Poder Judiciário brasileiro: Justiça militar
Por: SonSolimar • 14/11/2018 • 10.730 Palavras (43 Páginas) • 327 Visualizações
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5.1.7 Da organização da justiça militar da união em tempo de guerra..............................34
5.2 Da organização da justiça militar estadual........................................................................35
5.2.1 Da estrutura da primeira instância.................................................................................35
5.2.2 Da estrutura da segunda instância....................................................................................36
CONCLUSÃO..............................................................................................................................
REFERÊNCIAS............................................................................................................................
INTRODUÇÃO
A Justiça Militar teve sua origem na necessidade de julgar as infrações cometidas pelos militares que chegaram ao Brasil, em 1808, para realizar a guarda da família real portuguesa. No entanto, foi apenas em 1934 que a Justiça Militar tornou-se um órgão do poder judiciário.
Essa parte do judiciário divide-se em Justiça Militar da União e Justiça Militar Estadual. A primeira é responsável por julgar os crimes cometidos pelos integrantes das Forças Armadas, enquanto a segunda é encarregada de julgar crimes cometidos por policiais militares e membros do corpo de bombeiros.
A Justiça Militar não é, como muitos pensam, destinada a julgar qualquer crime cometido por militares; ela é designada para julgar apenas os crimes militares previstos no Código Penal Militar.
Como os militares são deliberados para garantir a segurança da nação, dos cidadãos e de seus bens, a eles são atribuídas uma série de responsabilidades, como a de portar armas. Por conta disso, devem se submeter a rígidas normas de conduta e, em caso de desvio de alguma dessas normas, se faz necessário a correção imediata deste erro - de uma forma mais rigorosa do que seria para a correção de equívocos cometidos por civis justamente pela consciência da imensa responsabilidade atribuída aos militares. É esse o papel principal da Justiça Militar: garantir que os militares estejam coadunados às suas funções, sem distanciar-se delas.
Muitas pessoas desconhecem a função da Justiça Militar e, por conta disso, a acham desnecessária. Porém, esse órgão é de extrema importância, pois seria inviável julgar os crimes militares em tribunais civis já que seria necessário que os magistrados possuíssem conhecimento a respeito das condições nas quais os militares se encontram, como os riscos físicos e psicológicos aos quais eles estão submetidos e até mesmo alguns aspectos técnicos e operacionais.
Este trabalho foi realizado com o intuito de proporcionar mais conhecimento acerca da Justiça Militar no Brasil, seu histórico, suas competências e sua estrutura, assim como demonstrar a sua importância para o país.
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1 HISTÓRICO
A história da Justiça Militar brasileira se confunde com os anais da História do Brasil. A chegada da Família Real portuguesa ao Brasil em 1808, elevou a então Colônia Brasileira à condição de Reino Unido à Portugal. A presença da realeza portuguesa no Brasil trouxe os primeiros benefícios diretos à pátria que nascia, destacando-se a Guarda Real, a Biblioteca Nacional e o Jardim Botânico.
A Família Real, protegida por um corpo militar uniformizado advindo de Portugal (sede da Coroa Portuguesa), assentado nos princípios da hierarquia e disciplina, viu a necessidade de expansão da segurança das demais instituições que se instalariam na pátria tupiniquim, daí a incorporação de novos membros na Guarda Real e a necessidade de se criar organismos que cuidassem dos desvios de condutas e das infrações cometidas pelo corpo militar que se formava.
Tão logo se formou a estrutura do Estado (Ministérios e repartições públicas) com sede na cidade do Rio de Janeiro, por ato do Príncipe Regente D. João VI (Alvará de 01/04/1808) foi criado o Conselho Supremo Militar e de Justiça, com atribuições administrativas (cartas-patentes, promoções, soldos, etc.) e judiciárias (julgamento dos processos criminais dos réus sujeitos ao foro militar).
O Conselho deu origem àquilo que mais tarde seria o Tribunal Superior de Justiça no Brasil. Em 1824, com o advento da nossa primeira Carta Constitucional, a força militar ganhou status constitucional nos artigos 145 a 150 e também foi instituído o Poder Judicial (juízes e tribunais de justiça) nos artigos 151 a 164.
A Carta de 1824, que se destacou pela sua longevidade, manteve-se até 1889 (fim do período monárquico) e entrou para a histórica mundial como a segunda constituição escrita mais antiga do mundo, e nela, como já dito, estava previsto o Conselho Supremo Militar.
Com o advento da Constituição de 1891, o Conselho Supremo Militar, originado em 1808, foi regulado no artigo 77, como Supremo Tribunal Militar (órgão administrativo com funções jurisdicionais, para garantia dos militares). Destaca-se que o Tribunal foi regulado fora do Capítulo do Judiciário e teve como objeto central o foro especial para os militares de terra e mar.
Na Carta Constitucional de 1934, no artigo 63, os juízes e tribunais militares passaram a fazer parte dos órgãos do poder judiciário, e nos artigo 84 a 87, a justiça militar foi organizada em suas linhas gerais, com poderes para julgar os militares em foro especial, com possibilidade de ser estendido aos civis (que cometem crime contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares). A justiça militar brasileira foi composta pelo Supremo Tribunal Militar e os tribunais e juízes inferiores.
Já na Carta Constitucional de 1937 (“A Polaca”) o status constitucional da Justiça Militar foi mantido, e no artigo 90, alínea “c”, apareceu como órgão do Poder Judiciário, com os mesmos poderes contidos na Carta anterior.
Com o advento da Constituição Federal de 1946, considerada a Carta mais democrática da história brasileira porque elevou material, física, moral e intelectualmente o homem, “[...]os constituintes de 1946 partiam do princípio filosófico
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