Projeto Trabalho Conclusão de Curso
Por: eduardamaia17 • 9/3/2018 • 1.905 Palavras (8 Páginas) • 445 Visualizações
...
Só depois de 1964, com a vigência do Estatuto da Terra (Lei nº 4.505, de 30.11.1964) quando então o Estado entendeu-se como elemento propulsor fundamental para o campo, especialmente quanto à assistência financeira e creditícia (art. 73, inciso VI, do Estatuto da Terra) intervindo fortemente na cena agrária através de uma legislação forte e de recursos econômicos fartos, porém dirigidos à utilização na exploração rural4, é que ele buscou não se afastar dos empréstimos particulares com roupagem disfarçada, mas conjugar esse suporte representado por crédito rural oficial com o que vinha praticando há muito tempo. E as vendas antecipadas de produtos rurais ou a troca de insumos por produtos rurais, como instrumento representativo de tais empréstimos, continuaram a existir porque, embora o crédito rural oficial tenha sido criado para substituir o fomento particular, o produtor rural logo descobriu que o dinheiro público para a atividade rural, inicialmente farto, mas com o passar do temo nem sempre era suficiente para atingir todas as carências de sua atividade primária.
Diante dessa realidade é que, não tendo como suprir a demanda sempre crescente de crédito oficial e constatando que o crédito privado continuava existindo livremente na lacuna que deixava, é que o Estado, impotente para resolver economicamente o problema, buscou ao menos regrá-lo criando a Cédula de Crédito Rural.
Portanto, embora no contexto maior a CPR esteja também vinculada a um crédito rural no seu aspecto básico, a grande diferença é que, nela, não se questiona as razões que levaram o produtor rural a emiti-la, podendo servir tanto para o custeio, o investimento, a comercialização ou industrialização de produtos rurais, como os títulos de crédito rural5, ou simplesmente como forma de alavancar dinheiro para a implementação de atividades do produtor rural não vinculadas à sua atividade rural.
Assim, ao dispor sobre a CPR através da Lei nº 8.929/94, fixando regras para sua circulação como título de crédito, o legislador nada mais fez do que criar um instrumento de política agrícola.
Segundo LUTERO DE PAIVA PEREIRA.8, a criação da CPR se justificou por duas razões:
(a) facilitou a comercialização do produto rural, processo até então desenvolvido por contratos, de juridicidade complexa; e,
(b) e veio suprir a carência de recursos financeiros para custear seus empreendimentos, já que o Governo Federal, através de uma política agrícola restritiva, progressivamente tornava o financiamento rural menos disponível e menos atraente (PEREIRA, Lutero de Paiva. Comentários à Lei da Cédula de Produto Rural, Juruá Editora, Curitiba, Paraná, Volume I, 3ª edição, 2005, pág. 9. )
Também é inegável que a CPR produziu efeitos benéficos para o Governo já que sua circulação permite-lhe ter um controle mais eficaz sobre os tributos, reduzindo a sonegação fiscal; complementar a política de abastecimento e regulagem de preços; formar estoques reguladores sem o estoque físico, diminuindo as despesas com armazenagem e conservação do produto, e desonerar os cofres públicos com o ingresso de recursos privados para o financiamento da agropecuária.
WALDIRIO BURGARELLI, ainda alinha o seguinte:
A abrangência da CPR [...] é realmente significativa, pelo aspecto jurídico, na medida em que alcançam a disciplina legal de vários institutos afins ou anexos, como (1) o penhor rural e o penhor mercantil; (2) o direito cambial; (3) os valores mobiliários; (4) as obrigações em geral previstas, principalmente, no Código Civil; (5) as normas sobre execução específica reguladas pelo Código de Processo Civil. Este conjunto de normas aplicáveis decorrentes da natureza e da finalidade da CPR está confirmado pelas referências expressas da Lei que a criou, e, certamente, obrigará o operador do direito a exercícios de interpretação para a aplicação harmônica das várias normas mencionadas. (11 BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 583.)
6.2 Da Distinção entre Defeitos e Nulidade
O Código Civil faz distinção nítida entre defeito e nulidade. Por se tratar de regras básicas a todos os negócios jurídicos, por decorrência, é aplicável ao negócio e ensejou a emissão da CPR e ao próprio título
Defeito é o vício temporal que inocula o negócio jurídico na sua origem e é passível de convalidação por inércia do interessado em nome da segurança que deve existir nas relações jurídicas. Existente o defeito, pode ser ele superado pelo decurso do tempo, tornando-se o negócio perfeitamente válido, ou ser reconhecido pelos envolvidos e superado por acordo de revisão ou mesmo através de rescisão obrigacional, ou ainda ser reconhecido mediante decisão judicial, resultando, em qualquer destas situações, o desfazimento do que foi negociado.
No campo das obrigações, os defeitos são certos e se exaurem na exclusividade da nominata do Código Civil. São os defeitos relativos ou anulabilidade.
Outros defeitos existem no próprio Código Civil, mas que não se convalidam. Estes defeitos são denominados de invalidades e também se encontram de forma dispersa em várias legislações ou mesmo na doutrina. Assim, é possível alinhar-se dois grupos de defeitos nos negócios jurídicos:
I - Defeitos relativos (anulabilidade):
1. - erro (no que se subsume a ignorância); 2. - dolo; 3. - coação 4. - estado de perigo;
5. - lesão; 6. - fraude contra credores.
II - Defeitos absolutos (invalidade):
1. – simulação; 2. - cláusula abusiva; 3. - onerosidade excessiva; 4. – fatos imprevistos;
5. – fatos previstos, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato; 6. - álea econômica; 7. - fato do príncipe; 8. – evicção; 9. - caso fortuito; 10. - força maior.
Todos esses serão abordados uns de forma mais sucinta outros de forma mais aprofundada a ponto de resolver o problemas e alcançar os objetivos da pesquisa.
- Metodologia
O método utilizado para desenvolver essa pesquisa será o qualitativo o mesmo utiliza-se de dados qualitativos, isto é, a informação coletada pelo pesquisador não é expressa em números, ou então os números e as conclusões neles
...