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PETIÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  15/7/2018  •  1.688 Palavras (7 Páginas)  •  201 Visualizações

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permanente da mão direita. A recorrente, por seu turno, alega a necessidade de realização de perícia e, portanto, a incompetência do juizado para apreciar a causa em razão da complexidade da prova. Aduziu, também em preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, afirmou estar equivocada a sentença, tendo em vista a necessidade de a indenização corresponder ao grau de debilidade pelo qual foi acometido o acidentado. Contrarrazões às fls. 91/99. Analisando com cautela os elementos de prova constantes dos autos entendo ser, de fato, necessária a realização de perícia, visto que no laudo emitido pelo IML consta que "há limitação de movimentos de flexão e extensão dos quirodáctilos direitos", isto é, o autor sofreu debilidade da função anatômica dos dedos da mão direita. A douta juíza, entretanto, enquadrou a sua debilidade, para efeito de indenização, como invalidez permanente da mão direita. Analisando a tabela constante da lei de regência do DPVAT (fls.62), verifico que há indenização no percentual de 10% para a hipótese de perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão. No entanto, o laudo do IML aponta a debilidade nos quirodáctilos da mão direita, sendo necessário averiguar a extensão dessa debilidade, em quais dedos e se tal debilidade acarreta na debilidade/perda funcional da mão. Desta feita, imprescindível a realização de perícia, razão pela qual acolho a preliminar de incompetência do juizado e determino a extinção do feito sem a resolução do mérito. Voto, assim, pelo provimento do inominado. Sem custas e honorários na forma da lei. É COMO VOTO ACÓRDÃO: Realizado o julgamento do recurso, no qual são partes SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, como recorrente, e ESTENIO DE SOUZA POLICARPO, como recorrido, em 18 de agosto de 2011, os juízes ISAIAS ANDRADE LINS NETO, MARIA BETANIA BELTRAO GONDIM e SÉRGIO JOSÉ VIEIRA LOPES, componentes da Sétima Turma do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Pernambuco, após relatados e discutidos estes autos, na conformidade da Ata de Julgamento, acordam, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Publicada em sessão, ficam as partes, de logo, intimadas. Recife, Sala das Sessões, 18 de agosto de 2011.

(Recurso Inominado nº 04203/2011, Sétima Turma Julgadora do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Pernambuco, Relator: Isaias Andrade Lins Neto, Julgado em 18/8/2011 – Grifos nosso).

Ante o exposto, a Demandada requer a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, II da lei 9.099/95.

III – MÉRITO

Na hipótese de ser afastada a preliminar anteriormente aduzida, o que se admite apenas a título argumentativo, a Demandada requer a consideração das razões de mérito abaixo aduzidas.

III.I- DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONTESTANTE

Não há que se falar em responsabilidade do ora contestante, haja vista, que o produto estava em perfeitas condições ao sair do estabelecimento. Ademais, não se encontra nos autos qualquer prova que o produto saiu do supermercado infectado.

Doutra banda, para que se tenha a responsabilidade é necessário se provar que o produto lhe fez mal, ou seja, tenha sido ingerido, fato este não exposto na exordial.

Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade da contestante.

III.II – DA AUSÊNCIA DE PROVA

É fácil constatar que, embora a ideia do Juizado Especial seja excepcional, na medida em que busca resguardar o interesse dos mais humildes, dando aplicabilidade ao princípio constitucional do acesso à justiça, e mesmo à justiça gratuita, é fato que as regras processuais não podem ser ignoradas, ao contrário, devem ser rigorosamente seguidas, como medida de manutenção da imparcialidade do juiz e da persuasão racional, o que garante uma decisão justa ao processo.

Isto posto, a presente demanda possui apenas alegações da Autora, sem ao menos possuir uma única prova carreada aos autos, seja por fotos, laudos, que comprovem serem de fato fezes de rato no produto.

O artigo 333, I do Código de Processo Civil aduz:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Ora, qualquer pessoa hoje em dia possui um celular com câmera ou mesmo uma câmera fotográfica. A Autora deveria ter fotografado como prova as supostas fezes de rato. Contudo, a Autora se desincumbiu do ônus probatório que é de sua obrigação.

Por essa razão e como a Demandada sabedora de seu rigoroso processo de fabricação e qualidade, fica a mercê de uma simples alegação sem a devida prova.

Como já dito, a partícula escura pode ser o sub aquecimento do produto, o que é corriqueiro na produção e não gera nenhum malefício se ingerido.

IV – DANO MORAL

A Autora não menciona na peça exordial, qual o dano moral sofrido. É oportuno mencionar que o dano moral não contempla hipóteses de aborrecimento ou perturbação, sob pena de inteira banalização. É indispensável que estejam presentes elementos como vexame, sofrimento exacerbado, angústia incontida ou humilhação, não se indenizando o mero dissabor ou incômodo.

O pedido indenizatório deve ser pautado por uma pretensão justificada, marcada pela razoabilidade e conveniência. Se assim não for, imperiosa a submissão da Autora da demanda judicial aos efeitos da litigância de má-fé, além, é claro, da total improcedência do pedido.

Com efeito, convém dizer que nem todo mal-estar configura dano moral, no sentido de que seria reduzir o dano moral, ou proteger alguém que não suporta nenhum aborrecimento trivial, o entendimento que o dano moral atinge

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