Modelo Exceção de pre executividade trabalhista
Por: Lidieisa • 20/10/2018 • 1.103 Palavras (5 Páginas) • 342 Visualizações
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Se é assim, não há razão lógica para coibir a parte executada de argüir a falta de um dos pressupostos processuais, por simples petição, em execução, sem que para isso tenha que comprometer o seu patrimônio até o limite da dívida que lhe é cobrada, processualmente, de forma equivocada.
Alguém poderia dizer que o controle dos pressupostos processuais deve ser feito pelo juiz, no momento em que toma contato com a inicial, mesmo que seja de artigos de liquidação. É verdade. Todavia, prevendo a falibilidade do órgão judiciário, o legislador permitiu ao réu requerer o seu exame, independentemente de penhora, como se dá na contestação; em preliminar artigo 301, do CPC. Portanto, mutatis mutandis, ao executado também deve ser permitido o mesmo requerimento."
O ilustrado GALENO LACERDA traz a opinião do saudoso PONTES DE MIRANDA, e com a qual comunga integralmente, e que, segundo o mesmo, “pode o executado opor-se, legitimamente, à ação executória, com exceções de pré-executividade do título, exceções prévias, portanto, à penhora, que é medida já executiva”. (Execução de título extrajudicial”, Ajuris 23/13-14).
Ocorrendo violação de quaisquer dos pressupostos processuais, para que a execução tenha regular andamento, como no caso, válido é o uso da exceção de pré-executividade, segundo os ensinamentos de LUIZ EDUARDO APPEL BOJUNGA. (A exceção de pré-executividade – RePro 55/63 – ed. RT).
A jurisprudência também vem em socorro da Reclamada, consoante entendimento da espécie. Como já se decidiu:
“EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido a exceção de pré-executividade na Justiça do Trabalho uma vez que direciona-se ao atendimento de situações especiais. Fundamentada em prova documental previamente constituída e não para afastar a salutar imposição legal da garantia da execução, com base em meras alegações de falta de citação. Segurança parcialmente concedida”. (Ac. 2005019974 – Proc. n.º 11710-2003 – TRT – 2ª. REG. - Turma SDI – Rel. Maria Aparecida Duenhas – MS. Pub. 22/07/2005).
“EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Tem-se com cabível no processo trabalhista a exceção de pré-executividade aduzida pelo agravante, por constituir um contrato prévio dos requisitos de admissibilidade da execução judicial, tuod em consonância com os arts. 5º, inciso XXXV e 114 da Constituição Federal”. (Acórdão n.º 001570/99 – AP n.º 07645/98 – Rel. João Porto Guimarães – pub. DOJT em 29/03/99).
De efeito, a executada vale-se da objeção para trazer à baila a questão do excesso da execução, bem como o enriquecimento sem caus, sendo esta uma matéria de ordem pública.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência o recebimento e provimento da presente exceção para que seja declarada a nulidade do processo a partir do id nº 0eedc2a, e a nova atualização dos cálculos a partir data da elaboração dos cálculos da reclamante, com a expedição de nova notificação, e prática dos atos posteriores.
Caso não seja este o entendimento esposado por este Douto Juízo, a adequação dos valores e o prosseguimento da execução pela quantia homologada, a fim de evitar-se o excesso de execução e prejuízo à Reclamada.
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro,
ADVOGADO
OAB/ .......
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