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Perdas e danos - honoráros contratuais

Por:   •  24/10/2018  •  2.014 Palavras (9 Páginas)  •  297 Visualizações

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O Tribunal de Justiça das Araucárias não discrepa e segue a mesma linha traçada pelo Superior Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS. CAUTELAR INIBITÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACADEMIA DE GINÁSTICA. EMISSÃO DE RUÍDOS ACIMA DO TOLERÁVEL. CORREÇÃO DO LIMITE IMPOSTO NA SENTENÇA (NBR 10.151). INCIDÊNCIA DA LEI QUE INDEPENDE DAS PARTES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL AOS VIZINHOS AUTORES. APELO 02 - ACADEMIA. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DO RITO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO ATESTADO POR LAUDOS DO IAP E DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS CAUSADOS À ACADEMIA PELOS VIZINHOS LITIGANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE A OCORRÊNCIA. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. APELO 01 - CESAR GRADELLA E OUTROS. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMISSÃO DE RUÍDO NÃO SUPERIOR A 40 DECIBÉIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. DANO MORAL. PRETENSÃO DE AUMENTO DO VALOR ARBITRADO. DANO AGRAVADO EM VIRTUDE DE PATOLOGIA DE UM DOS AUTORES, ACOMETIDO DE "SÍNDROME DO PÂNICO". AMENIZAÇÃO DA CULPA DA ACADEMIA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA NAS AÇÕES. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO 01 NEGA PROVIMENTO E 02 PARCIALMENTE PROVIDO, EM AMBOS VENCIDO EM PARTE O RELATOR.(TJPR - 8ª C.Cível AC 722217-3 - Cascavel - Rel.: Fernando Wolff Filho - Unânime - J. 27.10.2011) (grifos nossos) 6 Do voto do Eminente Relator extrai-se: [...] V - De resto, procede o pedido de condenação por danos materiais, consistentes nas despesas com a contratação de advogado para a defesa nas ações existentes entre as partes. Os artigos 389, 395 e 404 do CCB/02 autorizam a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais só podem ser os contratuais, posto que os sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não têm o condão de causar dano à parte. Pensar de forma diferente implicaria aceitar que a vítima sofresse um desfalque em seu patrimônio, em evidente afronta ao princípio da restituição integral. Confira-se, a propósito, o recente julgado do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1134725/MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 24/06/2011). [...] (grifos nossos)

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná segue, igualmente, a mesma posição:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESPENDIDOS EM AÇÃO ANTERIOR. AS DESPESAS ANTECIPADAS EM PROCESSO JUDICIAL DEVEM SER COBRADAS NOS PRÓPRIOS AUTOS, POSTO QUE, NOS TERMOS DO ART. 20 DO CPC, A SENTENÇA DEVERÁ CONDENAR O VENCIDO A PAGAR AO VENCEDOR AS DESPESAS QUE ANTECIPOU. QUANTO AOS HONORÁRIOS, O STJ TEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS INTEGRAM O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. ALEGAÇÕES QUE DENEGRIRAM A IMAGEM DO RECLAMANTE PERANTE A COMUNIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ORALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 59200903378-3/09 Juiz Relator Leo Henrique Furtado Araujo - Guaratuba - Data da Publicação: 05/08/2011) 7 Do voto do Relator extrai-se: [...] Com relação aos danos materiais pleiteados, destaco que recentemente o STJ se posicionou no sentido de que os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, vejamos as decisões: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1134725/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 24/06/2011)

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. (...). 4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT. 6. Recurso especial ao qual se nega provido. (REsp 1027797/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011)

Assim, requer a Vossa Excelência que condene o Requerido a pagar ao Requerente as perdas e danos (danos materiais) em razão da necessidade de contratação de advogado na importância equivalente a R$ XXXXXXXX (XXXXXXXXXXXX), que atualizado segundo a Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros desde a data do evento – data do desembolso – conforme a Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o art. 398, do Código Civil, no percentual de 1% (Código Civil, art. 406, c/c Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º), até a presente data, no molde da planilha anexa, perfaz a importância de R$ XXXXXXXX (XXXXXXXXXXXX).

Ademais, não se

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