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Exceção de pré-executividade

Por:   •  19/7/2018  •  1.762 Palavras (8 Páginas)  •  325 Visualizações

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em Obra Pública, do ano de 2008.

O vencimento do referido débito se deu em 10/09/2008, tendo sido inscrito em dívida ativa no ano seguinte, em 18/10/2009.

A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada somente em 31/01/2017, e a citação válida foi em 20/02/2017, isto é, 9 (nove) anos após a inscrição em dívida ativa.

Conforme demonstra-se, apenas a título ilustrativo, na tabela abaixo:

2008 Vencimento da dívida

2009 Inscrição em dívida ativa

2017 Distribuição da respectiva execução fiscal / despacho ordenando a citação

Feito este breve relatório, indispensável para o entendimento do caso ora posto ao crivo do Poder Judiciário, assevera o excipiente as espécies de prescrição aplicáveis à espécie.

III. DO DIREITO

A) DA ILEGALIDADE

A Constituição Federal, em seu art. 50, I, apresenta limitação ao poder de tributar, nos seguintes termos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (Sem grifos no original)

Ademais, o Código Tributário Nacional dispõe, em seu art. 97, que a instituição ou extinção de tributos só poderá ocorrer mediante lei.

Ocorre que, no processo em epígrafe, foi ajuizada ação de Execução Fiscal em razão de crédito tributário – Contribuição de Melhoria- decorrente de obra pública, conforme Decreto Municipal nº 2.809/2007.

No mesmo sentido, o texto contido no art. 3° do CTN:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (Sem grifos no original)

Com o mesmo entendimento, Aliomar Baleeiro se pronuncia sobre o tema:

Não vale o ato do Poder Executivo, se a lei não o autoriza. Nao tem eficácia a lei, para esse fim, se não estabelece condições e limites, dentro dos quais deve agir o Poder Executivo. A lei, em tal caso, não pode ser uma carta branca, que equivaleria então, à delegação de atribuições dum Poder a outro Poder, prática constitucionalmente defesa (art. 6º, parág. único).

Conquanto a Constituição não o diga, é inteiramente razoável exigir-se que o ato do Poder Executivo, alterando alíquotas, traga motivação expressa, pela qual se verifique sua compatibilidade com as “condições e limites” da lei.

Dessa forma, não restam dúvidas quanto à ilegalidade da ação proposta pela excepta, visto que o tributo cobrado decorre de obra pública, instituída por meio de Decreto Municipal, não estando a parte autora revestida de legitimidade para exigir o pagamento da contribuição de melhoria que não foi concebida por meio de lei válida e eficaz, não estando caracterizada, portanto, a obrigação tributária do excipiente.

B) DA PRESCRIÇÃO

A presente ação de execução fiscal merece ser extinta, com resolução do mérito, fulcro no art. 487, inciso II , do NCPC, uma vez que a pretensão deduzida pelo excepto encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição.

Nesse sentido, o artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a ocorrência de prescrição da cobrança do crédito tributário:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Assim, considerando-se que a ação foi promovida em 31/01/2017, a fim de pleitear um crédito relativo ao exercício de 2008, está prescrito o crédito em execução, pois decorrido quase 9 (nove) anos entre o vencimento do débito e o ajuizamento da execução fiscal/despacho citatório.

No mesmo sentido está o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima:

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN – AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 40, §4º, DA LEF – INCONSTITUCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – APELO NEGADO.

1) O princípio da segurança jurídica impõe interpretar-se o ordenamento tributário de modo a impedir que o devedor de tributos fique eternamente sujeito à ação da Fazenda Pública ou de seus órgãos administrativos.

2) A alegada ofensa ao artigo 40, § 4.º da Lei de Execução Fiscal não é causa suficiente a dar azo à alteração da sentença de primeiro grau, sobretudo, quando esta Corte de Justiça já reconheceu sua inconstitucionalidade (Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n.º 0010.01.009220-2 - Tribunal Pleno, Rel. Juiz Convocado Euclydes Calil Filho, j. 12/12/2012, DJe 4936, de 19/12/2012).

3) Uma vez afastada a incidência do artigo 40, § 4º, da LEF, no presente caso, deve a análise da ocorrência da prescrição nortear-se pelo disposto no artigo 174, do CTN, assim como consignado na sentença de piso.

4) Apelo conhecido mas desprovido. (Apelação Cível nº 0010.10.003520-1. Câmara Única, Tribunal de Justiça de RR, Rel. Leonardo Cupello, Julgado em 15/04/2014). (Grifamos).

Deste modo, forçoso se mostra o reconhecimento da prescrição quinquenal à espécie, fulcro no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, com a consequente extinção da presente execução fiscal, com resolução de mérito.

IV. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Requer o excipiente, conforme autoriza o art. 98 do NCPC, lhe seja deferido o beneplácito da gratuidade da justiça, tendo em vista não tem recursos suficientes para arcar com os ônus do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme comprovam os documentos anexos.

V. DOS PEDIDOS

Diante disso, requer a excipiente:

a) Seja deferido o beneplácito da Justiça Gratuita, nos termos dos

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