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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS E PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DO CPC/2015 E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

Por:   •  21/11/2018  •  7.042 Palavras (29 Páginas)  •  346 Visualizações

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Sendo deferida a liminar pretendida, serão suspensas as medidas constritivas sobre o bem objeto dos embargos, art. 678. Porém, para efeito de expedição de ordem de manutenção ou de reintegração provisória da posse, poderá o juiz exigir que o embargante preste caução, como ressalva de a parte ser hipossuficiente, art. 678, parágrafo único.

Sua eventual defesa, deverá ser apresentada por contestação, no prazo de 15 dias, art. 679, sendo também enlaçadas as mateias que podem ser deduzidas nesta peça, art. 680. Como cediço, o impedimento e a suspeição do magistrado, deverão ser apresentadas por petição especifica com esta finalidade, art. 146. A reconvenção, art. 343, a princípio, não deve ser admitida, pois a mesma acarreta uma acumulação de pedidos e acréscimo de novos fatos conexos, tornando-se incompatível com a finalidade dos embargos de terceiros que deve ser extremamente breve para cessar o esbulho judicial.

Após a resposta, este procedimento especial se converte em procedimento comum, art. 679 e eventual instrução, devendo o magistrado proferir sentença que em caso de improcedência, possuirá natureza declaratória. Se o pedido for acolhido a mesma terá natureza constitutiva, pois irá desconstituir o ato judicial que determinou a apreensão do bem. A curiosidade maior é que por vezes o próprio embargante é o responsável pela situação, por exemplo, ao emprestar um determinado bem móvel para que ficasse em poder do executado, induzindo em erro exequente. Ressaltando que em situações como essas, ainda que o embargante seja vencedor, o mesmo arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contraria, segundo sumula 303 do STJ: “Em embargos de terceiros, quem deu causa a constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios “.

Deve lembrar que embargos de terceiros, não podem ser considerados como equivalente de uma oposição, que é regulada a partir do art. 56. Como antes exposto, os embargos de terceiros buscam a liberação de uma contrição judicial, quem que se discute um bem que não é o objeto principal do processo. Já a oposição tem como finalidade o reconhecimento de um direito que recai sobre um bem que é ao mesmo tempo, tanto o seu objeto quanto o do processo primitivo.

2. HABILITAÇÃO

Esse procedimento, também é regulado pelo CPC art. 687 e 692, buscando entender a necessidade oriunda de outros processos.

Art. 687 - A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 692 – Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

Esta é a via adequada para regularizar um dos polos da relação jurídica processual, devido ao falecimento de uma das partes, o que após realizado caracterizara ema hipótese de sucessão processual. A mesma é requerida e instrumentalizada por uma petição inicial que será juntada aos autos do processo principal, independentemente da instancia em que se encontrar, ficando suspenso a partir deste momento.

Art. 689 – Proceder-se-á a habilitação nos autos do processo principal, na instancia em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Logo em seguida será determinada a citação pessoal dos requeridos, exceto se já tiverem procuradores constituídos nos autos, para que apresentem respostas em cinco dias.

Art. 690 - Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Se não for apresentada a impugnação, o magistrado já poderá decidir este pedido de habilitação. Contudo, no caso de apresentação de resposta, é necessário verificar se há ou não necessidade de dilação probatória que não seja prova documental, hipótese que justificará a extração de tais peças e a sua autuação em apenso, art. 691 CPC.

Por fim, o magistrado irá proferir sentença em que uma vez transitada em julgado, permitirá a retomada do processo anterior, já com a retificação no polo processual, se for o caso, como diz o art. 692.

3. AÇÃO MONITÓRIA

Procedimento especial do Código de Processo Civil, a ação monitória está prevista nos artigos 700 a 702 e tem por objeto proporcionar ao credor a possibilidade de cobrar um crédito líquido, certo e exigível que não é considerado título executivo, com base em prova escrita que comprove seu direito. Caracteriza-se pela celeridade que propicia ao autor um rápido acesso ao judiciário a fim de reaver seu crédito. Adalmo Oliveira dos Santos Junior afirma que:

A ação monitória foi prevista desde a origem como instrumento para acelerar a satisfação do credor. Ao invés de obrigar o credor a percorrer todo um processo ordinário para a satisfação de um crédito não consubstanciado em título executivo, possibilitou-se uma tutela diferenciada para quem tivesse um documento apto a comprovar seu direito. (SANTOS JUNIOR, 2015)

Existe grande discursão sobre sua natureza jurídica em que pese ser um procedimento especial ou um tipo diferente de processo. Contudo, a corrente majoritária e o STJ entenderam que a ação monitória trata-se de um procedimento especial que busca a rápida obtenção do título executivo.

Nos incisos do artigo 700 encontram-se elencadas as hipóteses que poderá aquele que afirmar ter direito de exigir de devedor capaz, quais sejam pagamento de quantia em dinheiro; entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; e por fim, inovou o legislador ao incluir uma nova hipótese, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, que engloba todos os tipos de obrigações do Código Civil, o que anteriormente não era previsto.

Outro diferencial trazido pelo CPC/15 foi a possiblidade prevista no art. 700, §1º, que diz respeito à produção de provas. Agora a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, desde que produzida antecipadamente e na forma do art. 381 do mesmo diploma legal. Seguindo esse raciocínio, considerando a exigência de prova documentada, não há porque a prova documental emprestada também não ser considerada, visto que poderá servir de embasamento para o ajuizamento da ação. (NEVES, 2016)

Os requisitos da inicial estão previstos no §2º do artigo supracitado e segue os moldes do CPC/73, quais sejam, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

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