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Principios da administração publica

Por:   •  1/6/2018  •  2.079 Palavras (9 Páginas)  •  266 Visualizações

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Cada princípio é uma imposição ao administrador público. Com isso, o princípio da legalidade disciplina que o administrador público deve agir de acordo com o que alei determina; o princípio da impessoalidade enfatiza que o ato praticado pelo administrador deve atender a finalidade pública, qual seja, o bem comum da coletividade; princípio da moralidade impõe é aquele que determina que o gestor público deve utilizar os recursos públicos de forma correta, proba; princípio da publicidade aludi a necessidade da publicação oficial dos atos praticas na administração pública para que comecem o início de seus efeito externos; e por fim, princípio da eficiência doa qual exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. [5]

É importante ressaltar que, além destes princípios existem outros que aos poucos foram surgindo no sistema jurídico brasileiro. O desrespeito a tais princípios põe em risco a veracidade e validade do ato praticado. [6]

Segundo Hely Lopes Meirelles, dispondo acerca do sento latu:

“Em sentido latu, administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheia. Se os bens e interesses geridos são individuais, realiza-se a administração particular; se são da coletividade, realiza-se administração pública. A administração pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do Direito e da Moral, visando um bem comum. ”

E continua:

“No direito público - do qual o Direito Administrativo é um dos ramos- a locução Administração Pública tanto designa pessoas e órgãos governamentais como a atividade administrativa em si mesma. Assim sendo, pode-se falar de administração pública aludindo-se aos instrumentos de governo como à gestão mesma dos interesses da coletividade. ”

- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Para o administrado, o princípio da legalidade administrativa representa uma garantia constitucional, exatamente porque ela assegura que a atuação da administração estará limitada ao que dispuser a lei. Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, o princípio da legalidade representa a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida conforme a lei, sendo a atividade administrativa, por conseguinte, sublegal ou infralegal, devendo restringir-se á expedição de comandos que assegurem a execução da lei.[7]

- PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

No princípio da impessoalidade que pode ocorrer de forma implícita ou explicita, o seu principal objetivo é a igualdade de tratamento. Em diversas doutrinas esse principio ainda é um pouco conturbado, sendo assim, impessoalidade terá diferentes formas de interpretações, mas obtendo o mesmo objetivo que caracteriza esse principio. [8]

1) Não é permitido que os agentes públicos tenham privilégios a poucos em perda do interesse geral da coletividade, esse principio é , portanto, característica visível do princípio republicano (Art. 1°, caput da Constituição Federal).

2) Impedir que os agentes públicos se valham da coisa pública (dinheiro público e dos bens públicos). [9]

O propósito desse princípio da impessoalidade no ordenamento jurídico é buscar e trazer para a população uma segurança jurídica para tornar duradoura e certa as decisões tomadas pela administração pública, procurando sempre visar o interesse publico da população, tendo a garantia de diversas realizações, como o direito de todos e desta forma garantindo a igualdade e deixando impedido qualquer tipo de imparcialidade. [10]

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O princípio da impessoalidade pode ser chamado também de princípio da finalidade da administração pública. Segundo ele, os atos dos administradores públicos devem pautar-se sempre no fim legal, qual seja o bem comum do povo, vedando então, a promoção pessoal ou promoção de terceiros, não podendo também, utilizar a publicidade de seus atos para autopromover-se. [11]

O principio da impessoalidade regra que na atuação administrativa impeça o ato administrativo que seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se á vontade da lei, comando geral e abstrato em essência. Dessa forma, ele impede perseguições ou favorecimento, discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados. [12]

- PRINCÍPIO DA MORALIDADE

O princípio da moralidade impõe aos agentes públicos nos desempenhos de suas funções a observância de padrões específicos de conduta, sendo dotada de probidade administrativa. O nepotismo é uma conduta que fere vários princípios constitucionais, entre eles está a violação do princípio da moralidade, da impessoalidade, e igualdade. Neste artigo será exibida as relações que o princípio da moralidade possui com o nepotismo, este estudo foi realizado com base em doutrinas, jurisprudência, e resoluções. [13]

o Princípio que iremos abordar nesse artigo é o da MORALIDADE , que, nada mais é do que uma utopia, pois vemos diariamente em todos os jornais e no nosso dia a dia pessoas que nada condizem com pessoas morais. A moralidade é um Princípio do dever ser de todo o gestor, seja qual for a sua área de atuação. Na minha concepção, a moral é um conjunto de valores que são estabelecidos pelo costume de uma sociedade, normas e noções que estabelecem o que é certo ou errado. Essa concepção é uma obrigação do gestor, que ao contrário da sociedade não tem a escolha de ser imoral ou moral. [14]

O administrador tem o dever de agir com moralidade em suas atividades, e caso vá contra esses princípios, sofrerá algumas sanções, que estão previstas na lei 8.429 de 1992, chamada de lei de improbidade administrativa. [15]

A administração deve atuar com moralidade, isto é, em de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão do que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional, e, portanto, o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário. [16]

- PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

O princípio da publicidade, fala da obrigatoriedade da divulgação oficial do ato para demonstrar tudo o que foi praticado à população, pelo fato do administrador ser meramente um gerenciador dos interesses

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