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LIBERDADE PROVISÓRIA - LEI MARIA DA PENHA

Por:   •  29/5/2018  •  1.750 Palavras (7 Páginas)  •  307 Visualizações

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2 – DO DIREITO

Os pressupostos que autorizam a realização da prisão preventiva são aqueles elencados do artigo 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, a saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Por garantia da ordem pública entende-se que seu objetivo é evitar que um determinado réu pratique novos crimes contra a vítima, ou contra qualquer outra pessoa. Normalmente, se aplica àquelas pessoas com propensão à violência, muitas vezes evidenciada no próprio delito, o que não é o caso do Requerente.

Com relação à manutenção da prisão com fundamento na manutenção da ordem econômica, tal hipótese se aplica unicamente aos crimes que possuem como bem jurídico tutelado a economia nacional ou o sistema tributário, o que não é o caso deste.

Quanto à prisão por conveniência da instrução criminal se configura a partir do momento em que o réu age no sentido de apagar vestígios, coagir testemunhas, desaparecer com provas do crime. No presente caso, tem-se que o Requerente colaborou com as investigações desde o início, inclusive confessando o descumprimento da medida protetiva perante a autoridade policial.

O último fundamento que autoriza a manutenção da prisão é a garantia da aplicação da lei penal. Esse fundamento se caracteriza pela necessidade de ser imposta a prisão como forma de impedir o desaparecimento do autor. É aplicável em situações especiais, a réus que não possuem domicílio definido, não residem na comarca onde se deram os fatos típicos, ou não possui laços familiares.

No caso em tela, verifica-se que o Requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima tratadas.

O fundamento utilizado para decretação de tal medida foi para GARANTIR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA, o que é permitido pela legislação penal.

Muito embora a lei processual penal estabeleça como parâmetro as hipóteses de decretação da prisão, a Constituição Federal prevê em seu artigo 5º LXVI que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Corroborando essa garantia constitucional, o Código de Processo Penal, estampa em seu artigo 321 que “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória [...]”

Diante destas previsões legais, constata-se que a liberdade do sujeito, é tratada como regra, devendo ser a prisão, qualquer que tenha sido seu motivo determinante, ser tratada como exceção.

Destaca-se, que o motivo que levou o Requerente a violar a medida protetiva, não persiste, uma vez que o mesmo se arrepende de ter praticado tais condutas, e se compromete a cumprir a determinação imposta por este r. juízo e colaborar com o fiel andamento deste processo.

Importante frisar, também, que o descumprimento da medida protetiva se deu sem violência. Quanto a isso, inclusive, não restam maiores dúvidas, visto que as declarações prestadas por ambos os agentes, deixam evidenciadas que não houve qualquer tipo de violência física.

O Requerente após a aplicação da medida protetiva de urgência (Lei Maria da Penha – 11.340/06), deixou a residência em que habitava com sua ex-companheira e passou a residir com seu pai na Rua Antônio Fachiano, nº 104, Teçaindá, distrito desta cidade, conforme documento anexado, e, apesar dessas desarmonias é pessoa de bem, possui residência fixa ostenta de bons antecedentes, e sequer responde a outro processo criminal, restando comprovado que se enquadra nos requisitos autorizadores da liberdade provisória.

Ressalta-se ainda, que conforme os fatos narrados nos boletins de ocorrências inclusos no presente auto, é de se verificar que o reiterado estado de embriaguez do Requerente, o tornou um dependente químico, o qual o faz agir sem nenhuma razoabilidade e consciência de seus atos, de modo que estando em perfeita sanidade, jamais teria provocado desavenças no ceio familiar.

Em que pese o argumento da vítima, de que fora ameaçada verbalmente, pelo Requerente, não se verifica nenhuma lesividade de sua conduta, dado o seu estado de embriaguez, torna-se um sujeito totalmente inofensivo, incapaz de entender e cumprir qualquer proibição a ele imposta. Do mesmo modo, pode ser observado nos Registros de Ocorrência, que não foi empregado nenhum meio violento ou qualquer objeto que poderia lesar a vítima. Devendo-se, desta maneira, ser desconsiderada a atitude inconsciente do Requerente que estava sob o efeito do álcool.

Afirma o Requerente que o descumprimento da medida protetiva de urgência (Lei Maria da Penha – 11.340/06), fora praticado em razão de forte emoção, quando estava embriagado e que não se repetirá, pois, caso acatado este pedido, pretende regressar à casa de seu pai, comprometendo-se a comparecer perante este r. Juízo sempre que solicitado. Compromete-se desde já a manter distância mínima de 100 metros de sua ex-companheira, bem como distância de sua residência, sem manter contato por qualquer outro meio, obedecendo a medida de proteção já imposta, quer seja, por ter sofrido as consequências diante de tudo que ocorreu, culminando agora em 19 (dezenove) dias de sua prisão preventiva, o que é uma eternidade para quem é trabalhador e nunca foi preso, tampouco cometido outros tipos de delitos.

Outro fator determinante pelo qual clama-se pela liberdade do requerente é o seu atual estado de saúde. Devido ao vício de ingerir bebida alcoólica, encontra-se em delicado estado de saúde, onde, conforme dito acima, vem tendo sucessivas crises de convulsões, sendo contatado através dos exames (em anexo) feitos anteriormente que está com sério problema no fígado, necessitando de imediato tratamento médico, a fim de evitar que seja adquirida uma possível cirrose.

Corolário a tudo

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