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PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  28/10/2018  •  4.423 Palavras (18 Páginas)  •  203 Visualizações

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compelido ao seu cancelamento, em face da informação incorreta do cartão de crédito. Esse comportamento ignóbil configura o dano moral, sujeitando-se o causador à indenização..."(Luiz Cláudio Silva in Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense, ed. Forense) (sem grifos no original).

Por analogia, é isso mesmo que vem fazendo a Requerida, mantendo indevidamente o registro negativo em nome da Requerente perante o SERASA, o que é sim repassado a lojistas e instituições bancárias, prova maior que a Requerente não pode sequer efetuar a compra de um sapato para sua filha, que prometera, a crédito.

Nesta ordem de idéias, de se observar os seguintes arestos:

“...o incômodo e o vexame social...constituem causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral, quando não representam efetivo dano material. Sentença confirmada". (decisão da 2.ª CC, no julgamento da ap. cív. 189.000.326, relatada pelo Dr. Clarindo Favretto, JTARGS 71/191)

"Não é o dinheiro, nem a coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra dor o mais largo significado." (TARS, Ap. 194.057.345 -- 1.ª C. v.u.,-- J. 3.5.94 -- Rel. Juiz Heitor Assis Remonti - RT 707/150)

"O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (TJPR - 4a C. - Ap. - Rel. Wilson Reback - j. 12.12.90 - RT 681/163).

Relativamente à forma de fixação dos danos morais, já se encontra pacificado na jurisprudência que a técnica a ser adotada é a do quantum fixo (quando da prolação da sentença), não podendo a importância ser fixada em valor irrisório (porque não puniria de fato a requerida culpada), sob pena de se premiar a conduta abusiva do causador do dano. A fixação dos danos deverá produzir, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-los de ulterior e similar ilícito.

De igual forma, abordando situações similares ao caso destes autos, de se observar as seguintes decisões:

"A reparação do dano moral deve adotar a técnica do quantum fixo. Apelo provido" (TJRJ 1a C - Ap. - Rel. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 19.11.91 - RDP 185/198).

"A indenização pelo protesto indevido de duplicata deve ser fixada em quantia correspondente a cem vezes o valor do título protestado, corrigido desde a data do ato. Com isso se proporciona à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contra partida, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (TJSP-2a C. - Ap. - Rel. Urbano Ruiz - RT 675/100).

"Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou `anestesiar` em alguma parte o sofrimento impingido ... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão, para proporcionar a tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então de uma estimação prudencial` (Apelação no 113.190-1, Relator Desembargador Walter Moraes).

Igualmente, é de se salientar que, in casu, a responsabilidade da requerida é objetiva, independendo da demonstração de culpa, conforme dispõe o artigo 14 da Lei 8.078, não havendo lugar para futuras evasivas por parte das Requeridas.

Neste sentido é a lição extraída da obra clássica Da Responsabilidade Civil, do Prof. Carlos Roberto Magalhães, onde este assevera, com a propriedade que lhe é característica, que:

"Em face do novo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos Bancos, como prestadores de serviços, é objetiva. Dispõe, com efeito, o art. 14 do aludido diploma que: `O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas..." (in Da Responsabilidade Civil, VI ed., Edit. Saraiva, 1995).

Prosseguindo em seus ensinamentos, esclarece o citado mestre que:

"O Código de Defesa do Consumidor não admite cláusula de não indenizar. A indenização deriva do fato do produto ou serviço não podendo ser excluída contratualmente." (in Da Responsabilidade Civil, VI ed., Edit. Saraiva, 1995).

Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano, seja ele de ordem patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

A presença do nexo de causalidade entre os litigantes está patente, sendo indiscutível o liame jurídico existente entre eles, pois se não fosse a manutenção do nome da requerente no rol de protestados a mesma não teria sofrido os danos morais pleiteados, objeto desta ação.

Evidente, pois, que devem ser acolhidos os danos morais suportados, visto que, em razão de tal fato, decorrente da culpa única e exclusiva da empresa requerida, esta teve a sua moral afligida, foi exposta ao ridículo e sofreu constrangimentos de ordem moral, o que inegavelmente consiste em meio vexatório.

Dano moral, frise-se, é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio; é a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem com reflexo perante a sociedade.

Neste sentido, pronunciou-se o E. Tribunal de Justiça do Paraná:

“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização” (TJPR - Rel. Wilson Reback – RT 681/163).

A respeito, o doutrinador Yussef Said Cahali aduz:

“O dano moral é presumido e, desde que verificado ou pressuposto da culpabilidade, impõe-se a reparação em favor do ofendido” (Yussef Said Cahali, in Dano e sua indenização, p. 90).

Harmonizando

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