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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Por:   •  29/11/2017  •  6.942 Palavras (28 Páginas)  •  334 Visualizações

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IRPJ: lucro real/presumido/arbitrado. PLR x Salário. Simples.

OBS: falta de pgmt – multa compensatória/ falta de declaração do imposto – multa punitiva (menor que a da evasão).

Na elisão, a conduta é praticada antes da ocorrência do fato gerador.

Aula 3 – 08/04

- Elusão: é uma elisão artificiosa. Uma elisão ineficaz. A MP 66/02 não foi convertida em lei. Art. 13 a 19. 1) Falta de propósito negocial; 2) abuso de forma = negócio jur indireto.

OBS: 3) Simulação -> Direito civil e penal; 4) fraude tributária -> art. 71 a 73L 4502/64 (IPI); 5) abuso de direito = fraude à lei; 6) interpretação econômica do fato gerador Art. 118 do CTN; 7) fato gerador presumido (ex lege)

Uma das teorias diz que a elusão é uma ilicitude tributária com efeitos penais.

- Evasão está no campo da ilicitude. Pode estar no campo do Direito Tributário (Direito Trib Penal), ou no campo do direito penal (Dir Penal Trib), No primeiro caso, aplica-se sanção adm (multas trib), com caráter punitivo (multas qualificadas). No segundo caso, teremos as sanções penais.

A conduta aqui é praticada antes, durante ou após a ocorrência do fato gerador.

Nos crimes contra a ordem trib, o pagamento exclui a punibilidade, contanto que seja antes da sentença. Já o parcelamento suspende a punibilidade. Ademais, aplica-se o princ da insignificância nos crimes de sonegação fiscal (até R#20.000,00).

OBS.: Contagem do prazo de decadência. FG complexivo: a lei estabelece uma data em que ele é considerado formado, mas na verdade ele foi ocorrendo pouco a pouco (31/12/2014). FG continuado: propriedade, ex do IPTU (01/01/2014), IPVA.

Exemplo: Digamos que A tem renda anual de R$120.000,00, mas por erro declara R$100.000,00. Não é elisão nem evasão. Foram apenas não declarados R$200,00. Prazo decadencial: 31/12/2018 -> dia em que extingue. Então o contribuinte teria que ser notificado até 30/12/2018.

Art. 150 do CTN. A decadência é de 5 anos a contar do FG. (tributos lançados por homologação). Art. 173, II, CTN altera o termo inicial da contagem. Se houve fraude praticada pelo suj passivo. O lançamento do IRPF só poderia ter se efetuado em 2014. -> 01/01/2015 (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado) = 5 anos = 01/01/2020. A FP tem mais tempo para lançar. Pode notificar até 31/12/2020.

- Outra diferença entre elisão e evasão: na elisão, o crédito trib decorrente da penalidade pode ser excluído pela anistia (art. 180, CTN). Na evasão, o cred trib não pode ser objeto de anistia (dolo, fraude ou simulação), porque é pena qualificada. Ademais, em caso de fraude, o cred trib não pode ser beneficiado por moratória. Ar. 154, pu. A rigor, tbm não poderia parcelamento (prorrogação dos prazos para pgmt).

OBS.: do ponto de vista doutrinário, a moratória é mais interessante que o parcelamento, pois sobre aquela não incide juros/multa de mora. Prorroga-se com o vencimento.

- Mais uma diferença: responsabilidade de terceiros – PJ inadimplente, por equívoco, não paga e não declara -> a rigor, se responsabiliza só a sociedade, não os sócios. Art. 134 CTN -> liquidação -> subsidiária (p/ se estabelecer) -> nos atos em que intervierem. Depois que se estabelece, a resp torna-se solidária (solidariedade trib, e não civil), nos termos do art. 124. Assim, mesmo num caso em que não houve fraude, é possível atingir o patrimônio do sócio. Mas se estiver no campo da evasão, aplica o art. 135 do CTN – equivalente à desconsideração da pessoa jurídica. E no Direito Trib não precisa de autorização judicial. A resp já é pessoal, solidária direto. Excesso de poder e infração a lei, contrato social ou estatuto. Na prática, faz-se um lançamento em nome da empresa e envia um termo de responsabilidade em nome do sócio. Para aplicar o art. 135 é preciso haver procedimento adm fiscal.

- ONERAÇÃO DA FOLHA DE EMPREGADOS: um tipo de elisão

Salário R$1.000,00

Tributos pagos pela empresa:

- Contrib Prev Patronal – 20% - R$R$200,00

- Contrib para o sistema S – 2,5% - R$25,00

- Contrib Salário Educação – 2,5% - R$25,00

- Contrib Seguro para acidente de trab – 1,3% - R$13,00

- Contrib para o INCRA – 0,2% - R$2,00

Total: R$262,00

FGTS: 8% - R$80,00

Tributos totais pagos pelo empregador: R$342,00

Custo total: R$1.342,00

Por causa disso, as empresas têm preferido pagar salários mais baixos aos seus empregados e, ao final de cada período, pagar participação nos lucros e resultados. Essa participação tbm é despesa, ou seja, pode deduzir. Porém, está fora da folha. Logo, não incide tudo aquilo. Tbm não entra nas férias, 13º, etc.

TABELA IRPF

Mensal

R$1787,77 – 0%

R$1787,77 a 2679,29 – 7,5% - R$134,08 (...)

Acima de 4463,81 – 27,5% - R$826,15

No caso de PL, até R$6000,00 por vez que o empregador der como participação a alíquota é zero. Isso é uma forma de elisão fiscal.

Aula 4 – 10/04

- IR – art. 153, III CF; Arts. 43 a 45 do CTN; PF: L 9250 e 7713; PJ: L 9249 e DL 1598.

- Princípios aplicáveis ao IR

Art. 153, §2, I CF: UNIVERSALIDADE -> origem dos rendimentos (nacional ou estrangeira); GENERALIDADE -> pessoas (tds devem se submeter ao IR); PROGRESSIVIDADE (a alíquota aumenta quando a BC aumenta)

Art. 145, §2 -> capacidade econômica

Art. 150, §1-> exceção ao princ da anterioridade nonagesimal.

FG – art. 43 do CTN – renda = produto de capital e/ou trabalho; proventos

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