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PROVAS NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Por:   •  15/5/2018  •  1.953 Palavras (8 Páginas)  •  269 Visualizações

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foi colhida regularmente, apenas a homologará, não cabendo recurso de seu pronunciamento.

Ônus da prova

O ônus da prova consiste na atribuição à parte, da incumbência de comprovar fatos que lhe são favoráveis no processo. Considerando-se o fato da existência de dois tipos de ônus, ônus perfeito e imperfeito, o ônus da prova será imperfeito, aquele que pode vir a gerar um resultado desfavorável para a parte.

O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume. Ao autor compete provar o fato constitutivo de seu direito, ao réu compete provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. A distribuição do ônus da prova poderá ser feita de duas formas:

Distribuição dinâmica: O § 1.º do art. 373 autoriza o juiz a redistribuir o ônus da prova de modo diverso do previsto na regra geral, se houver impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento do encargo ou, ainda, se for mais simples a obtenção de prova do fato contrário. Mas o juiz está proibido de proceder a tal redistribuição, se ela implicar a atribuição à parte de ônus impossível ou excessivamente difícil de ser cumprido (art. 373, § 2.º).

Distribuição convencional: O § 3.º possibilita às partes convenção a respeito do ônus probatório, que pode ser celebrada até mesmo antes do processo, exceto quando se tratar de direito indisponível ou quando a redistribuição convencional tornar excessivamente difícil o exercício do direito de ação ou de defesa.

PROVAS EM ESPECIE

Depoimento pessoal

O interrogatório livre está previsto no art. 385 do Código de Processo Civil e é o ato processual consistente. É ato requerido na inicial e na contestação pelo adversário, a fim de obter melhor esclarecimento a respeito dos fatos da causa. Essas explicações prestadas pela parte em interrogatório livre são provas no sentido processual.

O depoimento pessoal e prestado por pessoa física, caso seja pessoa jurídica o depoimento é realizado por seu representante legal, na audiência de instrução.

A parte presta informações se o quiser, ciente das consequências negativas que advirão de sua recusa. A pena de confesso será́ aplicada também quando a parte se recusar a depor, calar-se, recusar-se a responder adequadamente ao que lhe foi perguntado ou somente der respostas evasivas (CPC, art. 386). Isso fará presumir verdadeiros, presunção relativa, os fatos alegados contra ela.

O CPC, art. 388, III, dispensa a parte de depor sobre fatos: criminosos ou torpes que lhe forem imputados; a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; que coloque em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas.

Prova pericial

No direito processual, a prova pericial é um meio de prova que recai sobre de pessoas ou coisas, que se destina a proporcionar ao julgador, por intermédio da utilização de conhecimento técnico especializado de outrem, o mais preciso conhecimento a respeito de um determinado fato.

Ela pode consistir em exame (perícia sobre coisas móveis), vistoria (perícia sobre bens imóveis) ou avaliação (perícia que se presta a aferir o valor de determinado bem ou direito).

Para a colheita de provas o juiz nomeará um perito cadastrado no Tribunal de Justiça e lhe incumbirá de realizar exames, vistoria ou avaliações, acompanhados pelos assistentes técnicos que serão indicados pelas partes. Fixará prazo para entrega dos laudos e estipular prazo de quinze dias para as partes apresentarem os assistentes técnicos e os quesitos.

O juiz indeferirá a perícia quando de todos os meios de prova, ela é a mais onerosa para as partes e possivelmente a de produção mais demorada.

A prova pericial simplificada poderá ser determinada quando são fatos de menor complexidade, podendo ser facilmente verificável de forma plena e satisfatória por quem tenha conhecimento técnico especializado.

Inspeção judicial

A inspeção judicial é meio de prova que consiste no contato direto do juiz com pessoa, coisa ou lugar relacionado com o litígio. Como todo o meio de prova, serve a promover o conhecimento do julgador a respeito de fatos relevantes para o julgamento da causa. É ato privativo do juiz, indelegável, podendo ser realizada de ofício ou a requerimento da parte (art. 440), e pode ser efetivada em qualquer fase do processo. Em regra, acaba realizando depois que as demais provas tiverem sido produzidas, e o juiz verificar que as provas ainda não são suficientes para aclarar determinados fatos.

Na inspeção judicial, o juiz poderá ser acompanhado por um perito e as partes podem ser acompanhadas por seus assistentes técnicos.

Prova documental

Documento é todo e qualquer objeto que possa e tornar duradouro o registro de um fato efêmero, passageiro. Não apenas aquele escrito, mas todos que transmitam fatos como: fotos, desenhos, gravações sonoras e de vídeos, entre outros. Eles podem ser públicos ou particulares e serem apresentados em sua forma original ou cópias. Quando autênticos formam prova enorme, no entanto não prova totalmente o fato.

Documentos públicos são aqueles judiciais, notariais e administrativos. Já os documentos particulares, há interferência do poder publico em sua elaboração.

Documentos eletrônicos

Uma das inovações trazidas pelo NCPC foi a admissibilidade de documentos eletrônicos como meio de prova, portanto qualquer documento produzido e assinado eletronicamente, nos termos da legislação em vigor, tem presunção de veracidade e autenticidade. Após convertido em papel tais documentos podem ser utilizados até mesmo no processo físico.

É importante ressaltar que a lei exige como requisito que os documentos sejam impressos e autenticados na força da lei, sendo que a presunção legal de veracidade e legalidade foi ampliada pelo art. 411.

Prova testemunhal

Prova testemunhal é o depoimento por pessoa capaz, imparcial e estranha ao processo, de fatos importantes à solução do litígio, por ela conhecidos, podendo ser admitida a todo e qualquer fato.

Porém deverá ser indeferida a oitiva de testemunha sobre

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