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CONTESTAÇÃO - DICAS PRATICAS

Por:   •  5/12/2018  •  1.128 Palavras (5 Páginas)  •  259 Visualizações

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Dispõe o parágrafo 2º. do art. 799 da CLT que “Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”.

Decisões terminativas são aquelas que extinguem o feito sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267 da CLT.

O TST, através de sua Súmula 214, entende que somente caberá recurso imediato da decisão que julga procedente a exceção quando os autos forem remetidos “para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”. Fora esse caso, a parte que se sentir prejudicada deverá consignar seu inconformismo através de protestos nos autos e, se ainda for de seu interesse, poderá levantar novamente a questão quando interpuser recurso da sentença que julgar o processo. É o princípio o que também dispõe o artigo 893, § 1º, da CLT.

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C) DA RECONVENÇÃO

Embora seja pouco utilizada no processo trabalhista, é possível a utilização da Reconvenção que encontra sua previsão legal no art. 343 do NCPC. Tal espécie de defesa consiste na alegação de fato que constituem direitos do Reclamado. A reconvenção é uma ação dentro de outra ação e que a lei, por conveniência e economia processual, faculta a sua utilização pelo réu desde que as suas alegações guardem conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

No processo do trabalho é pouco utilizada até porque não são comuns as ações movidas pelo empregador contra o trabalhador. Porém, com a nova competência da Justiça do Trabalho trazida pela EC 45, a tendência é aumentar o número de reconvenção nos processos trabalhistas. Interessante observar que a compensação e a retenção são matérias que devem ser alegadas na contestação e não em reconvenção. É o que dispõe o artigo art. 767 CLT e a Súmula 48 do TST.

EXEMPLOS DE RECONVENÇÃO:

1) Empregador - ajuíza inquérito judicial para apuração de falta grave. O empregado- Reconvém e pleiteia conversão da Justa Causa em reintegração e pagamento.

2) Empregado - move reclamação trabalhista pedindo verbas rescisórias.

Patrão: Contesta e reconvém alegando Justa Causa e pede ressarcimento de danos causados.

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