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PODER DE POLÍCIA : Divisão de Polícia Administrativa, seus aspectos preventivo e repressivo diante das dificuldades de ação

Por:   •  12/4/2018  •  2.819 Palavras (12 Páginas)  •  461 Visualizações

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No século XX falava-se numa policia geral própria de segurança pública e outra especial, que cuidaria de diversos ramos das atividades particulares.

Segundo leciona a professora Maria Silvia Zanella Di Pietro:

A origem etimológica da palavra “polícia” vem do grego antigo, politeia, que designava as atividades da cidade-estado (polis), não guardando qualquer correlação com o sentido atual na língua portuguesa. O termo polícia teve inicio com a necessidade de se proteger os habitantes das cidades romanas – polis-, palavra esta que deu origem ao termo politia, da qual nasceu à palavra “policia” (DI PIETRO. 2002, p. 130)

Partindo para uma visão mais atualizada, o poder de polícia pode ser considerado como uma atividade do Estado que limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

A doutrinadora Odete Medauar, nos mostra em sua obra Direito Administrativo moderno, tomando como parâmetro o pensamento do professor Caio Tácito, o qual conceitua poder de polícia como sendo um “[...] conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais”. (MEDAUAR, 2007, p. 333)

Tomando como base a nossa Carta Magna de 1988, diversas leis concedem aos cidadãos uma série de direitos, mas seu exercício deve estar de acordo com o bem-estar social, como por exemplo, o uso da liberdade e da propriedade, os quais devem estar compatíveis com o bem comum, não prejudicando os interesses públicos.

A competência do poder de polícia é da pessoa política que recebeu da constituição a atribuição de regular aquela matéria, de modo que o adequado exercício deve ser por ela fiscalizado. Contudo, essa atividade estatal é regida por princípio:

- Principio da legalidade, no qual é assegurado a todos que somente a lei criará ou extinguirá deveres de fazer ou deixar de fazer perante a sociedade, sendo absolutamente ilegal introduzir ou criar por meio da atividade do poder de polícia, limitações ou constrangimento não autorizado em lei.

- Princípio da proporcionalidade, nele qualquer limitação de direito só será valida se for adequada, verificando-se sempre o vínculo de causalidade lógica entre a providência tomada e o resultado pretendido; necessária, considerando-se o menor potencial de restritividade possível, e compatíbilidade com valores agregados em nossa carta magna e nas leis advinda de nossa Constituição Federal quando não for ofensiva aos direitos fundamentais. Essa atividade possui essencialmente função preventiva e repressiva, alinhando assim o exercício individual ou coletivo das liberdades à satisfação de necessidades alheias, para produção de direitos fundamentais através de intervenção do Estado através do Poder de Polícia.

O doutrinador Hely Lopes Meirelles nos mostra que:

Para que possamos falar em poder de policia, primeiramente temos de entender que vivemos de acordo com regras constitucionais, ou seja, em um estado Constitucional Democrático de Direito, onde, a todo poder corresponde um dever e, esse poder encontra-se completamente subordinado ao seu correspondente dever. Logo, não poderá ser exercido livremente, mas sempre sujeito à sua finalidade (MEIRELES, 2002, p. 126).

O Professor Celso Bandeira de Mello (2014, p. 845) defende que a expressão “Poder de polícia”, lembra o Estado de Polícia, que antecedeu o Estado de Direito, onde, existia o poder natural do príncipe que tudo podia na condição de delegatário de poderes divinos. Tal onipotência e inviável no atual regime de legalidade axiológica e divisão de poderes, em que vigora o poder informador dos princípios constitucionais.

A expressão Poder de Polícia comporta dois sentidos:

- Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Corresponde à atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-se aos interesses coletivos.

- Em sentido estrito, o poder de polícia se configura como atividade administrativa, ou seja, verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da administração, a qual consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade.

Limites do Poder de Polícia

Não se confunde a competência do poder de polícia administrativa com o poder de policia judiciário. Contudo, alguns doutrinadores as diferenciam de maneira abstrata, na qual dizem que o poder administrativo atua preventivamente, enquanto a polícia judiciária já teria a sua atuação no âmbito da repressão.

O professor Celso Bandeira de Mello nos mostra que:

O que efetivamente aparta policia administrativa de polícia judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar a atividade antissocial enquanto a segunda se preordena à responsabilidade dos violadores da ordem jurídica. (MELLO, 2014)

Também a ilustre doutrinadora Odete Medauar, baseada nas palavras de Álvaro Lazzarini leciona que:

A polícia administrativa ou poder de polícia restringe o exercício de atividades ilícitas, reconhecidas pelo ordenamento jurídico como direito dos particulares, isolados ou em grupo. Diversamente a polícia judiciária visa impedir o exercício de atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento; a polícia judiciária auxilia o Estado e o Poder Judiciário na prevenção e repressão de delitos. (MEDAUAR, 2000).

Diante das afirmações dos doutrinadores verifica-se que a extensão do poder de policia se amplia a cada dia. Podemos dizer que onde há preocupação e interesse da coletividade ou do próprio Estado, haverá poder de polícia administrativo para regular tais interesses e preocupações. Os limites desse poder de polícia administrativo são demarcados e assegurados na Constituição da República em seu artigo 5º. A cada cidadão cabe o dever de buscar o interesse coletivo antes do interesse pessoal, devendo o mesmo, quando necessário, abrir mão de seus direitos em prol da coletividade.

Características do Poder de Polícia

Ao Poder de Polícia são dadas as seguintes características:

- Autoexecutoriedade: a autoexecutoriedade é uma medida que o Poder Público dispõe para se valer dos seus próprios meios, sem a necessidade de recorrer a qualquer outro poder. A obediência

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