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Petição trabalhista

Por:   •  26/4/2018  •  2.798 Palavras (12 Páginas)  •  204 Visualizações

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IV – DAS FÉRIAS VENCIDAS / PAGAMENTO EM DOBRO

O reclamante possui pendente de recebimento as férias referente ao período 2012/2013, ambas acrescidas de 1/3 constitucional.

Logo, verificando-se a ausência de concessão das férias no período legal, cabível também o disposto no artigo 137 da Consolidação das Leis Trabalhistas, segundo o qual, sempre que as férias forem concedidas fora do prazo legal, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Portanto, o reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento em dobro das férias vencidas acrescida de 1/3 constitucional, bem como ao pagamento das férias proporcional ao ano de 2014.

IV – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A atividade desenvolvida pelo reclamante é classificada como sendo perigosa, nos termos do artigo 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo devido o adicional do patamar de 30% (trinta por cento), conforme previsto no § 1º do artigo retro mencionado.

Tal norma, restou regulamentada pela Portaria nº 1.885 do Ministério do Trabalho, que incluiu de forma expressa o serviço de vigilância como perigosa.

Logo, o saldo de salário deve ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), deste modo, pugna o reclamante pela condenação da reclamada no pagamento dos reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R., tudo atualizado na forma da lei.

V – INTRAJORNADA

O reclamante laborava das 07h00min às 19h00min, de segunda-feira à sexta-feira, sempre sem intervalo para refeição e descanso, uma vez, que seu turno era ininterrupto.

Logo, conforme dispõe o artigo 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 01 (uma) hora para qualquer trabalho continuo com duração superior a 06 (seis) horas.

Na mesma linha prevê o § 4º, do artigo 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que quando o intervalo não for concedido pelo empregador, este deverá responder pelo pagamento de hora extraordinária com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

Neste sentido:

“Após a edição da Lei nº 8.923/1004, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)” – Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST.

Assim, por serem habituais às horas extras, deverão refletir nos DS’s (Súmula nº 172 do TST), 13º salários (Súmula nº 45 do TST), férias anuais + 1/3 constitucional (art. 142, § 5º da CLT), FGTS (Súmula nº 63 TST).

VI – INDENIZAÇÃO POR DAMOS MORAIS – RETENÇÃO DA CTPS.

A conduta da Reclamada em realizar a retenção da CTPS do Reclamante, vem causando sérios prejuízos para a mesma, pois desde a data de sua demissão até o presente momento, encontra-se desempregada, não sendo possivel um novo contrato de trabalho, tendo em vista que as empresas onde manifestou interesse em contratá-la, exige a Carteira de Trabalho e Providência Social.

A CTPS é documento de extrema importância para o trabalhador, pois traz a identificação do laborista e todo o seu histórico profissional, sendo indispensável para possibilitar ao obreiro a percepção de benefícios e até mesmo a contratação em novo emprego.

A retenção desta documentação pela empresa ou seu extravio atenta contra a dignidade do trabalhador (art. 1o , III, da CF), atingindo-lhe a esfera moral, já que indubitável a angústia experimentada pela Reclamante em face desta situação.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para a admissão em qualquer emprego, nos termos do artigo 29 da CLT, tanto que a não apresentação pelo empregado autoriza o empregador a recusar a prestação de serviços, nos termos do § 3° do mesmo dispositivo legal.

Tal é a relevância conferida pelo ordenamento ao documento de identificação que também o empregador se obriga a devolver a CTPS ao funcionário no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa, na conformidade do artigo 53 da CLT.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Com efeito, a retenção da CTPS por mais de oito meses excede o prazo de quarenta e oito horas fixado na legislação para a devolução do documento, configurando ato ilícito e indenizável.

Cito, por oportuno, precedente do TST em julgamento de caso semelhante:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RETENÇÃO DA CTPS POR TEMPO EXCESSIVO. 1. Conforme estabelece o art. 5º, X, da CF, o dano moral passível de indenização diz respeito à violação da imagem, honra, vida privada e intimidade da pessoa. 2. O art. 13 da CLT estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. 3. Já o art. 29 da CLT determina que a Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. 4. Na hipótese vertente, o Regional assentou que é incontroverso nos autos o fato de que o Reclamante participou de processo seletivo para contratação, que não foi efetuada, e entregou documentos, dentre eles a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual ficou retida por aproximadamente oito meses. 3. Diante dos dispositivos legais mencionados resta evidente o ato ilícito praticado pela Reclamada e o dano moral infligido ao Reclamante, que, ficou impedido de estabelecer vínculo emprego formal por não estar de posse de sua CTPS. Tal fato afetou a vida privada (óbice à efetivação em emprego formal) do Obreiro, afigurando-se acertado o entendimento adotado pelo Regional,

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