Praticas Abusivas no CDC
Por: Evandro.2016 • 10/3/2018 • 4.317 Palavras (18 Páginas) • 347 Visualizações
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Qualquer conduta em desconformidade com os padrões de boa conduta, ainda que não prevista no Diploma Consumerista, poderá se enquadrar na definição de prática abusiva.
A venda casada como exemplo de prática abusiva no CDC. Dispõe o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor em seu inciso I “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. É a denominada venda casada pela doutrina e jurisprudência, na qual o fornecedor está proibido de vincular a aquisição de um produto a outro ou a contratação de mais de um serviço ou, ainda, a aquisição de um produto, desde que contrate certo serviço.
O condicionamento a limites quantitativos como prática abusiva no CDC, o tratamento diferenciado dado aos serviços públicos
A parte final do art. 39, inciso I, do Código do Consumidor considera prática abusiva condicionar a aquisição de produtos ou a contratação de serviços a limites quantitativos, salvo nas situações em que a justa causa esteja presente.
O condicionamento ao limite quantitativo mínimo também é vedado, isto é, o fornecedor não poderá fixar um mínimo de quantidade de determinado produto a ser adquirido ou de serviço a ser contratado, sob pena de incorrer em prática abusiva. Mas a questão que traz maiores conflitos refere-se aos serviços públicos.
A recusa no atendimento às demandas do consumidor como exemplo de prática abusiva no CDC
Prevê o art. 39, inciso II, da Lei n. 8.078/90 que “recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes” é exemplo de prática comercial abusiva. Para saber se a recusa ao atendimento é comportamento lícito ou ilícito, deve-se responder às seguintes indagações:
- Pode o fornecedor escolher o consumidor com quem pretende
contratar?
- Pode o consumidor levar todo o estoque do fornecedor?
A resposta à primeira pergunta é negativa; não pode o fornecedor em razão dos riscos da atividade negocial pretender selecionar consumidor com quem vai contratar, quer pelo fato de não ter gostado da aparência deste, quer em razão de o vulnerável pretender adquirir ou contratar em pequena quantidade.
À segunda questão, por mais simples que pareça, há polêmica quanto a sua resposta. Rizzatto Nunes enfrenta o tema se perguntando “qual a diferença entre o limite quantitativo máximo do inciso I e o do inciso II. A resposta está em que, na hipótese do inciso I, pode haver limitação quantitativa naquela rara exceção de crise na qual se justifica, inclusive, a intervenção estatal.
O envio ou a entrega de produtos ou serviços sem solicitação prévia como exemplo de prática abusiva no CDC
Estabelece o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor que configura prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
O próprio art. 39 traz a consequência deste comportamento abusivo em seu parágrafo único, in verbis: “Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento”. Em resumo:
- Prática abusiva — enviar ou entregar ao consumidor produto ou serviço sem solicitação prévia.
- Consequência — os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues equiparam-se às amostras grátis.
Trata-se de comportamento abusivo, despido de qualquer justificativa e merecedor da consequência que equipara o produto ou o serviço fornecido nestes termos a amostras grátis.
Dessa forma, no caso do recebimento de um cartão de crédito sem solicitação, geralmente acompanhado de uma carta do gerente do banco, parabenizando-o pela contratação do serviço, não haverá a necessidade de pagar a anuidade.
O prevalecimento da fraqueza ou ignorância do consumidor como exemplo de prática abusiva no CDC
Segundo o CDC, “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços” é exemplo de prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV.
O princípio inaugural do art. 4º do Código do Consumidor é o da vulnerabilidade e, conforme estudado no Capítulo 4 deste livro, existe uma presunção de que o consumidor pessoa física é a parte mais frágil da relação jurídica de consumo.
Nestes termos, o art. 39, inciso IV, da Lei n. 8.078/90 visa proteger com maior zelo consumidores que se enquadram no conceito de hipervulneráveis, mais precisamente:
■ o consumidor com idade tenra ou avançada;
■ o consumidor com saúde debilitada;
■ o consumidor ignorante — com pouco conhecimento intelectual;
■ o consumidor em condição social não privilegiada.
As práticas abusivas que se aproveitam da fraqueza ou da ignorância do consumidor são comumente realizadas no mercado de consumo, em especial aquelas praticadas pelo fornecedor de planos e seguros de saúde.
A exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor como exemplo de prática abusiva no CDC
Dispõe o art. 39, inciso V, do Diploma Consumerista que “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” é prática abusiva.
Trata-se de comportamento abusivo muito comum no interior dos contratos de consumo, tanto que o CDC considerou como cláusula abusiva, dentre outras, aquela que estabelece obrigações consideradas iníquas, abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV).
O art. 51 do Código do Consumidor presume exageradas algumas vantagens num rol exemplificativo expresso em seu § 1º. A presunção é relativa, admitindo prova em contrário por parte do fornecedor.
A execução de serviços sem prévia elaboração de orçamento
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