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Petição trabalhista - reclamatória

Por:   •  6/11/2018  •  1.872 Palavras (8 Páginas)  •  211 Visualizações

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VI – DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

Conforme mencionado anteriormente, o Reclamante foi dispensado de suas atividades no dia 19/09/2016, porém, nenhuma quantia recebeu pelos dias trabalhados no mês de setembro, bem como nenhuma das verbas rescisórias foram pagas. Assim, faz jus ao Saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, depósito e liberação do FGTS acrescido da multa de 40%, bem como da expedição das guias para liberação do seguro desemprego.

VII - DO DANO MORAL

Os sentimentos desgostosos trazem as mais graves consequências no equilíbrio emocional daqueles que os sofrem, afetando seriamente o lado psíquico da vítima, estando, pois, a merecer a devida reparação moral, nos termos consagrados pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, levando em consideração a culpabilidade do agente. Enfático o artigo 944, parágrafo único, do CC, deve ser seguido, abaixo:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Das lesões sofridas pelo Reclamante, evidentes são os danos morais decorrentes, e consistem na violação da sua integridade psíquica, constrangimentos e vexames perpetrados decorrentes do não pagamento do seu acerto rescisório.

Trata-se, pois, da violação aos direitos da personalidade, daquilo que é mais precípuo ao homem, da invasão da sua esfera íntima e pessoal, com graves consequências para a vítima.

O Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 5ª edição, editora LTr, página 189, expõe:

“(...) Mesmo depois da Constituição de 1988, a intensidade da culpa tem sido considerada no arbitramento da indenização por dano moral, diante do caráter pedagógico e compensatório”.

No caso em tela houve culpa grave utilizada para mensurar o dano moral.

O professor Fernando de Noronha ressalta nesse sentido que:

“A reparação de todos os danos que não sejam suscetíveis de avaliação pecuniária obedece em regra ao princípio da satisfação compensatória: o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um ‘preço’, será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou à integridade física.”

A indenização por dano moral não tem caráter unicamente indenizatório, mas também pedagógico, por servir de freio aos atos lesivos praticados pelo empregador, em linhas gerais, Sebastião Geraldo de Oliveira manifesta-se pelo acerto da decisão do legislador ao não adotar parâmetros ou limites para a indenização por dano moral, deixando sua fixação ao arbítrio do juiz e conclui que:

[...] alguns pressupostos assentados na doutrina e jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização: a) a fixação do valor obedece a duas finalidades básicas que devem ser ponderadas: compensar a dor, o constrangimento ou o sofrimento da vítima e combater a impunidade b) é imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos do acidente; c) o valor não deve servir para enriquecimento da vítima nem de ruína para o empregador; d) a indenização deve ser arbitrada com prudência temperada com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica; e) a situação econômica das partes deve ser considerada, especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa patronal; f) ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, permanece a necessidade da condenação, pois a indenização pelo dano moral tem por objetivo também uma finalidade pedagógica, já que demonstra para o infrator e a sociedade a punição exemplar para aquele que desrespeitou as regras básicas da convivência humana.[...]”

Em matéria de dano moral, o valor da indenização deve ser suficiente tanto para facilitar a que o ofendido obtenha lenitivos para sua dor, como, também, para cumprir seu caráter pedagógico, no intuito de desestimular a prática de condutas lesivas à saúde do trabalhador.

Posto essa exposição, bem mais outras situações que Vossa Excelência possa verificar, a Reclamada deve ser condenada em danos morais, oportunidade que o reclamante entende justa e adequado para o caso em tela uma indenização hoje no importe 30 salários mínimos, na importância de R$ 28.110,00 (vinte e oito mil e cento e dez reais), já que condenação inferior a isso, s.m.j., não assumirá o caráter pedagógico de inibir a repetição de condutas tão arcaicas e degradantes.

VIII – DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

Em razão do descumprimento do pagamento das verbas rescisórias incontroversas, caso as mesmas não sejam quitadas em primeira audiência, requer que seja aplicada a multa prevista no art. 467 da CLT.

IX – DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

O reclamante, como já fora dito, foi demitido em 19.09.2016 e, até o presente momento, não recebeu suas verbas rescisórias, pelo que requer a penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

X – DOS PEDIDOS

a - Composição Salarial

Salário fixo

R$ 1.200,00

4 horas extras habituais mensais

R$ 32,72

DSR sobre as horas extras acima

R$ 5,45

Remuneração Média Mensal do autor

R$ 1.238,17

Assim sendo, a remuneração média mensal do obreiro acima demonstrado deverá ser considerada para todos os efeitos legais, além do mais, a presente ação é para RECLAMAR as verbas abaixo especificadas, referentes ao pacto laboral.

b - Verbas Reclamadas

a

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