Permissão de Uso de Bem Público
Por: Salezio.Francisco • 29/8/2018 • 2.829 Palavras (12 Páginas) • 251 Visualizações
...
- Quanto à destinação:
Nesse contexto, a classificação tem alicerce legal no artigo 99 do Código Civil, in verbis:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. (grifos nossos)
Hely Lopes Meireles trata da classificação trazida no Código Civil, nestes termos:
Todos os bens vinculados ao Poder Público por relações de domínio ou de serviço ficam sujeitos à sua administração. Daí o dizer-se que uns são bens do domínio público, e outros, bens do patrimônio administrativo. Com mais rigor técnico, tais bens são reclassificados, para efeitos administrativos, em bens do domínio público (os da primeira categoria: de uso comum do povo), bens patrimoniais indisponíveis (os da segunda categoria: de uso especial) e bens patrimoniais disponíveis (os da terceira e última categoria: dominiais). (MEIRELLES, 1997) (grifos nossos).
Ainda nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho preconiza:
Bens de uso especial são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. A denominação não é muito precisa, mas indica que tais bens constituem o aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins. Da mesma forma que os de uso comum do povo, podem ser federais, estaduais e municipais. Quanto ao uso em si, pode dizer-se que primordialmente cabe ao Poder Público. (CARVALHO FILHO, 2007) (grifos nossos).
Destarte, que não restam dúvidas de que o bem em apreço é classificado pela lei e pela doutrina como bem público de uso especial, pois este é um bem a qual se destina o uso da Administração na prestação de serviço público.
Os bens públicos desfrutam ainda de certos privilégios decorrentes do regime jurídico de direito público que lhe é próprio. São quatros as proteções dadas pelo regime jurídico dos bens públicos e essas são resultados da supremacia do interesse público sob o interesse privado.
O Código Civil de 2002 regulou a matéria com precisão, nestes termos:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Desse modo, os quatros institutos de proteção aos bens públicos são definidos como:
- Alienação condicionada:
É certo de que a lei determinou a indisponibilidade dos bens públicos, no entanto, pode o bem ter suas características modificadas, por meio do instituto da desafetação, em disponibilidade condicionada, assim, torna um bem de uso comum ou de uso especial em um bem dominical e, conforme a previsão legal do Estatuto de Contratos e das Licitações, disposto nos artigos 17 a 19 da referida lei, em bens suscetíveis de alienação.
Tal tratamento pode ser verificado pela doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (2017) : “É comum ouvir-se que os bens públicos têm como característica a inalienabilidade. Na verdade, porém, a afirmação não resulta de análise precisa sobre o tema. Se é certo que, em algumas situações especiais, os bens públicos não podem ser alienados, não é menos certo que, na maioria das vezes, podem ser alteradas tais situações de modo a tornar possível a alienação”.
- Impenhorabilidade:
Os bens públicos não podem sofrer penhoras para garantia de execução contra a fazenda pública. Tamanha importância desse instituto que a Constituição Federal vem dispor abarcar:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Firmando esse entendimento, José dos Santos Carvalho Filho preconiza, in verbis:
Os bens públicos, porém, não se sujeitam ao regime da penhora, e por esse motivo são caracterizados como impenhoráveis. A impenhorabilidade tem lastro constitucional. Dispõe o art. 100 da Constituição Federal que os créditos de terceiros contra a Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial, são pagos através do sistema de precatórios, em que o Judiciário recomenda ao Executivo que introduza o crédito, em ordem cronológica, na relação de credores para ulterior pagamento. Atualmente, no entanto, como já vimos, o § 3o do art. 100 da CF, introduzido pela EC no 20/1998 (reforma da Previdência Social), admite que créditos de pequeno valor, a ser este definido em lei, possam ser exigíveis fora do sistema de precatórios. De qualquer modo, o novo dispositivo em nada interfere no que toca à garantia da impenhorabilidade dos bens públicos. (CARVALHO FILHO, 2007) (grifos nossos).
- Imprescritibilidade:
É uma maneira de proteção dos bens públicos contra prescrição aquisitiva (usucapião), não sendo esta oponível em bens públicos, estando protegidos pela Constituição Federal e reforçados pelo Código Civil, abaixo mencionados, respectivamente.
“Art.183. [...]
§ 3º Os imóveis públicos
...