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Penhora Sobre o Único bem Imóvel do Fiador no Contrato de Locação

Por:   •  5/4/2018  •  4.239 Palavras (17 Páginas)  •  371 Visualizações

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que embora coexistam no ordenamento impedem que as regras de um, a princípio, sejam aplicáveis ao outro, salvo quando existente expressa disposição em sentido permissivo.

Nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990 e artigo 1.711 do Código Civil, têm-se duas espécies de bem de família, quais sejam, legal e voluntário:

Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Art. 5º- Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Art. 1.712 - O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicilio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Quando o bem de família for o único imóvel residencial urbano ou rural

próprio do casal ou entidade familiar e destinado ao domicilio familiar, configurará o bem de família legal, previsto pela Lei 8.009/1990, que dispõe sobre sua impenhorabilidade.

Contudo, quando a entidade familiar ou o cônjuge por meio de escritura

pública ou testamento destinar fração de seu patrimônio para instituição do bem de família, ter-se-á a figura do bem de família voluntário ou convencional, previsto pelo Código Civil, em seus artigos 1.711 a 1.722.

Para Flávio Tartuce (2010, p. 297), “com a instituição do bem de família convencional ou voluntário, o prédio se torna inalienável e impenhorável”, ressalvadas apenas as exceções previstas pelo artigo 1.715 (dívidas posteriores à instituição do bem, provenientes de tributos relativos ao prédio ou despesas de condomínio), que não podem ser confundidas com as exceções previstas para o bem de família legal, regulamentado pela Lei 8.009/1990.

Deste modo, conclui-se que quando a parte final do “caput” do artigo 1.711 expressamente declara que são mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do bem de família estabelecidas em lei especial, refere-se ao imóvel que, apesar de instituído como bem de família voluntário, caracterize-se como bem de família legal.

O bem de família legal constitui proteção do direito social e fundamental à moradia previsto constitucionalmente no artigo 6º da Constituição Brasileira.

Regulado pela Lei 8.009/1990, essa modalidade vem prevista em seu artigo 1º como norma de ordem pública, fundamental à proteção da família e, acima de tudo, à condição de pessoa humana.

O bem de família legal tem como característica essencial sua impenhorabilidade por qualquer dívida

Para Marcione Pereira dos Santos (2003, p. 161):

[...] é possível conceituar o bem de família legal como sendo o bem imóvel, rural ou urbano, que sirva de residência, bem como os móveis quitados do lar, de propriedade do casal ou da entidade familiar, sobre os quais não poderá incidir a penhora, por expressa determinação da lei, salvo as exceções.

A impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/1990, por se tratar de norma de ordem pública, tem eficácia retroativa, aplicando-se à penhora realizada antes da vigência da lei, de acordo com a Súmula 205 do Superior Tribunal de Justiça. (A lei nº 8.009/1990 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.)

Portanto entende-se que o bem de família legal independe de registro, pois é uma proteção automática conferida por lei especial, que traz a impenhorabilidade como efeito fundamental inerente ao próprio instituto. Ao passo que o bem de família convencional, respeitada as exigências legais para sua instituição, é constituído por ato voluntário pelos cônjuges ou terceiros e necessita de prévio registro.

Por motivos ético-sociais, o legislador prevê que o bem de família ainda que disponível, seja impenhorável, salvo as exceções previstas na lei. Neste sentido, impenhorabilidade consiste no reconhecimento conferido pelo Estado ao bem de família como bem inapto a sofrer constrições por dívidas.

Considerada o principal efeito decorrente da instituição do bem de família, a impenhorabilidade recai sobre o imóvel e, via de regra, sobre os bens

móveis que guarnecem o bem, como as pertenças, acessórios e valores mobiliários, salvo as hipóteses de adornos suntuosos.

No bem de família convencional, a impenhorabilidade decorre do registro de constituição do bem, que o torna isento de penhora, de modo que credores posteriores ao registro não podem se valer desse bem para o adimplemento de seus créditos, salvo exceções legais que implicam na relativização desse efeito, conforme artigo 1.715, que in fine dispõe: “o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio”.

No bem de família legal, conforme dito em linhas anteriores, a Lei 8.009/1990 trouxe disposições sobre sua impenhorabilidade. Consoante determina a lei especial, o imóvel residencial da família, bem como os móveis quitados que o guarnece, inclusive, equipamentos de uso profissional e benfeitorias, integram o bem de família, e por consequência, gozam da mesma impenhorabilidade.

Entretanto, como ocorre no bem de família convencional, no bem de família legal esta impenhorabilidade também não é absoluta, pois enfrenta exceções sobre determinadas dívidas e bens, que, por estarem em desacordo com a finalidade social da lei, são suscetíveis de constrição, como por exemplo, móveis suntuosos ou em duplicidade, que nas palavras de Marcione Pereira dos Santos (2003, p. 205):

Há que se ressaltar, todavia, que nessa categoria de bens móveis impenhoráveis somente se inserem aqueles que, habitualmente, compõem a residência da família, excluídos os suntuosos e de ornamento, que representem um plus valia no patrimônio do devedor e, como tal, são aptos a garantir as dívidas dos credores.

A finalidade da impenhorabilidade é proteger a moradia familiar, de modo que a condição econômica da família é questão que não merece atenção, pois, do contrário, ter-se-ia ofensa ao princípio constitucional da isonomia em

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