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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Por:   •  1/10/2018  •  5.205 Palavras (21 Páginas)  •  308 Visualizações

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Neste sentido são as lições de Daniel Assumpção Neves, quando professa que:

“ Entendo que a previsão do art. 461, § 6º, do CPC seja dirigida ao próprio juiz que fixou originariamente o valor e a periodicidade da multa, com o que se afasta do caso concreto a preclusão judicial, indevidamente chamada de preclusão pro iudicato. Alguma segurança jurídica, entretanto, deve-se exigir, de forma que a modificação do valor e/ou periodicidade deve ser justificada por circunstâncias supervenientes, sendo o reiterado descumprimento da obrigação robusto indicativo de que a multa não está cumprindo com a sua função. Apesar de não haver preclusão nesse caso, a parte terá o direito de recorrer contra a decisão que fixa a multa, podendo a revisão do valor ser realizada pelo tribunal em grau recursal. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial vem alterando o valor da multa quando o entende irrisório ou exorbitante.

Questão interessante diz respeito à modificação do valor e/ou periodicidade da multa fixada em sentença transitada em julgado. Uma falsa compreensão da natureza e da função das astreintes pode levar o intérprete a acreditar que nessa hipótese haverá uma vinculação do juiz que conduz o cumprimento de sentença ao estabelecido em sentença em virtude do fenômeno da coisa julga material. O equívoco de tal percepção é manifesto, porque a multa é apenas uma forma executiva de cumprir a obrigação reconhecida em sentença, naturalmente não fazendo parte do objeto que se tornará imutável e indiscutível em razão da coisa julgada material. “ (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2009. Pág. 846)

Consideremos, ademais, julgados com esta mesma ordem de entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASTREINTES. VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

O objetivo da multa não é indenizar, mas estimular o cumprimento da obrigação específica, em razão da sua natureza inibitória e coercitiva. A multa prevista no § 6º do art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessiva. Se verificada a falta de razoabilidade, o valor da multa cominatória deve ser reduzido, observadas as circunstâncias do fato, a relevância do direito e a capacidade econômica das partes. (TJMT - AI 120498/2011; Sinop; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Machado; Julg. 29/02/2012; DJMT 12/03/2012; Pág. 15)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP.

1. Nas razões de agravo, a parte agravante não combateu todos os motivos que ensejaram a negativa de seguimento ao Recurso Especial (decisão agravada): não rebatendo especificamente o fundamento de que a matéria foi julgada pelo Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a multa prevista no art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo quando se modificar a situação em que foi cominada". A agravante, ao revés, limita-se a reiterar a argumentação desenvolvida em sede de Recurso Especial, alegando apenas que, "a partir do momento em que o agravado não desocupa o imóvel voluntariamente, mesmo já tendo recebido o valor da indenização, a fixação das astreintes é medida que deve ser mantida no patamar fixado na r. sentença".

2. Assim, na ausência de combate específico de todos os argumentos da decisão agravada, deve incidir a Súmula n. 182 desta Corte Superior (por analogia), segundo a qual "[/'e9] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" e o art. 544, § 4º, inc. I, do CPC.

3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg-AREsp 34.204; Proc. 2011/0187053-6; TO; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 06/03/2012; DJE 09/03/2012)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSTENTADA OBSCURIDADE NO TOCANTE À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE ASTREINTES. BALIZAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. REGRAS DO ART. 461 §§ 4º 5º E 6º DO CPC. EFETIVA E ACURADA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA.

1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.

2. O escopo das astreintes consiste em evitar a inércia do sujeito obrigado sem implicar, por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia. Afinal, não se busca onerar o Banco-Réu, mas sim evitar resistência ao adimplemento da ordem determinada inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória (CPC, art. 461, art. 6º).

3. A multa diária imposta para o cumprimento da ordem judicial deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como modo de enriquecimento sem causa. A multa diária não deve ser fixada sem a imposição de limite, sob pena de desobediência ao Princípio da Razoabilidade; e poderá, mesmo depois de transitado em julgado o decisum condenatório, ser modificada conforme seja insuficiente ou excessiva, indicando que o valor da astreinte não faz coisa julgada material. Se a revisão da astreinte pode ser feita em qualquer grau de jurisdição, a qualquer tempo e inclusive de ofício, não há necessidade de prévia segurança do Juízo pela parte para impugnar o seu valor.

4. Se sob a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.

5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação

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