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A PSICOLOGIA JURÍDICA NO PROCESSO DE ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Por:   •  17/4/2018  •  4.862 Palavras (20 Páginas)  •  404 Visualizações

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De acordo com Cunha (2011), no Brasil, a adoção introduziu-se a partir das Ordenações Filipinas e a primeira lei a tratar do assunto, de forma não ordenada, foi promulgada em 22 de setembro de 1828, com características do direito português, originário do direito romano. Nesse período o procedimento para adoção era judicializado, desta forma, cabia aos juízes o dever de confirmar a vontade dos interessados em audiência, onde havia a expedição da carta de perfilhamento. Em seguida, surgiram outros dispositivos que também trataram do instituto, como o Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890, a Consolidação das Leis Civis de Teixeira Freitas e a nova Consolidação das Leis Civis de Carlos de Carvalho, publicada em 1915. Mas foi o Código Civil de 1916 o primeiro diploma legal brasileiro a disciplinar de forma sistematizada acerca do instituto da adoção, dedicando exatamente onze artigos (368 a 378) para tratar do tema. Contudo, permaneceu com a idêntica função anteriormente existente, originada do Direito Romano, que era atender aos interesses dos adotantes.

Somente em 1979, com o advento da Lei 6.697, denominada de Código de Menores, a adoção passou a ter caráter protetivo à criança e ao adolescente, vez que concentrou a finalidade da adoção na proteção integral do menor sem família. Mais tarde, em 1990, esta lei foi substituída pela lei 8.069, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), considerada uma das mais modernas leis voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes no mundo.

Por fim, com o advento da Lei 12.010, intitulada Lei Nacional da Adoção, todas as adoções passaram a ser regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com algumas ressalvas próprias das adoções de adulto. Apesar dessa denominação, a Lei tem como escopo principal a convivência familiar, priorizando a manutenção da criança e do adolescente em sua família, natural ou extensa, devendo ser obedecido o cadastro único de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas e também de pessoas que se dispõem a adotá-las.

Adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente

As crianças e os adolescentes precisam ser especialmente protegidos, pois são pessoas que estão em desenvolvimento cabendo à sociedade e ao Estado este dever de protegê-los integralmente, conforme o artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Brasil, 1988, p.88)

Para fazer servir o artigo 227, foi criada em 1990 uma Lei federal denominada "Estatuto da Criança e do Adolescente" (ECA) instaurado pela lei 8.069, de 13 de julho de 1990. O ECA descreve todos os direitos das crianças e dos adolescentes, bem como as obrigações da família, da sociedade e do governo para com eles, nas quais devem receber todos os cuidados referentes à sua proteção e desenvolvimento conforme assegurado no art. 4° da Lei n° 8.069.

É importante ressaltar que tal Estatuto, trata de todas as crianças e adolescentes, independente da situação em que elas se encontram. Garante a eles os seus direitos referentes à adoção, na qual está enumerada em seus artigos 39 à 52. Assim, assegura que toda a criança e adolescente tem direito a convivência familiar, seja ela em sua família biológica, seja em família substituta.

Anteriormente à lei 8.069/90, existiam dois tipos de adoção para menores, a adoção simples e a adoção plena. Com o advento do ECA, apenas a adoção plena prevaleceu. Com esse novo olhar, a paternidade é concedida ao adotante, tornando-se este, legítimo pai, igualando os efeitos da filiação natural. E, ao adotado, é garantida a condição de filho sem qualquer discriminação e com todos os seus direitos.

O Artigo 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente discorre que a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos, garantindo suprir as necessidades da criança e não do adotante. Os futuros adotantes deverão estar profundamente certos da adoção, já que o ato de adotar é irrevogável, como previsto no art 48. A adoção não poderá ser anulada, nem por acordo entre as partes, nem por outra decisão judicial, exceto nos casos em que a sentença que concedeu a adoção estiver “contaminada” por algum vício.

É importante ressaltar que, caso haja o descumprimento por parte dos pais adotivos, dos direitos concedidos a criança e ao adolescente, após a realização da adoção, estes perderão os direitos e os deveres oriundos do poder familiar, em um suposto processo de destituição do pátrio poder.

Quem pode adotar e quem é impedido de adotar

O candidato à adoção tem que preencher alguns poucos requisitos presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente. São eles: Idade mínima de 18 anos; estabilidade familiar comprovada civilmente ou por união estável; ter diferença de 16 anos entre adotante e adotando; ter o consentimento dos pais biológicos, sendo que, em caso onde os pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar, o consentimento se torna dispensável; concordância do adotando e reais vantagens para o ele, como previsto no art. 43 do ECA, que representa a materialização do Principio do Melhor Interesse para a criança ou adolescente, e da Doutrina de Proteção Integral, que reforça como centro de todo o processo de adoção, a criança e o adolescente.

Conseguindo, o candidato à adoção, preencher todos os requisitos legais discorridos acima, estará apto para fazê-lo. Contudo, algumas pessoas são consideradas impedidas de adotar, como previsto no Estatuto. Tal impedimento se classifica em parcial e total.

O impedimento parcial refere-se a não prestação de conta das administrações feitas pelo tutor ou curador do adotando, como previsto no Art. 44 do ECA. É dado como parcial o impedimento porque, comprovando que exerceu com zelo a sua função, não haverá empecilho à adoção. Esta regra visa proteger o tutelado ou curatelado da possível má administração do tutor ou curador que pode estar interessado pela adoção por outros motivos que não o de garantir os direitos destes.

Já o impedimento total

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