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AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS

Por:   •  6/4/2018  •  2.347 Palavras (10 Páginas)  •  1.155 Visualizações

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A interpretação literal do art. 443 do Código Civil demonstra a pouca importância que o legislador infraconstitucional deu a boa ou a má-fé, pois se este, ignorava o vício, ainda assim é obrigado a indenizar.

Art. 443 do Código Civil in verbis:

“Se o alienante conhecia o vício ou o defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido mais as despesas do contrato.”

Assim, se o alienante estava de má-fé o legislador é mais rigoroso, além de restituir o valor da coisa, também terá que arcar com perdas e danos, recompondo as partes como estavam antes de realizada a avença.

No caso em tela estar demonstrado que o alienante sabia sim do vicio, mas preferiu se ocultar.

São requisitos que caracterizam os vícios redibitórios: primeiramente a coisa deve estar imprestável para uso normal, o defeito deve ser inaparente ou de difícil constatação, e, por derradeiro, o defeito exista ao tempo da realização do contrato.

De fato é o que ocorre com o veiculo da Requerente, pois a mesma já precisou até o uso de um guincho, o defeito do painel bem como o apito que se da com o aumento da velocidade ainda não foi solucionado.

O novo diploma legal civilista, determina a existência do direito de redibir, isto é “anular judicialmente (uma venda ou outro contrato comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilita o uso ao qual se destina, que lhe diminuem o valor.)” (FERREIRA: 1986, 1467).

O defeito é oculto, quando não é removido com um simples conserto.

O vício deve ser oculto, não podendo ser constatado nem por observador atento, como nos ensina o legislador no art. 445. § § 1.º e 2.º Porém, se o defeito já existia, em germe, vindo a surgir somente depois da alienação”, (DINIZ: 1988, 97) a ação redibitória é a proposição eficaz.

O Código Civil, art. 444, normatiza a responsabilidade do alienante mesmo que o objeto tenha perecido na esfera jurídica do alienatário, se esse pereceu por vício oculto havido quando da tradição.

O vendedor, ainda depois da entrega da coisa, fica responsável pelos vícios e defeitos ocultos da coisa vendida que o comprador não podia descobrir antes de à receber, sendo tais que a tornem imprópria ao uso a que era destinada, ou que de tal sorte diminuam o seu valor, que o comprador, se os conhecera, ou a não compraria, ou teria dado por ela muito menor preço.

Normatiza o § 1º do art. 445 in verbis:

“quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis”.

Aqui o legislador protege amplamente o contratante, (por sua natureza) trata-se “vício redibitório” proteção maior que o CDC que é de apenas 180 (cento e oitenta) dias.

Leciona ainda DINIZ com propriedade que a ação redibitória compete ao adquirente que pretenda enjeitar a coisa defeituosa, por ele recebida, em virtude de contrato comutativo.

Por meio dela o autor aponta o defeito; manifesta sua vontade de devolver a coisa; e reclama a repetição da importância paga, bem como das despesas do contrato.

Poderá, ademais, pleitear as perdas e danos, se alegar e provar que o alienante conhecia o defeito da coisa.

Ora Excelência, está plenamente comprovado que existe um vicio no veiculo e que já foi apontado por diversas vezes, já é suficiente a vontade expressa da Requerente em devolver o veiculo e restituir o valor pago bem como as despesas do contrato incluindo-se as despesas com guincho, transferência, xerox e autenticações bem como o que foi investido no automóvel, e ainda provado a Má-fé, requer-se a condenação em perdas e danos.

Não sendo o bastante, o veiculo permaneceu em poder da concessionária por diversas vezes para verificação e conserto dos defeitos alegados, mas ocorre que após a retirada do veiculo sobre pressão o mesmo continua apresentando vícios.

Contudo existem alguns princípios que regem a relação de consumo passamos a comentar;

- Princípio da transparência;

O princípio da transparência é “inovação no sistema jurídico brasileiro”, especificamente no CDC, pois a parte ao negociar tem que demonstrar clareza, tendo o fornecedor ou prestadores de serviços, que exibir idoneidade nos negócios, e na capacitação técnica, ademais, a transparência deve integrar-se com outros princípios como a boa-fé, embora haja inibição na aplicação da transparência, o paradigma mercadológico deve ser a concorrência para melhor satisfação do consumidor.

- Princípio da boa-fé;

Nas relações de consumo entre fornecedores e consumidores a intenção maior é a transparência, sendo imprescindível conjugar transparência e boa-fé.

Na verdade, a harmonia dos negócios entre fornecedores e consumidores é a complementação dos dois princípios acima aludidos.

O Código Civil de 2002 da aprovação na Câmara dos Deputados em 1975, e, em vigor desde janeiro de 2003 encartou o princípio da boa-fé agora como cláusula geral, no art. 422 in verbis:

“Os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

O próprio texto confere a necessidade de articulação do princípio da boa-fé com o da probidade, fato este que torna ainda mais fluente a pretensão de bem respaldar os propósitos que envolvem não só as partes praticantes, como também o objeto que produziu esta incontestável motivação.

A liberdade de contratar envolve a autonomia da vontade, podendo o particular dispor do direito, desde que não envolva bem indisponível.

Mas, em primeiro lugar deve ser observado o fim social do contrato, a boa-fé, e a probidade, onde o ofertante deve agir eticamente, sem promessas mirabolantes que não reflitam a veracidade dos produtos ou serviços.

A caracterização do “vício redibitório” é acessível ao intérprete da exteriorização do art. 441 do C. Civil

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