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Os principios do direito ambiental e a sustentabilidade

Por:   •  22/2/2018  •  4.114 Palavras (17 Páginas)  •  330 Visualizações

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§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (Constituição Federal de 1988)

Com a escassez dos recursos naturais, doutrinadores e juristas passaram a entender que o ente poluidor deve sim arcar os encargos penais e administrativos, não sendo justo a coletividade a arcar com as despesas e consequências de um ato particular que com certeza não irão beneficiar a coletividade, mas sim somente aqueles que praticaram o ato.

A Lei da Politica Nacional do Meio Ambiente, lei nº 6.938/81 abraça esta causa em seu artigo 4º, VII, dizendo que “ à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.” Demonstrando assim que este é um dos princípios fundamentais.

Por fim temos o Principio 16 da Declaração do Rio de 1992, mostrando assim a importância do principio do poluidor – pagador para o ordenamento jurídico brasileiro e a necessidade de uma maior conscientização da população em relação a preservação do meio ambiente.

2.2 PRINCIPIO DA PREVENÇÃO

Este principio parte do pressuposto que há a necessidade de evitar que o dano ocorra, pois é somente desta forma que será possível manter a efetiva qualidade ambiental. Ele sugere como principal ponto a existência de medidas que evitem as agressões ao meio ambiente, incumbindo não apenas o poder público, mas também a coletividades de fazer a fiscalização e colocar em pratica este principio, conforme expressa o “caput” do artigo 225 da Constituição Federal.

O principio da prevenção torna-se mais acentuado quando pensamos em acontecimentos de grandes proporções, como por exemplos as catástrofes ambientais, isso porque ela interfere não apenas na atualidade mas também fara uma grande diferença para as futuras gerações, é ai que entra o principio que tem como principal objetivo impedir o que os mesmos ocorram.

A Lei nº 6.938/81 artigo 4º, incisos III, IV e V trazem expresso padrões de manejo para que durante a exploração do meio ambiente haja um cuidado para a preservação do mesmo.

2.3 PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO

O principio da precaução faz uma previsão dos danos que podem ocorrer, evitando assim danos de alto escala e assegurando em alguns momentos a eficácia dos instrumentos de proteção e prevenção do Estado. Este principio é facilmente confundido com o principio da prevenção é por este motivo que Cristiane Derani define de forma clara este principio:

Precaução é cuidado. O principio da precaução está ligado aos conceito de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este principio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir desta premissa, deve-se também considerar não só o risco eminente de uma determinada atividade, como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos. (DERANI, 1997, p.167)

A lei nº 11.105/2005 é uma das mais importantes quando nos referimos ao principio da precaução, foi ela que trouxe com mais eficiência este principio, inclusive citando o mesmo em seu artigo 1º e deixando assim expressa a importância do mesmo não apenas para o ramo do direito ambiental, mas sim para todos os ramos do direito:

Art.1º Esta lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa , a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados –OMG e seus derivados, tendo como diretrizes o estimulo ao avanço cientifico na área da biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do principio da precaução para a proteção do meio ambiente.

Desta forma podemos dizer que enquanto no principio da prevenção já há o conhecimento que o dano vai ocorre por isso ele é usado para impedir o resultado já sabido, no principio da precaução não pode-se fazer a dedução do aparecimento do dano é necessário que haja uma forma de segurança para que ele não ocorre, ou seja, a precaução ocorre para que o dano desconhecido não se concretize.

2.4 PRINCIPIO DA REPARAÇÃO

O principio da reparação esta ligado diretamente ao dano ambiental, sendo que ele somente é valido quando há a existência do dano. Ele consiste basicamente em, aquele que de alguma forma prejudicar algo ou alguém tem o dever de fazer a reparação do ocorrido.

A obrigação de reparação não esta ligada apenas aos entes privados, mas também aos públicos. E é a partir daí que há um maior exigência em relação a reparação do dano, com este principio surgiu a possibilidade de o agente poluídor arcar com as despesas futuras decorrente de sua pratica.

O artigo 225, §3º da Constituição Federal vem para mostrar de forma especifica a importância deste principio:

Art.225. §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (Constituição Federal de 1988)

De certa forma alguns doutrinadores dizem que este principio veio especialmente por causa de grandes obras, seria ele então um limitador para tais, com o objetivo de diminuir os impactos de grandes proporções ambientais causados pelas mesmas.

2.5 PRINCIPIO DO USUÁRIO PAGADOR

Este principio se baseia na necessidade de cobrança de um valor pecuniário que pode ser referente tanto a recuperação quanto a manutenção do meio ambiente onde o individuo esta explorando. Ele parte do pressuposto que o meio ambiente deve favorecer a coletividade e não isoladamente um ente público e privado, é por este motivo que é imposto um valor para a utilização de determinada área ambiental. O principio do usuário pagador vem expresso na lei nº 6.938/81 em seu artigo 4º, inciso VII, dizendo que “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar

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