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Provas e audiencias

Por:   •  11/1/2018  •  2.707 Palavras (11 Páginas)  •  237 Visualizações

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OBS: segundo o art. 334 do CPC, “não” dependem de provas os fatos notórios (acontecimentos ou situações de conhecimento geral inconteste, como as datas históricas, os fatos heróicos, as situações geográficas, os atos de gestão política etc.); os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária (conforme bem salienta o prof. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, a confissão a que alude este dispositivo pode ser expressa pela parte, ou a ficta, que advém da revelia ou do descumprimento do ônus da impugnação especificada dos fatos, nos moldes do art. 302 do CPC, quando eles produzirem efeitos); os fatos admitidos, no processo, como incontroversos (contudo, há fatos incontroversos que dependem da produção de provas, como aqueles enumerados nos incisos do art. 302 e 320 do CPC, em que a revelia não produz efeitos) e os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade.

* Princípios específicos

a) Princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF)

Estabelece que o juiz deve conferir ampla oportunidade às partes para que possam fazer valer, em juízo, as suas pretensões. O magistrado deve dar a oportunidade para que as partes demonstrem, comprovem nos autos, as suas alegações. O indeferimento sem motivo de alguma prova requerida pelas partes acarreta o cerceamento de defesa (art. 332 do CPC). A prova somente poderá ser indeferida quando for inútil, meramente protelatória (art. 130 do CPC), ou ainda quando for ilícita.

b) Princípio da proibição da prova obtida por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF)

Essa questão relacionada à prova obtida ilicitamente é controvertida na doutrina no que tange à sua aceitação ou à sua recusa. Nesse sentido, cumpre apenas ressaltar que Vicente Greco Filho e boa parte da doutrina afirmam que essa regra não é absoluta, devendo ser analisada e conciliada com outras garantias constitucionais.

c) Princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC)

Esse princípio estabelece que o juiz possui liberdade para formar sua convicção, ou seja, ele aprecia livremente as provas, mas deverá fundamentar suas decisões. Este princípio também é denominado como princípio da persuasão racional do juiz.

d) Princípio da oralidade (art. 336 do CPC)

O referido princípio estabelece que, em regra, se torna conveniente que as provas sejam realizadas preferencialmente em audiência de instrução e julgamento.

e) Princípio da imediação (art. 446, II, do CPC)

Estabelece que o juiz deva ser o responsável em proceder direta e pessoalmente à colheita das provas.

f) Princípio da identidade física do juiz (art. 132 do CPC)

O juiz que concluir a audiência de instrução fica vinculado ao processo, devendo proferir a sentença, salvo se for promovido, convocado ou aposentado.

g) Princípio da aquisição processual ou da comunhão da prova

Segundo o prof. Luiz Guilherme da Costa Wagner, o presente princípio estabelece que a prova, uma vez produzida, não pertence a nenhuma das partes do processo, sendo irrelevante a sua autoria.

* Ônus da Prova

A palavra ônus significa cargo, fardo. Nas palavras do prof. Cândido Rangel Dinamarco, ônus é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, no sentido de demonstrar a ocorrência e a veracidade dos fatos de seu interesse, relevantes para a formação do convencimento do juiz.

No âmbito processual, em relação ao denominado ônus da prova, importante se faz observar 2 (duas) questões básicas: a quem cabe provar e qual a conseqüência para aquele que possuía o ônus de provar e não o fez, ou o fez de modo insuficiente.

No que tange ao ônus da prova, destacam-se 3 (três) princípios importantes:

a) Princípio da indeclinabilidade da jurisdição: o magistrado “não” pode deixar de julgar sob o argumento de que existe lacuna na norma ou de que a questão é complexa (art. 126 do CPC c/c art. 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro).

b) Princípio do dispositivo: estabelece a iniciativa às partes quanto à ação e quanto às provas que pretendam produzir nos autos do processo, cabendo ao magistrado apenas uma atividade de complementação (preservação do princípio da imparcialidade).

c) Princípio da persuasão racional (ou do livre convencimento motivado): o juiz deve decidir de acordo com o alegado e provado nos autos.

OBS: a doutrina classifica o ônus da prova da seguinte forma:

I) Ônus subjetivo da prova: o enfoque relaciona-se a quem cabe a produção da prova (art. 333 do CPC). Nessa esteira de pensamento, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Por outro bordo, cabe ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (exemplos: exceção do contrato não cumprido; novação; compensação; pagamento etc.).

II) Ônus objetivo da prova: relaciona-se à apreciação da prova pelo magistrado.

OBS: diferença entre teoria estática e teoria dinâmica do ônus da prova:

-teoria estática do ônus da prova: é a regra estabelecida no art. 333 do CPC.

-teoria dinâmica do ônus da prova: é a exceção, e apenas nos casos em que se torna quase impossível de a parte observar a regra prevista no art. 333 do CPC. Nesse sentido, parte da doutrina vem defendendo a adoção da chamada teoria dinâmica do ônus da prova, que permite, no caso concreto, que a parte que possui maiores facilidades ou condições técnicas para produzir a prova, assim efetivamente proceda. Aqui, como bem salienta o prof. Edward Carlyle Silva, a aplicação desta teoria passa, necessariamente, pelo exame de alguns princípios de natureza constitucional, como o da igualdade, do devido processo legal e do acesso à justiça, além de possuir respaldo em princípios de natureza processual, como os princípios da lealdade e da boa-fé (art. 14/18 do CPC), e da solidariedade com o órgão jurisdicional (arts. 339/345 do CPC).

OBS: o art. 302 do CPC traz a noção da impugnação específica por parte do réu, sendo que tal

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