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Liberdade provisoria

Por:   •  2/5/2018  •  4.842 Palavras (20 Páginas)  •  333 Visualizações

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O entendimento do STJ é no sentido de que “a escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, porquanto deve haver uma relação de confiança entre ele e o seu patrono. Assim, é de rigor que, uma vez verificada a ausência de defesa técnica a amparar o acusado, por qualquer motivo que se tenha dado, deve-se conceder prazo para que o réu indique outro profissional de sua confiança, ainda que revel, para só então, caso permaneça inerte, nomear-lhe defensor dativo”[1] (grifo nosso), destacando-se os arestos abaixo neste sentido:

Ementa: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU REVEL. FALECIMENTO DO ADVOGADO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A INDICAÇÃO DE ADVOGADO DE CONFIANÇA. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, PARA ANULAR O FEITO A PARTIR DA DECISÃO QUE NOMEOU O DEFENSOR DATIVO, MANTIDA A PRISÃO DO PACIENTE.

1. A escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, porquanto deve haver uma relação de confiança entre ele e o seu patrono. Assim, é de rigor que uma vez verificada a ausência de defesa técnica a amparar o acusado, por qualquer motivo que se tenha dado, deve-se conceder prazo para que o réu indique outro profissional de sua confiança, ainda que revel, para só então, caso permaneça inerte, nomear-lhe defensor dativo.

2. Habeas Corpus concedido, nos termos do parecer ministerial, para anular o feito a partir da decisão que nomeou o defensor dativo, a fim de que seja oportunizado ao réu a indicação de advogado de sua confiança, mantido paciente na situação processual em que se encontra.” (STJ, 5ª Turma, HC 162.785/AC, Rel. Min. Napoleáo Nunes Maia Filho, j. 13/04/2010, DJe 03/05/2010.) - Grifo Nosso -.

Ementa: “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. PECULATO. ADVOGADO QUE RENUNCIOU OPORTUNAMENTE À DEFESA DO RÉU. PACIENTE NÃO INTIMADO PARA CONSTITUIR NOVO PATROCINADOR. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ANULADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O Acusado tem o direito de constituir advogado de sua confiança para atuar no processo-crime a que responde, em homenagem ao princípio da ampla defesa.

2. Tendo sido a renúncia do anterior Advogado oportunamente protocolizada perante o Tribunal a quo, a falta de intimação do Paciente para constituir novo Patrocinador enseja nulidade absoluta.

3. Ordem concedida para determinar a anulação do feito desde o julgamento da apelação, garantindo ao Paciente a oportunidade de nomear novo Advogado para acompanhar o julgamento do recurso.” (STJ, 5ª Turma, HC 132.108/PA, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 16/12/2010, DJe 07/02/2011.).

Desta feita, independentemente do acusado ter incorrido em contumácia e restar revel, há a necessidade de que o constituído indicado pelo acusado seja intimado para apresentar/o acusado seja intimado, ainda que por edital, para que constitua novo patrono no prazo legal, de forma a viabilizar que o constituído apresente a defesa técnica em favor de seu cliente no prazo legal, de forma legítima e baseada no princípio da confiança.

A premissa que vigora é a necessidade de manutenção da relação de confiança entre o acusado e o responsável por sua defesa técnica, na forma assentada na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, norma de status supralegal, que dispõe em seu artigo 8º:

Artigo 8º - Garantias judiciais: 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor.

Ante o acima exposto, requer a Vossa Excelência que declare a NULIDADE do feito a partir da decisão que nomeou o defensor dativo, com fulcro no art. 564, inciso IV, do CPP.

2. DOS FATOS APONTADOS PELA ACUSAÇÃO

O representante do Parquet ofereceu denúncia contra o acusado imputando-lhe a conduta típica descrita no art. 217-A, c/c art. 14, inciso II, do CPB.

Em resumo, aduz o representante do Ministério Público, que no dia 02 de janeiro de 2009, o ora acusado, na casa da suposta vítima, mediante ameaça pelo uso de uma faca, teria mantido relações sexuais com a vítima.

3. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Em juízo, foram ouvidas as seguintes testemunhas de acusação:

Antonio de Oliveira Correa, policial militar, relatou: que se recorda da captura do acusado; que não foi encontrada nenhuma arma com o acusado; que o acusado não conseguiu consumar o crime.

Francinete Costa Bolhosa, testemunha, relatou: que o acusado conhecia sua irmã; que os vizinhos ouviram os gritos da vítima e correram atrás do acusado; que o acusado não conseguiu consumar o crime.

Ana Cláudia Costa Bolhosa, vítima, relatou: que foi vitima do crime em análise; que o acusado veio na sua direção e lhe agarrou, sob ameaça com faca; que a população ouviu seus gritos e foi atrás do indivíduo; que vinte minutos depois populares foram até a casa da depoente e informaram que haviam pegado um indivíduo e que ela deveria reconhecê-lo; que a depoente viu o acusado muito machucado, mas pôde reconhecê-lo.

Não houve/Houve duas testemunhas de defesa:

Francisco Cavalcante de Freitas, testemunha compromissada, relatou: que foi patrão de Leandro e nunca presenciou nenhuma conduta que demonstrasse um perfil criminoso, sempre foi respeitador, possui família, tem uma filha, possui bom convívio na vizinhança e sempre teve um bom caráter; que o acusado é trabalhador, não faz uso de substância entorpecente e nunca foi preso anteriormente.

Quanto ao réu, foi decretada a sua revelia, não tendo sido realizado seu interrogatório/O réu Jeová Santos Araújo foi interrogado e declarou: que nega a autoria do crime; que estava indo para uma festa quando encontrou a suposta vítima; que apesar de ter mantido relações sexuais com a vítima, houve o seu consentimento; que mesmo assim, a população o pegou e o espancou; que nunca havia sido preso ou processado.

Em sede de alegações finais, o órgão ministerial requereu a CONDENAÇÃO do réu nos termos do art. 217-A, c/c art. 14, inciso II, do CPB, por considerar suficientemente provada a materialidade e a autoria do crime.

4.

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