Pessoas Jurídicas - Geral
Por: Lidieisa • 30/9/2018 • 1.499 Palavras (6 Páginas) • 247 Visualizações
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Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
1.1.2 Direito Público Externo
Pessoas jurídicas de direito público externo são, portanto, aquelas regulamentadas por normas de Direito Internacional e reconhecidas pela legislação interna.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
1.2 DIREITO PRIVADO
Direito privado é o ordenamento jurídico que rege os interesses particulares.
É um conjunto de normas que regulam a condição civil dos indivíduos e das pessoas jurídicas, inclusive o Estado e as autarquias, e bem assim os modos por que se adquirem, conservam e transmitem os bens.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos; VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
§1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
1.2.1. Ramos do Direito Privado
Direito Civil - Ramo do Direito privado que determina os direito e obrigações dos cidadãos conforme o ordenamento jurídico e disciplina as pessoas, os negócios Jurídicos, a família, as obrigações e contratos, a propriedade e demais direitos reais
Direito Empresarial - Ramo do Direito privado que regula as relações dos comerciantes entre si e destes com as pessoas que com eles negociam;
2. NATUREZA DA PESSOA JURÍDICA
Quanto a natureza jurídica da pessoa jurídica, existem diversas teses e teorias que visam elucidar esse fenômeno, pelo qual um grupo de pessoas passa a construir uma unidade orgânica, com individualidade própria reconhecida pelo Estado e distintas das pessoas que a compõem.
Haja vista que, apesar da divergência na variedade de teorias, é possível agrupá-las em quatro categorias:
- Teoria da ficção legal e da doutrina;
- Teoria da equiparação;
- Teoria orgânica;
- Teoria da realidade das instituições jurídicas.
3. REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Os requisitos necessários para a constituição da pessoa jurídica estão dividido em quatro partes, são elas:
- Vontade Humana Criadora – Tem a intenção de criar uma entidade com personalidade distinta de seus membros.
- Objetivo Lícito - A constituição da pessoa jurídica tem a necessidade a prática do objeto licito. Objetos ilícitos ou nocivos extinguem a pessoa jurídica – art. 69).
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
- Ato Constitutivo – Estatuto ou contrato social. Documento produzido de acordo com as normas jurídicas.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
- Registro – Registro e autorização do Governo.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
4. TEORIAS
As teorias que explicam a existência das pessoas jurídicas são divididas em dois tipos, a primeira delas é denominada negativista, na qual apenas nega que possa existir sujeitos de direto, ou acreditam que simplesmente na existência de direitos sem sujeito. Portanto a primeira teoria é apenas figurativa, pois nega a existência da pessoa jurídica.
A segunda teoria: é chamada de afirmativista, dividindo-se em três categorias: ficção, realidade objetiva, e realidade técnica.
Teoria da ficção: afirma que a existência da pessoa jurídica é abstrata, sendo apenas uma ficção criada pela lei.
Teoria da realidade objetiva: é contrária a teoria anterior, acredita na existência da pessoa social e a participação da mesma na sociedade.
Teoria da realidade técnica: é a mistura das teorias anteriores, devido aceitar a atuação social da pessoa jurídica, aceitando inclusive que a personalidade é cria da técnica jurídica.
CONCLUSÃO
Ao final deste trabalho, concluímos que as Pessoas Jurídicas são sujeitos de direitos e obrigações. e são constituídas através dos requisitos necessários. Uma vez que a Pessoa Jurídica é registrada, ela passa a se responsabilizar por seus atos da vida civil. Ela só é válida a partir do ato constitutivo que pode ser Contrato Social ou Estatuto. Importante ressaltar
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