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PARECER RELAXAMENTO DE PRISÃO

Por:   •  11/6/2018  •  1.382 Palavras (6 Páginas)  •  387 Visualizações

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Importante ainda ressaltar que na comarca de Fortaleza, lugar da ocorrência da prisão em flagrante da indiciada, também foi instituída através da Resolução 14/2015 do TJ/CE, esta mesma obrigatoriedade da realização de audiência de custódia, ratificando a referida Resolução 213/2015 do CNJ.

- JURISPRUDÊNCIA A CERCA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:

A jurisprudência está aos poucos posicionando-se favoravelmente a aplicação da audiência de custódia como foi no caso do HC 14801382 PR 1480138-2 (ACÓRDÃO – TJ/PR) (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1480138-2 - Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 11.02.2016), onde foi entendida a irregularidade da não ocorrência da referida audiência, e como neste caso já havia sido convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, entendeu-se que o paciente foi prejudicado, e foi decidido pela revogação da prisão preventiva e concedida medida cautelares diversas da prisão.

- DA ILEGALIDADE DA PRISÃO:

No caso da prisão em flagrante de Janaína Silva dos Santos, não foi cumprido a obrigatoriedade da ocorrência da audiência de custódia. Audiência esta, que é de grande relevância para que seja averiguada toda a situação de como se deu a ocorrência da prisão, e assegurando que o princípio da dignidade da pessoa humana seja respeitado. Então, por este descumprimento a uma norma de caráter constitucional, a prisão é ILEGAL.

Com a inobservância de uma norma de caráter constitucional esta prisão está eivada pelo vício da ilegalidade. Observem ainda, que transcorreram mais de dez dias desde a prisão da indiciada, e esta permanece presa, não tendo sido conduzida a presença do juiz, para controle judicial de sua prisão em flagrante.

- DAS OPÇÕES CABÍVEIS AO CASO:

Observando as condições pessoais da indiciada, percebe-se que a mesma possui residência fixa, que contribuiu com a investigação informando os fatos ocorridos sem nenhuma resistência, inclusive, confessou a autoria do crime. Janaina Silva dos Santos não possui antecedentes criminais, o que nos faz refletir que neste caso, é possível que tenha agido motivada pelo uso das drogas e por influência de terceiros, ainda não identificados.

Conforme já mencionada anteriormente é cabível ao caso a aplicação do RELAXAMENTO DA PRISÃO, conforme art. 310, I, CPP, reconhecendo a ilegalidade da prisão em flagrante pela não ocorrência da audiência de custódia.

Senão fosse possível a aplicação do Relaxamento de Prisão, poderia ser utilizado a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA, art. 310, III, CPP, para que possa responder ao processo até o trânsito em julgado em liberdade, tendo em vista as condições pessoais da indiciada, e por se tratar de um crime afiançável, seria cabível esta medida.

Ou ainda, decidir por decretar uma MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO, conforme art. 319, CPP, também averiguando as condições pessoais da custodiada, e os fundamentos da necessidade e adequação da medida. A necessidade da aplicação da lei penal e a adequação da medida em face a gravidade do crime.

- DA NÃO APLICABILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA:

Entendo que não é cabível a prisão preventiva (Art. 310, II, CPP) porque apesar de constar o fumus boni iuris, que é o forte indício sobre a autoria do crime (Art. 312, CPP), não está presente neste caso o periculum in mora, pois, a indiciada não apresenta reincidência em seus crimes, sequer possui antecedentes criminais, e avaliando suas condições pessoais não apresenta nenhuma ameaça as investigações, perigo a ordem pública ou qualquer situação semelhante. Não indicando nenhuma hipótese que autoriza a utilização desta medida.

Corroborando com este posicionamento temos a previsão do art. 282, parágrafo 6º do CPP, que prevê que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível por outra medida cautelar. Neste sentido, percebemos que outros remédios podem ser melhor utilizados com efeitos positivos, lembrando que a liberdade é regra, e a prisão é exceção, existindo formas legais de manter a liberdade, esta é preferível diante das demais.

CONCLUSÃO:

Com o exposto, entendo ser possível o relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, tendo em vista que a realização da chamada audiência de custódia é etapa procedimental para legalidade da prisão.

É o parecer, ora submetido à douta apreciação superior.

Fortaleza, 19 de fevereiro de 2017.

Gleyse Samara Lima

Advogado – OAB/CE 14229

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