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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

Por:   •  28/11/2018  •  1.833 Palavras (8 Páginas)  •  258 Visualizações

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Destarte, tendo em vista que existem requisitos para a admissibilidade deste incidente processual, mesmo que recepcionado de forma excepcional, a Exceção de Pré-Executividade deverá ser reconhecida e, necessariamente no seu efeito suspensivo, considerando todo o exposto, uma vez que se trata de uma construção doutrinária e que foi amplamente aceita pela jurisprudência.

II.2- DO VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO

Primeiramente, há que salientar que somente é possível manejar a “via executiva”, o credor que detenha título executivo hígido, ou seja, detentor dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.

A existência de título dotado destes requisitos indispensáveis está intimamente ligada à presença do interesse de agir, o que torna a via eleita como adequada à busca da satisfação do crédito.

Assim sendo, o título executivo está inserido no âmbito das condições da ação do processo de execução, de sorte que a existência de vícios no mesmo redunda, inexoravelmente, no decreto de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Tecendo considerações acerca do tema, o ilustre processualista Candido Rangel Dinamarco ensina que “o título representa a adequação da via processual, o interesse de agir, e título sem todos os seus requisitos de formação não é apto a embasar a execução, de sorte que o reconhecimento de carência da ação é de rigor”.

Isto porque o sistema processual pátrio não se compadece com processo de execução que esteja lastreado em documento que não reúne os requisitos indispensáveis ao título executivo, in casu, liquidez, certeza e exigibilidade.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 803 que “é nula a execução quando o título executivo não for líquido, certo e exigível”.

“Art. 803. É nula a execução se:

I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II – o executado não for regularmente citado;

III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

Esclarecendo a precisa interpretação deste comando legal, que reforça que o juízo fará sua apreciação inicial verificando se o título preenche os requisitos de direito material na sua formação; vício aí detectado possibilitará reconhecer sua inadequação ao desencadeamento da via executiva. É evidente que a matéria é de ordem pública, significa ausência de certeza e, pois, de título executivo, matéria encartável nas condições da ação, e que pode e deve ser conhecida no processo de execução a todo o tempo, de ofício pelo juiz ou por provocação pela parte, independentemente dos embargos. Logo há carência de ação.

Esse ponto também é reforçado na clara jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se denota pela leitura do julgado abaixo transcrito, in verbis:

“Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argüi-la, independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil” (REsp n° 13.960-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, v.u., j. 26.11.91, DJU de 3.2.1992, pág. 464, 1a col.)

Portanto, é imprescindível para a configuração do título executivo a presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, de sorte que a ausência de qualquer deles demonstra que não se está diante de documento que possa ser reputado como hábil a ensejar o trilhar a “via do processo executivo”.

Nesse ponto, cumpre seja anotado que a certeza inerente ao título executivo está intimamente ligada ao fato de a Executada, ora Excipiente ter aderido ao programa de parcelamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa anteriormente ao ajuizamento da ação de execução fiscal.

Assim sendo, o título executivo em questão é carente de exigibilidade, não se enquadrando nos requisitos que ensejam a via executiva. Uma vez que, se suspende o exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento, nos termos do Código Tributário Nacional. Vejamos:

“Art. 151: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

VI- o parcelamento.

Ainda nesse sentido, vejamos:

TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 200951015062340 (TRF-2) -Data de publicação: 19/12/2011-Ementa: TRIBUTÁRIO- PARCELAMENTO ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO VIA EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. - Exceção de pré-executividade. Matéria de ordem pública ou que possa gerar nulidade do título executivo. - Exigibilidade suspensa por provimento liminar que reconheceu o parcelamento da dívida antes do ajuizamento da execução fiscal. - Há comprovação que os créditos tributários originariamente inscritos em dívida ativa foram objetos de confissão de dívida e de parcelamento fiscal. - Inviabilidade da execução. Extinção do feito sem resolução do mérito - Recurso adesivo somente é cabível em caso de sucumbência recíproca, requisito indispensável à caracterização de tal recurso, como previsto no art. 500, do CPC. - Apelação da União/Fazenda Nacional, improvida. Recurso adesivo não conhecido.

TRF-5 - Apelação Cível AC 00023772220134058500 AL (TRF-5) -Data de publicação: 06/11/2014- Ementa: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA COBRANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO. 1. É nula a CDA nº 51.1.11.000209-91 executada, pois, se o contribuinte aderiu ao parcelamento em 2008 (PA nº 10510-721.131/2008-93), com pagamento em dia, não poderia a Fazenda Nacional promover a cobrança em 2012, pois se encontrava suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). Correta a extinção da execução fiscal nº 0004475-14.2012.4.05.8500, ora embargada. 2. Apelação da Fazenda Nacional não provida.

Desta forma, com a exigibilidade do crédito suspensa

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