito.

A prescrição de medicamentos no âmbito do SUS deve observar o “Formulário Terapêutico Nacional”, que tem por fim orientar os profissionais de saúde quanto ao manuseio de produtos farmacêuticos disponíveis no mercado. Tal registro é previsto no inciso XXI do art. 3º do Decreto nº 79.094/77, na redação que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 3.961/01:

“XXI - Registro de Medicamento - Instrumento por meio do qual o Ministério da Saúde, no uso de sua atribuição específica, determina a inscrição prévia no órgão ou na entidade competente, pela avaliação do cumprimento de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico relacionada com a eficácia, segurança e qualidade destes produtos, para sua introdução no mercado e sua comercialização ou consumo;”

Contudo, insta salientar que o fornecimento de medicamento pelo Estado, seja administrativamente, por meio dos programas de assistência farmacêutica, seja como decorrência de determinação judicial, não pode perder de vista a preocupação com a racionalização no consumo, ditada pela política nacional de medicamentos e pelas demais normas pertinentes.

Existem alguns mecanismos processuais que podem ser utilizados pelo paciente que pleiteia a assistência farmacêutica perante o Poder Judiciário. Os mais frequentemente utilizados são: a ação civil pública, disciplinada pela Lei n. 7347/85; o mandado de segurança; e as ações condenatórias de obrigação de fazer ou de obrigação de dar.

A ação civil pública trata-se de instrumento de tutela coletiva de direitos e pressupõe, portanto, a representação de um grupo de pessoas - ora indeterminado, ora determinado ou determinável - por um legitimado extraordinário.

Já o mandado de segurança, está previsto no inc. LXIX do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Configura-se como uma ação constitucional de natureza civil, cujo objetivo é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Por fim, as ações condenatórias de obrigação de fazer ou de obrigação de dar são ações comuns, disciplinadas pelo Código de Processo Civil, normalmente de rito ordinário. Considerando que na maioria dos casos o medicamento pleiteado judicialmente possui alto custo, raro que se veja uma ação tramitando pelo rito sumário.

? . Prática de campo

O Ministério da Saúde desenvolveu o Programa de Medicamentos Excepcionais. A ação consiste em oferecer de graça remédios de alto custo ou uso continuado, denominados medicamentos excepcionais. O ministério banca o remédio (ou custeia uma parte, sendo que a outra fica por conta do governo estadual). Assim, o paciente não precisa gastar para adquirir o medicamento.

Pessoas que sofrem de diversas doenças consideradas raras ou crônicas, como insuficiência renal crônica, hepatite viral B e C, osteoporose, problemas de crescimento, mal de Alzheimer, mal de Parkinson, mal de Gaucher e imunossupressores para pacientes transplantados, entre outras. Só estarão habilitados ao cadastramento, pacientes que estão fazendo tratamento em Unidades de Saúde Públicas do Estado ou conveniadas com o SUS.

A página da Secretaria de Saúde de São Paulo fornece a relação de medicamentos considerados excepcionais. A lista é definida por uma portaria do Ministério da Saúde.

Para receber medicamentos disponibilizados pela rede do SUS, basta que se cadastre no centro de saúde que atende a área de abrangência e se dirigir a farmácia com a receita do médico do SUS. Medicamentos de Alto Custo são disponibilizados pela Secretaria Estadual de Saúde. Há o convênio entre as Secretarias Estadual e Municipal da Saúde de BH para a distribuição de medicamentos de custo elevado, de acordo

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