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Liberdade provisoria

Por:   •  22/2/2018  •  3.499 Palavras (14 Páginas)  •  273 Visualizações

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c)Liberdade provisória sem fiança, mas vinculada e com permissão de imposição de outra medida cautelar alternativa – Quando o preso não tiver condições financeiras para o pagamento de fiança (artigo 350, CPP), sendo-lhe concedida a liberdade provisória com a obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, proibição de mudança de residência sem anuência da Autoridade e de ausência da residência por mais de 8 dias sem comunicação da Autoridade (artigos 327 e 328, CPP). Nessa situação o artigo 350, “in fine”, CPP também permite ao Juiz cumular com as obrigações supra dos artigos 327 e 328, CPP, quaisquer outras cautelares alternativas. A opção legislativa é correta e condizente com a sistemática das cautelares disposta pela Lei 12.403/11. Perceba-se que quando o indiciado ou réu não pode prestar fiança devido às suas condições econômicas isso significa que a medida, embora até possa ser necessária (artigo 282, I, CPP), não é adequada (artigo 282, II, CPP) ao caso concreto, devendo ser substituída por outra que satisfaça essa condição primordial. Nesses casos a Liberdade Provisória é sempre vinculada, no mínimo às obrigações dos artigos 327 e 328, CPP, podendo chegar a ser vinculada não somente a eles como a outras cautelares consideradas necessárias e adequadas. Tanto é fato que em caso de descumprimento de qualquer das condições impostas, determina o artigo 350, Parágrafo Único, a aplicação do artigo 282, § 4º., CPP que permite a substituição da medida, sua cumulação ou, em último caso, a decretação da Prisão Preventiva (vide também artigo 312, Parágrafo Único, CPP).

d)Liberdade Provisória com cautelar diversa da prisão (restrita ou vinculada), mas sem fiança – será concedida quando a cautelar alternativa for necessária, mas se prescindir da Prisão Preventiva, bem como da fiança, considerando-se adequadas outras cautelares.

e)Liberdade Provisória com fiança (vinculada ou restrita) – nos casos em que cabe e o Juiz considerar necessária a fiança, concederá a Liberdade Provisória mediante essa caução. Como já se adiantou, a Liberdade Provisória com fiança é sempre vinculada às obrigações dos artigos 327 e 328, CPP (inteligências dos artigos 341, I a V e 343, CPP). Sendo as cautelares submetidas à cumulatividade, conforme artigo 282, § 1º., CPP, nada impede que, além da fiança, estabeleça o magistrado outras medidas cautelares no mesmo caso.

Há legislações esparsas que vedam expressamente a liberdade provisória.

Exemplo:

- Organizações Criminosas ( Lei 9034/95 )

Art. 7º - "Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa."

Art. 9º - "O réu não poderá apelar em liberdade nos crimes previstos nesta lei."

Obs2 - As vedações à liberdade provisória são objeto de ampla discussão doutrinária e jurisprudencial quanto à sua constitucionalidade.

Obs3 - A Lei 9455/97 que define o crime de tortura, veda a fiança, a graça e a anistia, mas silencia quanto à liberdade provisória sem fiança:

Art. 1º, par. 6º - "O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça e anistia."

Por seu turno a Lei dos Crimes Hediondos ( Lei 8072/90 ) veda apenas a fiança ( art. 2º, II ) após o advento da Lei 11.464/07.

Também a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98 vedava a liberdade provisória como um todo em seu artigo 3º., o qual foi revogado pela Lei 12.683/12.

LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA

B.1 - CONCEITO DE FIANÇA:

Etimologicamente a palavra "fiança" deriva do latim "fidare" ou "fidere" que significa "fiar-se", "confiar em alguém".

Em termos doutrinários não há discrepância entre os autores. A título de exemplos:

- Magalhães Noronha: "A fiança vem a ser um direito subjetivo do acusado que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar a sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível."

- Valdir Sznick : "A fiança é um direito que tem o réu de, mediante caução, defender-se solto da acusação que lhe é irrogada."

- Frederico Marques : "A fiança criminal é ônus imposto ao réu ou ao indiciado em quase todos os casos de liberdade provisória, para que assim ele ;possa defender-se solto em processo penal condenatório."

- Mirabete : "A fiança é um direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível."

Obs 1 - Notar que a definição de Mirabete é de uma semelhança muito grande com a de Magalhães Noronha, somente mudando a palavra "constitucional".

Obs 2 - A única conceituação que muda o enfoque é a de Frederico Marques que vê a fiança não como um "direito", mas como um "ônus" do acusado.

B.2 - BREVE NOTA HISTÓRICA:

Conforme se viu pela etimologia da palavra fiança, esta é ligada à confiança ou garantia pessoal em sua origem. Assim sendo, historicamente, predominava a chamada "fiança fidejussória". Esta se referia ao oferecimento de garantia de uma pessoa honrada, idônea, de que o réu não se furtaria ao processo.

Contrapõe-se à chamada "Fiança Real", que consiste numa garantia ou caução material ( dinheiro, pedras preciosas, títulos, bens, hipotecas, etc.) a qual predomina atualmente.

Com relação à "fiança fidejussória", conhecia-se no Código de Processo Criminal do Império ( Basileu Garcia, "apud" Tourinho , Processo Penal, Vol. 3; e Evandro Lins e Silva e Octaviano Vieira, "apud" Valdir Sznick, Liberdade , Prisão Cautelar e Temporária ), as seguintes modalidades:

a) Seguro ou Cartas de Segurança: Consistia na promessa feita ao juiz pela qual o imputado, mediante certas condições, se livraria da prisão até a solução do processo.

b) Homenagem ou Menagem : Era um privilégio concedido a certas

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