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Pedido de Reconsideração de Revogação de Prisão Preventiva

Por:   •  17/11/2018  •  1.859 Palavras (8 Páginas)  •  291 Visualizações

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Conforme se extrai do depoimento das vítimas Jandson Ferreira Bento (fls. 61/62), Priscila Causin de Souza Pinheiro (fls. 63/64), Renata de Jesus Ordones (fls. 73/74) e Marcelo Henrique Freire Nogueira (fls. 71/72) as mesmas foram uníssonas em afirmar que foi apreendida uma arma de fogo e que a reconhecem como sendo a mesma arma utilizada no roubo praticado contra eles.

No que concerne aos objetos apreendido as vítimas disseram que compareceram a delegacia de policia em Águas Lindas de Goiás, oportunidade em que foram presos alguns indivíduos com vários objetos.

Jandson Ferreira Bento disse:

“(...) foram localizados as rodas e parte da aparelhagem de som do veículo roubado da vítima MARCELO HENRIQUE FREIRE NOGUEIRA, também foram recuperados um aparelho de Home Theater e um computador pertencente ao declarante (...)”.

Por seu turno, a vítima Priscila Causin de Souza Pinheiro:

“(...) foram localizadas as rodas e parte da aparelhagem de som do veículo roubado durante o assalto objeto deste apuratório, também foi recuperado um computador e um aparelho de Home Theater pertencente a vítima JANDSON FERREIRA BENTO (...)”.

Ainda, Renata de Jesus Ordones disse:

“(...) Dentre os ilícitos foram localizados as rodas e parte da aparelhagem de som do veículo roubado do esposo da declarante. Além disso, nessa oportunidade no município goiano, também foram recuperados um aparelho de Home Theater e um computador pertencente a vítima JANDSON FERREIRA BENTO (...)”.

Por fim, a vítima Marcelo Henrique Freire Nogueira disse:

“(...) que foram presos alguns indivíduos com vários objetos produtos de ilícitos, dentre esses, foram localizados as rodas e parte da aparelhagem de som do veículo roubado do declarante. Além disso, nessa oportunidade no município goiano, também foram recuperados um aparelho de Home Theater e um computador pertencente a vítima JANDSON FERREIRA BENTO (...)”.

Portanto, através dos depoimentos prestados pelas vítimas acima indicadas, temos provas incontestáveis de que os objetos apreendidos[5] estavam em poder de ASSIS, eximindo assim o peticionário Samuel Henrique de Amorim de toda a imputação.

Importante ressaltar que de acordo com depoimentos das vítimas, os objetos apreendidos foram restituídos para Marcelo Henrique e Jandson Ferreira conforme termo de declarações destes.

Seguindo adiante, convém informar que durante todo o processo de investigação as vítimas fizeram o reconhecimento através de fotografia e deram como certo que o peticionário Samuel Henrique de Amorim era o elemento que portava a arma de fogo no dia dos fatos.

Contudo, o reconhecimento apresentado pela vítima Jandson veio permeado de dúvidas como mostrado a seguir:

Como se depreende do Auto de Reconhecimento de Pessoas por Fotografia[6], em 24/04/2017 a vítima Jandson compareceu a delegacia de polícia e lá reconheceu com absoluta segurança e presteza do acusado Samuel Henrique de Amorim.

Com efeito, no dia seguinte ao reconhecimento (25/04/2017), a mesma testemunha em termos de declaração[7] prestadas perante a autoridade policial ressalta:

“(...) que reconheceu SAMUEL ontem pelas características do triangulo do rosto e pela blusa de frio usada, mas não pode dar a certeza que era realmente ele que estava empunhando a arma de fogo, haja visto o rosto do autor estar coberto”.

Desta forma, diante das informações prestadas pela vítima, tem-se que as provas colacionadas no inquérito policial não dão a segurança necessária para embasar decreto condenatório em relação ao acusado.

Noutro giro, as vítimas relataram que o veículo usado na prática do crime tratava-se de um ASTRA CINZA quando na verdade o veículo do acusado Samuel Henrique de Amorim um Astra VERDE conforme documento anexo[8].

A manutenção da prisão do acusado não merece prosperar, uma vez que este não preenche os requisitos da prisão preventiva elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.

III. Após a entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, a prisão processual (temporária ou preventiva) se trata realmente de uma medida excepcional, desde que se revele extremamente necessária, e fundada em seus requisitos genéricos (art. 282, CPP[9]), específicos (art. 313, CPP[10]), nos pressupostos (prova da existência de um crime e indícios suficientes de autoria) e em seus fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).

Além disso, a prisão preventiva é agora considerada como ultima ratio, por força do disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, que estabelece que ela só pode ser decretada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar.

A previsão dos artigos 316 e 319 do CPP é clara quanto a possibilidade de sua revogação, bem como do caráter excepcional da prisão preventiva. Esses dois dispositivos legais deixam claro que a prisão preventiva é medida subsidiária e não pode ser decretada ou convertida sem que antes tenha sido imposta uma medida cautelar alternativa e, ainda em último caso.

Nesse sentido o professor Luiz Flávio Gomes[11]:

A prisão preventiva não é apenas a ultima ratio. Ela é a extrema ratio da ultima ratio. A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal. (os destaques não constam do original).

Quanto a garantia da ordem pública, o Requerente não apresenta e não ocasionará nenhum risco para a ordem pública, cabendo ressaltar que é no seio da família, núcleo social de suma importância para a redução da criminalidade, que o Requerente pretende se estabelecer e dar continuidade sua vida cotidiana, razão pela qual não se pode cometer a injustiça de presumir uma periculosidade inexistente.

Igualmente, impor ao Requerente o cumprimento antecipado de uma pena é o mesmo que fechar os olhos aos princípios que norteiam o ordenamento jurídico, em especial, no que pertine ao princípio da inocência e a dignidade da pessoa humana.

O requerente é réu primário, não ostentando antecedentes criminais que justifiquem a sua segregação para a escorreita e plena continuidade das investigações policiais, a fim de esclarecer as circunstancias

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