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Provas Nominadas

Por:   •  27/2/2018  •  2.104 Palavras (9 Páginas)  •  214 Visualizações

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Quando se trata de interrogatório de réu preso, deve-se observar as seguintes regras:

- Ida do juiz ao estabelecimento prisional, desde que atendidos os requisitos: Sala própria, Publicidade do ato, Presença do defensor ou do advogado, Garantia da segurança do juiz, dos auxiliares e dos membros do MP.

- Condução do preso ao fórum, não estando satisfeitos os requisitos da primeira regra, passa-se para a segunda.

- Interrogatório por vídeo conferência, não funcionando as regras acima, aplica-se esta regra que é a mais subsidiária de todas e só é cabível Caberá interrogatório por vídeo conferência quando ocorrer:

I – risco à segurança pública;

II – para assegurar a presença do preso ao ato em razão da impossibilidade de deslocamento;

III - havendo risco de intimidação da vítima ou das testemunhas;

IV – havendo risco a ordem pública;

3 - CONFISSÃO

É a admissão por parte do suposto autor da infração, de fatos que lhe são atribuídos e lhe são desfavoráveis. Confessar é reconhecer a autoria da imputação ou dos fatos da investigação preliminar por aquele que está configurado no polo passivo da preclusão penal.

Podem ser de duas espécies: judicial e extrajudicial, a confissão judicial é aquela prestada no próprio processo, perante juiz competente, mediante forma prevista e não atingida por nulidade. A confissão feita em outro processo, trabalhada nos autos da ação respondida, não é confissão judicial, mas mera prova emprestada. A confissão extrajudicial são aquelas realizadas fora dos autos, no transcurso do inquérito policial ou ainda perante outras autoridades.

4 – PERGUNTA AO OFENDIDO

Ofendido no direito penal é a própria vítima, ou seja, o sujeito passivo da relação processual.

A palavra do ofendido, desde que coerente e firme com as provas coligidas nos autos, tem valor probante e pode levar o réu a uma condenação.

De acordo com o Artigo 201 do CPP, a vítima deverá ser intimada para comparecer em Juízo e responder as perguntas sobre circunstâncias do crime, devendo suas declarações serem tomadas a termo, podendo ainda indicar as provas que tenha conhecimento.

Importante destacar, que de acordo com o direito processual, a oitiva da vítima não é obrigatória, não constituindo a ausência de suas declarações, nenhuma nulidade processual, mas uma vez intimada para comparecer em Juízo, esta é obrigada, sob pena de ser conduzida coercitivamente, nos termos do § 1º do Artigo 201 do CPP.

5 – TESTEMUNHAS

É a pessoa desinteressada que declara em juízo o que sabe sobre os fatos, aquilo que viu ou ouviu dizer. Ser testemunha é contribuir com a administração da justiça

Regra geral: Todos possuem o dever de testemunhar.

São características da prova testemunhal:

- Judicialidade - testemunha é aquela pessoa que presta depoimento perante o magistrado.

- Oralidade - prevalece a palavra falada.

- Objetividade – dever de cingir a declarar aquilo que apreciou, sem opnião pessoal.

- Individualidade – devem ser ouvidas separadamente.

- Retrospectividade – narrar o que sabe sobre os fatos que possui conhecimento.

São deveres de testemunha:

- Comparecimento – dever de comparecer ao juízo ou justificar sua ausência, sob pena dos artigos 219 e 458 do CPP.

- Compromisso com a verdade - é como regra compromisso da testemunha, imputando as penas do art. 342, quem falte com este compromisso, estando descompromissadas as hipóteses indicadas no art. 206, proximidade e parentesco e art.208, menor de 14 e os doentes e deficientes mentais.

- Informação para fácil localização - a testemunhas é obrigada a informar ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, art. 224. Não o fazendo, caso precise ser novamente ouvida e não seja encontrada, será tratada como testemunha faltante, incorrendo as consequências do art. 219.

Recusa e impedimento – Como regra geral o art. 202 do CPP diz que toda e qualquer pessoa pode figurar como testemunha, o testemunho é um dever, forma de contribuir com a Administração da Justiça. Contudo a própria legislação indica as pessoas que podem recusa-se a depor ou que estão impedidas de figurar como testemunhas, Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Demais vedações:

- Advogados estão impossibilitados de figurar como testemunha, e mesmo quando autorizados pelo interessado, poderão recusar-se art. 7º XIX do estatuto da OAB.

- Deputados e Senadores – não estão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas no exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações, art. 53, §6º CF.

- Corréu – não pode ser testemunha em relação ao seu comparsa, afinal, que não é compromissado, podendo mentir.

- Magistrados e Promotores – estão impedidos de atuar em processo penal e figurar como testemunha concomitantemente, art. 258CPP.

6 – ACAREAÇÃO

Acarear é pôr em presença, uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes, ocorre entre testemunhas, acusados e ofendidos. Os acareados serão reperguntados para que haja esclarecimentos sobre pontos divergentes, podendo estes confirmar ou modificar declarações anteriores, realizando-se assim o termo. Existindo ainda a possibilidade de acareação por precatória, caso ausência de alguma testemunha.

7 – RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COSIAS

Reconhecimento de pessoas, tem por finalidade identificar o acusado, ofendido ou testemunhas. Pode ser determinado na fase preliminar ou processual, tanto pelo magistrado,

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