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PARECER AUXILIO FUNERAL

Por:   •  25/4/2018  •  917 Palavras (4 Páginas)  •  207 Visualizações

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Art. 245. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Ressaltamos ainda, que em consonância com a Lei federal nº. 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social como direito do cidadão e dever do Estado, descreve em seu Art. 15, que é de competência do Município: “efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral”.

Com base nesse entendimento, é devido o auxílio-funeral à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a 2 (dois) meses da remuneração ou provento. Logo, no caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração, no prazo de 48 horas, por meio de procedimento sumaríssimo à pessoa da família que houver custeado o funeral. No mesmo prazo receberá o valor custeado por terceiro que não é membro da família do de cujus, mas que custeou o funeral.

Dessa forma preenchidos os requisitos legais, não vejo óbices ao pagamento decorrente das despesas com o funeral, comprovadas através dos documentos: certidão de casamento, certidão de óbito, notas fiscais de serviços eletrônicas.

Não há dúvida de que existe a obrigação do referido pagamento por parte da Administração Municipal, pois a situação fática está claramente demonstrada diante dos requisitos taxativos e determinantes.

Ademais, solicito que se procedam as seguintes recomendações:

1. Que sejam juntadas as cópias autenticadas dos documentos pessoais (RG e CPF), cópia da conta bancária da requerente;

2. Que sejam juntadas as notas fiscais originais das despesas do funeral no processo.

Por último, convém ressaltar que em se tratando de procedimento sumaríssimo, o auxílio deverá ser pago em 48 (quarenta e oito) horas, conforme observado no Art. 229 da Lei Complementar nº. 014/2006-PMM.

Pelo exposto, após atendidas as orientações supramencionadas, opinamos pelo deferimento do pedido, no que tange ao pagamento do Auxílio-Funeral, assim, que o direito ao supracitado auxílio seja concedido em favor da esposa do ex-servidor falecido RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA, ora requerente a senhora DAIZES DE SOUZA PANTOJA OLIVEIRA.

É o parecer que ora submetemos à apreciação de Vossa Senhoria.

Macapá, 30 de junho de 2016.

Advogado

OAB/UF

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