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Pratica arbitral

Por:   •  16/10/2018  •  1.275 Palavras (6 Páginas)  •  224 Visualizações

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Ler lei a respeito do impedimento e suspeição do arbitro

Art. 20. A parte que pretender arguir (acusar) questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

Quando existe essa suspeição esse impedimento, ou quando o arbitro recusa a aceitar a arbitragem. Qual o procedimento adotado, como a lei adota isso?

O legislador optou por estabelecer duas formas de parcialidade: impedimento e suspeição. Os casos de impedimento são mais graves e têm como consequência a proibição de o juiz atuar no processo. Impedimento é objeção ou matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Os atos praticados são nulos, e cabe ação rescisória contra decisão proferida pelo juiz impedido. Já nos casos de suspeição, o juiz poderá atuar no processo se não for arguida sua suspeição no prazo legal. Não cabe ação rescisória, e a invalidação dos atos processuais depende da prova do prejuízo causado à parte, já que os atos processuais realizados pelo juiz suspeito podem ser ratificados pelo juiz substituto.

O impedimento implica proibição absoluta ao exercício da jurisdição, cabendo ação rescisória da decisão proferida por juiz impedido. A suspeição apenas autoriza a recusa do juiz, que pode ser aceito pela parte, o que não impede que o juiz de ofício declare a própria suspeição. A sentença proferida por juiz suspeito não é nula nem rescindível.

Sentença arbitral - requisitos, prazo, o que que deve ser observado para que tenha validade e ela não seja nula?

São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e a data e o lugar em que foi proferida. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

É nula a sentença arbitral se: for nula a convenção de arbitragem; emanou de quem não podia ser árbitro; não contiver os requisitos; for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; proferida fora do prazo; se forem desrespeitados os princípios

Uma vez proferida a sentença e não haja o seu cumprimento, qual a medida a ser tomada? Ação de execução de título judicial.

Nesse caso a sentença é levada ao juiz togado para execução. O devedor será intimado para pagamento ou cumprimento da obrigação na pessoa do patrono que lhe assistiu no procedimento arbitral para adimplemento no prazo de 15 dias sob pena de multa de 10%. Ou seja, se não pagar o autor levará ao devedor por meio do processo judicial uma planilha de débito contendo o valor do débito atualizado acrescido da multa de 10% e, em caso de penhora também caberá impugnação.

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