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PRATICA JURÍDICA

Por:   •  19/4/2018  •  1.651 Palavras (7 Páginas)  •  267 Visualizações

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Parágrafo único – O atraso no pagamento dos honorários contratados na cláusula 5ª, por mais de 15 (quinze) dias do vencimento da obrigação ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 0,5% ao mês a incidir sobre o valor da obrigação.

CLÁUSULA 7ª - As custas e despesas processuais correm por conta do (a) CONTRATANTE, incluindo-se as que fizer a CONTRATADA com relação a subcontratações técnicas ou profissionais, que, julgue a CONTRATADA ser necessário, ou a pedido da parte, ou ainda, que se fizer imperativo.

Parágrafo único - As despesas de que tratam a Cláusula nº 7 supra, deverão ser previamente consultadas.

CLÁUSULA 8ª - No caso de revogação do mandato; acordo entre as partes, ou desistência da ação, sem culpa da CONTRATADA, considerar-se-ão prestados os serviços advocatícios, e, de conseguinte, exigível o limite total do valor constante da cláusula quinta.

CLÁUSULA 9ª - O (A) CONTRATANTE declara aceitar a condição de caracterizar a presente prestação de Assessoria Jurídica uma obrigação de meio, não obstante os diligentes serviços prestados objetivando êxito nos litígios.

Elegem o foro da cidade de Cruzeiro-SP para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E por estarem justos e contratados, assinam espontaneamente o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Cruzeiro, 27 de Agosto de 2016

CONTRATANTES:

_____________________________________

JOSÉ SANTIAGO

RG nº OOO345-90

CPF nº 0004.789.22

_____________________________________

FRANCISCO DIAS

RG Nº 22243´89

CPF Nº 0008.987.33

_______________________________________

CONTRATADA: REGINA ELEUTERIO PINTO

OAB/SP nº 200.000

CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA

EMPRESA: RELOJOARIA HORA CERTA LTDA

Pelo presente contrato social as partes:

JOSE SANTIAGO, brasileiro, natural de Cruzeiro – São Paulo, casado, nascido em 20/12/1985, empresário, portador do C.P.F. nº 334.009.123-4, carteira de Identidade R.G. nº 19.282.987.2, expedida pelo Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (SSP), residente e domiciliado à Rua Moreira Cesar, Centro –São Paulo , Cep: 13.534.20. E FRANSCISCO DIAS , brasileiro, natural de Lorena – São Paulo, casado sobre regime parcial de bens, nascido em 20/12/1983, empresário, portador do C.P.F. nº 10.034.558-76, carteira de Identidade R.G. nº 20.298.756.4, expedida pelo Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (SSP), residente e domiciliado à Rua Manoel Prudente, Alphaville, Barueri – SP, Cep: 42.347.234, E RICARDO SOUZA, brasileiro, natural de São Paulo – SP, nascido em 09/06/1981, empresário, portador do CPF 24.387.548.97 e RG nº 123.453.12, expedida pelo indo Estado instituto de identificação do Estado de São Paulo (SSP). Residente e domiciliado á Av. Capão redondo nº 345, Vila Madalena – São Paulo – SP.

A) RELOJOARIA HORA CERTA, (art. 997, I, CC/2002) constituem uma sociedade limitada, mediante as seguintes cláusulas.

CLÁUSULA PRIMEIRA: A sociedade girará sob o nome empresarial RELOJOARIA HORA CERTA LTDA, e terá sede e domicilio na Rua das Camélias, nº1.100, bairro centro, em Cruzeiro – São Paulo, e CEP: 12.500-00, (art. 997, II, CC/2002).

CLÁUSULA SEGUNDA: O capital social será R$ 500.000,00 ( Quinhentos mil reais), divididos em 10.000 quotas de valor nominal R$ 1,00 (Um real), integralizados, neste ato em moeda corrente do País, pelos sócios:

1 – JOSE SANTIAGO 40% cotas (sócio majoritário)

2 - FRANCISCO DIAS 40% cotas (sócio majoritário)

3 – RICARDO SOUZA 20% cotas (sócio minoritário)

CLÁUSULA TERCEIRA: O objeto será: COMÉRCIO VAREJISTA DE DE RELÓGIOS DE PONTO, CONSERTOS E INSTALAÇÕES..

CLAUSULA QUARTA: A sociedade iniciará suas atividades em 30/08/2016 e seu prazo de duração é indeterminado. (art. 997, II, CC/2002).

CLAUSULA QUINTA: As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento de outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (art. 1.056, art. 1.057, CC/2002)

CLÁUSULA SEXTA: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (art. 1.052, CC/2002)

CLÁUSULA SÉTIMA: A administração da sociedade caberá aos sócios majoritários, com os poderes e atribuições de administradores autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio. (artigos 997, VI; 1.013, 1.015, 1.064, CC/2002).

CLÁUSULA OITAVA: Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados. (art. 1.065, CC/2002).

CLÁUSULA NONA: Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso. (arts. 1.071 e 1.072, $ 2º e art. 1.078, CC/2002).

CLÁUSULA DÉCIMA: A sociedade poderá em qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada

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