PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
Por: Evandro.2016 • 28/9/2018 • 1.390 Palavras (6 Páginas) • 414 Visualizações
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Para manter a qualidade de segurada a cessação do pagamento de contribuições previdenciárias, pelo prazo de 12 meses caso já tiverem sido pagas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, os quais, ainda, são acrescidos de mais 12 meses se a segurada estiver desempregada, conforme prevê o art. 15 da lei 8.213 (que foi citado na página 5 do relatório/voto analisado):
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
- sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.”
Dessa forma o prazo poderá ser prorrogado por mais 24 meses o segurado pagou mais de 120 meses sem interrupção, bem como ainda pode ser prorrogado mais 12 meses para o desempregado que comprovando esta situação junto ao Ministério do Trabalho e Previdência, denominado assim de período de graça, conforme prevê os §§ 1º e 2º do art. 15 da lei 8213, in verbis:
“§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.”
A segurada só perdera a qualidade de segurada no dia seguinte do termino do prazo fixado no plano de custeio da seguridade, assim como o plano de custeio para o recolhimento corre no dia 10 do mês seguinte, dessa forma a perda da qualidade só ocorrerá no dia 11 do mês seguinte, se o segurado não efetuar nenhum pagamento, conforme prevê o § 4º da lei de beneficio, vejamos:
“§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Com a criação do Programa Empresa Cidadã criada pela PEC nº 64/07, que alterou o inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal as empresas que aderirem ao programa as funcionárias terão direito a 6 meses de salário-maternidade e não 4 como rege a lei previdenciária.
As empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã têm direito o incentivo fiscal, previsto na lei 11.770/08:
“Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no
§ 1o A prorrogação de que trata este artigo:
I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal”
Dessa forma tem direito ao salário-maternidade todas as mães que tiveram filhos ou adotaram ou obterem guardas judiciais, mesmo desempregadas, podendo assim reivindicar o seu direito até cinco anos após o parto ou a sentença transitada em julgada de adoção ou de guarda.
O benefício do salário-maternidade será pago da seguinte forma:
“120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto no período de 4 meses ou para empresa cadastrada no programa empresa cidadã de 6 meses
A segurada que adotar ou obter guarda judicial para fins de adoção de criança é devida pelo período de 120 dias – conforme prevê a lei 12.873”.
Assim a mãe que mesmo desempregada e que recolheu para o instituto nacional de previdência social e comunicou a gestação ou foi atendida pelo SUS, tem o direito, de acordo no benefício de salário-maternidade, no período de 4 meses ou para empresa que fazia parte do Programa de Empresa Cidadã 6 meses.
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