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Petição AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ARMAZÉM PB e B2W 24abr16

Por:   •  22/1/2018  •  3.600 Palavras (15 Páginas)  •  261 Visualizações

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por óbvio seria determinante para na decisão de compra do aparelho, o Gerente respondeu afirmando que tais informações e esclarecimentos ao consumidor, mesmo não tendo sido declarados, constavam das normas da loja, não tendo adotado qualquer atitude de forma a solucionar os transtornos causados ao consumidor.

Após muito argumentar, o autor, sentindo-se ludibriado e desamparado, vez que a primeira demandada aproveitou-se claramente da falta de conhecimento técnico e da boa fé do autor, que adquiriu um produto defeituoso, de marca global, junto a uma loja aparentemente séria e idônea, crendo que estaria amparado de todas as benesses ou no mínimo teria assegurado o seu direito de garantia.

Assim, estando o autor frustrado, com o celular defeituoso, e praticamente compelido a custear as despesas com o envio do aparelho para assistência, assim o fez de forma a que ao menos a assistência técnica lhe desse a solução tão almejada. Ledo engano.

Após o envio do aparelho com toda a documentação exigida, o celular foi devolvido sob o argumento de não ter sido encaminhado com a documentação necessária, gerando novo atraso e novos transtornos para o autor, o qual se viu novamente obrigado a iniciar nova peregrinação junto a primeira promovida de forma a reunir a mesma documentação encaminhada a primeira vez, agora, instruída com declaração emitida pela loja endossando as informações concernentes ao aparelho viciado.

Após o reenvio do aparelho, à assistência técnica, o autor acreditando que desta vez os vícios encontrado seriam solucionados, fora contatado pela primeira promovida, após o decurso de alguns dias de que o aparelho não havia sido consertado e que o laudo técnico justificava como razões para o defeito do aparelho e para o não conserto, POSSÍVEL NEGLIGÊNCIA DO AUTOR!

Inquestionável o ultraje à dignidade a que o autor foi submetido, afinal, este que tanto almejava uma solução amigável para restabelecer o equilíbrio na relação de consumo, estava sendo submetido a tal situação de total desrespeito.

Mais uma vez, o autor fora submetido a situação de mais uma gama de infrutíferas argumentações, agora junto ao gerente da loja, pleiteando pelo direito de troca do aparelho por outro similar, de igual valor, igual configuração, e consequentemente gozasse de garantia e assistência técnica.

Porém, mais uma vez a loja se posicionou de forma inflexível, propondo consertar o aparelho, e que as despesas com o conserto seriam assumidas pelo autor, face aos termos do laudo técnico enviado, dando conta de que o autor seria o suposto responsável pelos vícios narrados.

Totalmente tolhido de suas garantias como consumidor e comprador de boa fé que o é, o promovente se viu obrigado a buscar a tutela jurisdicional de forma a que os constrangimentos delineados, sejam coibidos e o direito que lhe fora usurpado, seja restabelecido.

3– DO DIREITO

Segundo o artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3º do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima citados, restando configurada a relação de consumo e a incidência clara do Código de Defesa do Consumidor.

Além do princípio da boa-fé, deve ainda ser observado o princípio da transparência, que também deve nortear todas as relações de consumo, consoante o artigo 4º do CDC.

Segundo o artigo 4º, III, as relações de consumo devem sempre observar a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Fato é que, em momento algum foi observado o princípio da boa-fé e da transparência pelos requeridos, eis que possuem o dever de informar todas as características de seus produtos com clareza para o consumidor.

A primeira ré, no ato da compra, tinha a obrigação legal de passar todas as informações de forma clara ao autor, para que o mesmo tivesse a oportunidade de optar por comprar ou não um aparelho cuja garantia não lhe foi concedida em momento algum.

Já a segunda requerida não deveria então expor em site o modelo do aparelho comprado pelo autor sem informar com clareza que alguns modelos de seus aparelhos apresentam vícios, por culpa exclusiva da mesma. E não, simplesmente o consumidor como em uma loteria estar sujeito a ser o contemplado com aparelho viciado cujo fabricante não se dispôs a substituir o aparelho comprovadamente defeituoso, e imprestável ao uso.

Ressalte-se, o consumidor não tem o conhecimento técnico para reconhecer um produto defeituoso, a não ser que seja informado pela loja no ato da compra de que aquela linha de aparelhos tem o hábito de apresentar falhas em sua montagem ou fabricação. Informação esta que com certeza o faria optar por aparelho superior ou de outra marca.

Conforme dispõe o artigo 6º, III, do CDC, que é direito básico de todo consumidor receber informações claras e adequadas sobre os produtos, com a especificação correta de suas características. Vejamos abaixo transcrito o artigo citado:

“Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Fato é que o autor somente recebeu as informações corretas sobre o produto quando percebeu o seu defeito. Diante disso, a primeira e segunda promovidas ofenderam os direitos básicos do consumidor, devendo assim, reparar o autor pelos prejuízos sofridos.

3.1- DA RESPONSABILIDADE E DEVER DE REPARAÇÃO

Clarividente, estamos diante de uma cadeia de sucessivos erros, quando na verdade deveria a primeira demandada ter realizado a substituição do aparelho sem qualquer óbice, e a segunda ter prestado assistência técnica de seu produto. Porém, ambas, de forma infundada e sem amparo legal, violaram claramente o Código de Defesa do Consumidor.

Devemos ressaltar ainda, que a responsabilidade das rés, além de solidária é objetiva, não sendo necessário a comprovação de culpa, nos termos do artigo 18 do CDC.

É

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