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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  1/4/2018  •  1.248 Palavras (5 Páginas)  •  225 Visualizações

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A motivação serve para identificar o ato administrativo com o mandamento legal, a fim de que ele seja recebido pela sociedade e tenha sua eficácia, assim todo ato administrativo deve possuir a exposição dos fundamentos de fato (pressupostos) e de direito (lei determinante). Isso porque num sistema representativo a autoridade ou o Poder deve explicar suas decisões legalmente ou juridicamente.

O princípio da Motivação faz com que o administrador público demonstre com clareza e transparência que está praticando seus atos em face do interesse público e de acordo com a lei.

Impende lembrar que o ato não motivado perde sua eficácia, porém certos atos discricionários dispensam a motivação, pois esta já está implícita no próprio ato, pois para o uso do Poder Discricionário, a autoridade deve ser competente e tal competência já é ofertada pela lei.

A Motivação irá dar condições de se analisar a competência, a legalidade, a moralidade e a finalidade. Também servindo para basear a ampla defesa e o contraditório, que trataremos após.

AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

Princípios também positivados na CF/88, art. 5º, inc LV, bem como em normas infraconstitucionais, importam na garantia ao administrado litigante que terá seus fatos decididos de acordo com os mandamentos legais e que não haverá abusos por parte da Administração (Estado).

Esses princípios asseguram o e ofertam garantia individual de que todos os meios de prova admitidos em direito são aceitos em processos, seja punitivo ou não. Bem como assegura ao administrado de que nada será processado pela Administração sem que seja dada ciência ao litigante, para que o mesmo se defenda, antes da decisão final.

Quando a CF/88 fala em litigantes, fala em interesses contrapostos, indo além da condição de “acusado” em processos, mas sim colocando a condição de todo e qualquer que tenha seu interesse em sentido oposto ao interesse da Administração, gerando controvérsia. Pois se fala em litígio e não somente lide.

Na aplicação prática da ampla defesa e do contraditório, se colocam as partes contrárias face a face, a fim de solução do conflito.

Esses princípios também servem para equilibrar a “balança da justiça”, protegendo a parte mais fraca do processo, no caso o administrado, visto que a Administração fica determinada a obedecer a esse princípio, em conjunto com os demais, mormente a MOTIVAÇÃO, o que deixa claro que existindo o conflito, o Estado não poderá agir ao bel prazer, mas sim deve motivar seu ato, expor à parte contrária e aguardar a defesa (Devido Processo Legal), para após, de acordo com a legalidade, decidir.

SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

Esse princípio é de observância obrigatória pela Administração, pois corresponde ao atendimento dos interesses gerais, estando intimamente ligado ao princípio da finalidade.

A primazia ou supremacia do interesse público sobre o particular reflete também a condição da impossibilidade de renúncia total ou parcial de poderes ou de competências por parte do Estado, salvo quando autorizado por lei. Essa supremacia está ligada à atuação estatal, visto que o Estado existe para a busca do bem comum e do interesse geral. Mesmo quando o Estado delega funções a particulares, ele mantém o controle da atividade em suas mãos (Agências Reguladoras).

Do princípio da supremacia do interesse público decorre outro princípio: a indisponibilidade do interesse público. De acordo com esse princípio o Estado (Administração) não pode dispor do interesse geral e nem renunciar a poderes ofertados pela lei, somente podendo fazê-lo se a própria lei autorizar.

Na supremacia do interesse público sobre o particular mora a desigualdade jurídica entre Administração e administrados, assim positivado na Lei nº 9.784/99, art. 2º está indicado que a norma administrativa deve sempre ser interpretada de forma a garantir o atendimento do fim público a que se dirige (toda lei tem uma razão para existir).

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