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A LIBERDADE PROVISÓRIA

Por:   •  5/1/2018  •  950 Palavras (4 Páginas)  •  304 Visualizações

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DO RECURSO

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

REF. PROC. Nº

RECORRENTE: JERUSA

RECORRIDO: M.P

Data vênia, não merece prosperar, devendo ser reformada, a decisão de pronúncia consoante as fartas razões abaixo aduzidas:

1. Breve relatório:

A recorrente atrasada para importante compromisso profissional, dirige seu carro com bastante preocupação, mas respeitando os limites de velocidade. Ocorre que em uma via de mão dupla a recorrente faz uma ultrapassagem e não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veículo e nesse momento vem a atingir a vítima Diogo, motociclista que, em alta velocidade, conduzia sua moto no sentido oposto da via. Mesmo com a presteza da recorrente ao prestar socorro a vítima, essa veio a óbito.

Instaurado o respectivo inquérito policial, o M.P decide oferecer denúncia contra a recorrente, imputando-lhe a prática do delito de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (art. 121 c/c art. 18, I parte final, ambos C.P)

2. Dos fundamentos

O caso trata de conduta culposa e não dolosa. Todas as provas produzidas até o momento indicam que não houve vontade, consciência e nem o risco foi assumido para a produção do resultado.

O evento morte aconteceu por ausência do dever de cuidado e a própria acusação descreve a conduta como sendo de crime culposo ao alegar a imprevisão acerca do resultado quando não foi sinalizado com a seta a ultrapassagem e desatenção em observar o trânsito contrário.

Portanto, todos esses aspectos caracterizam crime diverso da conduta dolosa, sendo assim a competência para julgar esse crime não seria do Tribunal do Juri, pois não se trata de crime doloso contra a vida, ou seja, não seria caso de pronuncia e sim de desclassificação.

Nesse sentido, segue o julgado do Egrégio Tribunal de Minas Gerais , recurso em sentido estrito nº. 10084130005691001:

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO - DENÚNCIA QUE ENCAMPA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - DOLO EVENTUAL NÃO COMPROVAÇÃO - CRIME CULPOSO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

Conduzir veículo automotor embriagado em possível excesso de velocidade, por si só, não autoriza concluir que tenha agido o causador de um grave acidente, com morte, com dolo, ainda que eventual, possível, portanto, a desclassificação da conduta sob análise para outra de competência do juízo singular.”

3. Do pedido

Ante o exposto, espera respeitosamente de Vossa Excelência que seja o presente recurso conhecido, processado e provido para reformar a pronúncia e operando-se desclassificação, na forma do art. 419 do CPP.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Loca, data

__________

Oab/xx

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