Pre executividade execução fiscal
Por: Kleber.Oliveira • 26/10/2018 • 1.953 Palavras (8 Páginas) • 305 Visualizações
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O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a ocorrência de prescrição da cobrança do crédito tributário.
Conforme consta dos autos, mediante mera leitura dos documentos juntados pelo Município de Guarulhos, combinado com a inexigibilidade do lançamento e a impossibilidade de relançamento, é possível depreender que o crédito tributário do ano 2010 já se encontra prescrito. Conforme o Código Tributário Nacional:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I, II, III, IV, (Omissis)
V - a prescrição e a decadência;
A prescrição aqui discutida deriva da declaração de inconstitucionalidade da lei 5.753/2001, que embasou o lançamento e cobrança do Iptu 2010 e a inscrição em CDA, combinado com o lapso temporal, conforme exposto acima.
Há farta jurisprudência a favor da tese, entre qual citamos:
AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. TRIBUTO QUITADO. RELANÇAMENTO. ERRO NA COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DOS VALORES RELANÇADOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O executado comprovou a quitação dos débitos constantes da Certidão de Dívida Ativa, tendo a Municipalidade relançado valores, pois houve alterações cadastrais do imóvel, pois a área foi alterada de 250 m2 para 409 m2. 2. Ocorre que o relançamento foi efetuado em 2007, quando já prescritos os créditos de IPTU referentes aos exercícios de 1999, 2000 e 2001. 3. Os créditos tributários devidos pelo recorrido foram constituídos nos exercícios de 1999, 2000 e 2001, sendo que o Município efetuou o relançamento tão somente em 2007, mais de cinco anos após a constituição dos créditos. 4. Assim, não resta outra alternativa senão decretar a prescrição dos créditos tributários relançados, ante a inércia da Fazenda Pública, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos. 5. Recurso desprovido, devendo ser mantida a decisão terminativa vergastada.
(TJ-PE - AGV: 1652668 PE , Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 29/10/2013, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/11/2013)
AGRAVO. IPTU. PRESCRIÇÃO. RELANÇAMENTO DE OFÍCIO. LANÇAMENTO COMPLR. CRÉDITOS PRESCRITOS. IPTU. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. RELANÇAMENTO - IPTU. Não se pode confundir relançamento de ofício - que não é uma das causas interruptivas da prescrição (art. 174 do CTN)- com lançamento complementar, que é aquele que pode ser revisto pela autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149 do CTN. Os exercícios impugnados (2001 a 2005), não têm por base relançamento complementar, com fundamento no art. 16, § 1º da LC Municipal nº 07/73 e art. 149 do CTN. Nos referidos...
(TJ-RS - AGV: 70041572181 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 06/04/2011, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/05/2011)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO – SP, 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação nº 0505541-90.2006.8.26.0116
Voto nº 16891
Comarca: Campos do Jordão
Apelante: Município de Campos do Jordão (exequente)
Apelado: Nelson Ribeiro da Silva (executado)
Juiz sentenciante: Paulo de Tarso Bilard de Carvalho
Ementa: Execução fiscal extinta. IPTU. Nulidade da CDA. Dispositivos mencionados no título como
fundamento legal da exação referem-se a tributo diverso. Outrossim, a prescrição do crédito do exercício 2001 é nítida. Manutenção da sentença. Ratificação de seus fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Nega-se provimento ao recurso.
São Paulo, 10 de abril de 2014.
Beatriz Braga RELATORA
Incontestável, V. Excª, o relançamento de IPTU do ano de xxx encontra-se fulminado pela prescrição, independentemente da inconstitucionalidade, pois decorridos mais de cinco anos, conforme descrito acima.
Salienta-se que o Município de xxxxxxx ficou, e continua ficando, silente quanto a inconstitucionalidade do lançamento de Iptu, ajuizando ações fiscais que só podem ser interpretadas como ineptas, por falta de pressuposto de condição da ação. Mesmo sabendo, de maneira inconteste, que o lançamento e cobrança de Iptu baseado em lei declarada inconstitucional ofende a ordem constitucional, o Município ignora o fato. Teve tempo mais do que suficiente para corrigir o fato e não o fez, e desta maneira não pode ser premiado com o lançamento e cobrança indevida. A prescrição do Iptu do ano citado, 2010, deve ser julgada procedente, pois, a Fazenda Pública do Município não exerceu com o devido cuidado o seu direito de acordo com as leis e a constituição.
O lançamento e cobrança de IPTU do ano em pauta, não só inexigível conforme sentença, deve ter qualquer possibilidade de relançamento impedido pela prescrição. Seria injusto imaginar que a Fazenda Pública do Município, conhecedora da lei, possa exigir um crédito, sabidamente inconstitucional.
Sendo inconstitucional a alíquota cobrada, e passados mais de 5 anos desde o lançamento, já encontra-se fulminado pela prescrição, pois não mais possível fazer relançamento.
III - Da Nulidade da Certidão de Dívida Ativa
Como é de conhecimento geral, para o ajuizamento da ação de execução é imprescindível que o título executivo seja revestido de certeza, liquidez e exigibilidade.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o título formal, cujos elementos devem estar muito bem delineados para não impedir a defesa da executada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa deve, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, preencher todos os requisitos constantes do art. 202 do Código Tributário Nacional:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
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