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Execeção de Pré-executividade

Por:   •  7/4/2018  •  2.774 Palavras (12 Páginas)  •  365 Visualizações

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(STJ - REsp: 1462187 RS 2014/0149462-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 06/05/2015) [grifos nossos]

Por fim, diante dos fatos e fundamentos apresentados, o qual se confirma o entendimento que o TCFA- é por estabelecimento, gerando assim, a ilegitimidade passiva. Ainda neste sentido segue:

Superior Tribunal de Justiça

Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.480.905 - RS (2014⁄0233274-1) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO : SECCHI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : ODACIR SECCHI E OUTRO(S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal⁄88, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 258): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VENDA DO PONTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. IBAMA. 1. O sujeito passivo da TCFA é a empresa potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais, com atividade prevista no Anexo VIII da Lei 6.938⁄81. 2. Demonstrada a legítima venda do ponto comercial da empresa, não há como se atribuir responsabilidade à antiga comerciante pelos fatos geradores ocorridos após a venda do estabelecimento. 3. O fato de a empresa embargante não haver efetuado a averbação do distrato na Junta Comercial até a época dessas cobranças, não lhe atribui responsabilidade por exercício comercial de outra empresa, que inclusive restou autuada pela Agência Nacional de Petróleo por exercício irregular da atividade. Opostos embargos de declaração, foram esses rejeitados (e-STJ, fl. 273). Nas suas razões, o recorrente aponta violação do art. 535, II, do CPC, ao fundamento de que o Tribunal de origem permaneceu omisso acerca dos vícios apontados nos embargos de declaração; e do art. 17-C da Lei n. 6.938⁄81, buscando o reconhecimento da existência de relação jurídica que obrigue a parte recorrida ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. Sustenta que o fato gerador da TCFA é o poder de polícia exercido sobre situação de fato, ou seja, o exercício de atividade potencialmente poluidora, como na hipótese dos autos. Contrarrazões às e-STJ, fls. 294⁄297. Admitido o recurso, subiram os autos a esta Corte, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo não conhecimento do especial. É o relatório. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem, como se verifica no presente caso, adotou fundamentação clara e suficiente para o deslinde da questão posta nos autos, o que revela ser desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte recorrente. Entendeu, sim, em sentido contrário ao posicionamento defendido pelo recorrente, mas não foi omisso. De outra parte, acerca da controvérsia a Corte Regional consignou expressamente que: Compulsando os autos destes embargos, bem assim do processo do qual é dependente, a Execução Fiscal nº 5002954-58.2010.404.7105, possível aferir que o IBAMA ajuizou demanda executiva pretendendo a cobrança de R$ 3.797,89, na CDA nº 18.61164, referente a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao 4º trimestre de 2007, e do 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2008, consoante documento EXTR7 - evento 1. A parte embargante aduz que nos períodos acima, não mais atuava no comércio de combustíveis, tendo sido transferido o ponto comercial para outra empresa, qual seja, Comércio de Combustíveis Volkweis Ltda, que assumiu as atividades em 03⁄01⁄2007. Para comprovar tal situação de fato, trouxe aos autos os documentos que seguem: a) Comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica nº 03.247.747⁄0003- 07, nome empresarial Comércio de Combustíveis Volkweis Ltda, com atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, situada na Rua Venâncio Aires, 1869 - Santo Ângelo, de 03⁄01⁄2007 (INF5 - evento 1). Destaca-se que o endereço acima citado é o mesmo da empresa embargante. b) Documento de fiscalização e autuação pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, em face da empresa Comércio de Combustíveis Volkweis Ltda, rua Venâncio Aires, 1869, Santo Ângelo, lavrado em 02⁄02⁄2007, em que descreve (AUTO9 - Evento 1): (...) No presente caso, quem desenvolvia as atividades potencialmente poluidoras e utilizadores de recursos naturais, à época dos lançamentos, sendo sujeito passivo da TCFA, pois passou a exercer as atividades de comércio de combustíveis a partir de 03⁄01⁄2007, consoante comprovado acima, é a empresa Comércio de Combustíveis Volkweis Ltda. Nesse passo, tenho que merecem acolhimento os presentes embargos para anular a CDA nº 18.61164, referente a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao 4º trimestre de 2007, e do 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2008 , consoante documento EXTR7 - evento 1, gerada pelo lançamento nº 2561631 (INFO4 - Evento 7), em vista que a embargante não mais exercia a atividade nesses períodos acima, havendo ilegitimidade passiva. Merece destaque o fato da embargante ter feito a baixa do exercício da atividade junto à Prefeitura Municipal de Santo Ângelo⁄RS em 2⁄2⁄2007. Tenho que o fato de a empresa embargante não haver efetuado a averbação do distrato na Junta Comercial até a época dessas cobranças, não lhe atribui responsabilidade por exercício comercial de outra empresa, que inclusive restou autuada pela Agência Nacional de Petróleo por exercício irregular da atividade. Desta feita, merece prosperar o pedido do embargante, para o fim de desconstituir o título executivo lastreado em processo administrativo viciado por ilegitimidade passiva na CDA 18.61164. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE - SÚMULA 7⁄STJ. 1. Inviável análise de controvérsia acerca da legitimidade da recorrente para responder por cobrança de taxa de controle e fiscalização ambiental quando a solução da matéria demanda

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