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CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Por:   •  11/11/2018  •  961 Palavras (4 Páginas)  •  306 Visualizações

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importante esclarecer que o ora Excipiente não é parte na presente demanda, pois não possui tal imóvel.

Conforme se verifica pelo extrato do imóvel anexo (DOC 01) o imóvel está em nome de xx e não do excipiente.

Desta maneira, Excelência, fica claro que o imóvel do qual originou o débito de IPTU NÃO é de propriedade do EXCIPIENTE.

Desconhecendo a presente demanda, o Excipiente dirigiu-se até o presente escritório a fim de que oferecesse defesa e fosse excluído do polo passivo da execução.

Assim, restou provado que o Excipiente é parte ilegítima para figurar como parte na demanda.

DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

É pacífico nos tribunais que é cabível a condenação em honorários advocatícios quando da inclusão de executado, diverso do real devedor, no polo passivo da ação.

Nesse sentido:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. "O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo. (AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). 2. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1369996 PE 2013/0051109-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/11/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013)

Não obstante, foi editada a Súmula 303 do STJ, que pelos seus termos: “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.

Tal súmula também se aplica nos moldes da Exceção de pré-executividade.

Desta maneira, completamente cabível a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer seja recebida a presente Exceção de Pré-executividade a fim de que reconhecida a ilegitimidade passiva do Excipiente na presente execução e que seja declarado que o mesmo não é o devedor nesta demanda, excluindo-o do polo passivo da demanda.

Ainda, requer-se a condenação da exequente aos ônus da sucumbência com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 303 do STJ e condenação nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inclusão de parte diversa do executado.

Termos em que,

Pede e espera deferimento

Local, data

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