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Possibilidades e limites da penhora sobre salario

Por:   •  31/3/2018  •  4.999 Palavras (20 Páginas)  •  336 Visualizações

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O salário tem várias características importantes, mas a que nos importa ressaltar, para compreender a importância do salário para a subsistência de uma pessoa ou entidade familiar, é a que o salário tem caráter alimentar, como disserta o doutrinador Ricardo Resende: “[...] em regra o salário é a fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, razão pela qual lhe é reconhecido o caráter alimentar. Em razão desta característica, o salário merece ampla proteção legal, sendo impenhorável, irredutível e irrenunciável [...]”. (RESENDE, 2013: 471).

Em relação ao salário em conta corrente, segundo o entendimento do doutrinador Sergio Pinto Martins, “Estando o salário em conta corrente, já não é mais salário, mas numerário a disposição do cliente, podendo ser penhorado”. (MARTINS, 2014:328).

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RMS 25397/DF, julgado em 14 de outubro de 2008, firmou a seguinte tese sobre a matéria, in verbis:

Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. (3ª Turma do mesmo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RMS 25397/DF, julgado em 14 de outubro de 2008). (BRASÍLIA, 2007: 01).

Sendo assim, o salário perde a sua natureza jurídica, pois, não está sendo convertido para o seu caráter alimentar.

2. 1. PENHORA

A penhora pode ser conceituada, nas palavras dos doutrinadores Luis Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, como “[...] ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo sua ulterior expropriação, e torna os atos de disposição do seu proprietário ineficazes em face do processo [...]”. (WANBIER; TALAMINI, 2013: 241).

Alguns doutrinadores colocam a penhora, em tese, como o primeiro ato executivo do processo de execução por quantia certa, isso porque, segundo o doutrinador Humberto Theodoro Júnior:

[...] tem ela a função de individualizar o bem, ou os bens, sobre os quais o oficio executivo deverá atuar para dar a satisfação do credor e submetê-los materialmente a transferência coativa. É, em síntese, o primeiro ato executivo e coativo do processo de execução por quantia certa [...] (THEODORO JUNIOR, 2014: 291).

Jáos doutrinadores Luis Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini dizem que:

[...] vincula o bem específico a execução. Há, assim, a afetação de um determinado bem, que se destinará as finalidades da execução. É o inicio da execução propriamente dita, conquanto a penhora, em si, não acarrete ainda a expropriação do bem, que continua pertencendo ao seu até então proprietário. Mas é o primeiro passo nesse sentido. [...] (WANBIER; TALAMINI, 2013: 240).

Pode-se concluir que, a penhora é o primeiro ato executivo pelo simples fato de especificar o bem a ser levado à execução, para, assim, satisfazer a pretensão do credor.

A natureza jurídica da penhora é um ato executivo. Segundo os ensinamentos de Fredie Didier Jr, Leonardo Carneiro Da Cunha, Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria De Oliveira, a penhora é “[...] ato essencialmente executivo, pelo qual se apreendem bens do devedor; com isso, a responsabilidade patrimonial deixa de ser genérica para recair especificamente sobre ele [...]”(DIDIER JR. et al, 2013: 555).

A penhora possui três funções importantes. São elas: individualização e apreensão do bem; o depósito e a conservação do bem; a atribuição do direito de preferência ao credor.

De início, devem-se procurar os bens que são penhoráveis, pertencentes ao devedor, ou que estejam em posse de algum responsável, para que sejam individualizados e apreendidos. “Para tanto,conta-se com a colaboração do credor, do devedor e do próprio oficial em juízo” (DIDIER JR. et al, 2013: 552).

Logo em seguida, depois da individualização e apreensão, o bem fica sob os cuidados do depositário, que é responsável pela conservação e guarda do bem e também de seus acessórios.

O efeito que a penhora produz em relação ao devedor “[...] é a imediata perda da posse direta e da livre disponibilidade dos bens atingidos pela medida constritiva”. (THEODORO JUNIOR, 2014: 294). Já para o credor o efeito é que “[...] a penhora especifica os bens do devedor sobre que irá exercer o direito de realizar seu crédito [...]” (THEODORO JUNIOR, 2014: 294).

Pode ser objeto da penhora os bens que pertencem ao devedor, como preconiza o artigo 591, CPC, “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. (BRASIL, 2014: 409)

Somente os bens pertencentes ao devedor e aos terceiros responsáveis poderão ser penhorados e, para tanto, devem possuir certos requisitos para agregar a penhora. O artigo 655 e incisos do CPC listam os bens que serão observados preferencialmente na penhora:

Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. (BRASIL, 2014: 414).

Um desses requisitos é o bem ter expressão econômica, ou seja, o bem tem que ter algum valor monetário para ser penhorado, como consta na lista citada no art. 655, CPC.

2.2. IMPENHORABILIDADE

O Código de Processo Civil em seu art. 649 regulamenta várias hipóteses em que certos bens são absolutamente impenhoráveis, ou seja, aqueles que de forma alguma poderão ser alienados, com o intuito de preservar alguns direitos fundamentais do devedor. O que nos importa mencionar é o inciso quarto que se refere aos bens de caráter alimentar, que são aqueles que se destinam para subsistência pessoal e familiar.Mas há de fazer uma observação no tocante ao parágrafo segundo, do mencionado

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