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OS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Por:   •  11/8/2018  •  1.577 Palavras (7 Páginas)  •  351 Visualizações

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Uma vez constatado o dano ambiental, a reparação deve ser integral, sem se questionar eventual culpa. Destarte, ainda que a atividade seja lícita, caso ocorra o dano ambiental, ele deve ser integralmente reparado, com privilegio do restabelecimento do equilíbrio ecológico por meio da reparação in natura do ambiente degradado.

A restauração é o método mais fiel de reparação ambiental, por objetivar a recomposição dos componentes do meio ambiente da forma mais semelhante possível à situação original. Somente no caso de não ser viável a restauração, deve-se implementar a recuperação do ambiente, e somente na absoluta impossibilidade de haver a reparação in natura e in situ do ambiente lesado é que será cabível a compensação, nos termos apresentados por Cristina Godoy de Araújo Freitas[6], em referência à lição de Thieffry:

E, em relação à determinação das medidas de reparação complementares ou compensatórias, continua esclarecendo que a prioridade deve ser dada às medidas que forneçam recursos naturais ou serviços do tipo, de qualidade e de quantidade equivalentes àqueles afetados pelos danos, segundo o que se convencionou chamar “uma equivalência recurso-recurso ou serviço-serviço”. Em caso de impossibilidade, outros recursos ou serviços podem ser substituídos a tais danos, da mesma forma que a quantidade pode compensar a qualidade. Como última alternativa, uma avaliação monetária pode ser utilizada para determinar a extensão das medidas complementares e compensatórias necessárias (THIEFFRY, 2008, p. 627-628).

Antes de se pensar na reparação do dano, o princípio da precaução (inclusive na sua manifestação por meio do princípio in dubio pro natura) tem-se afirmado por contraposição ao princípio da prevenção que, tanto doutrinal como legalmente, o antecedeu. Por um lado, porque a precaução é uma noção que comporta riscos graves e atentatórios de valores constitucionais fundamentais. Por outro lado, porque a precaução é um conceito inútil em face das potencialidades e da lógica da prevenção.

A inoperatividade do princípio da prevenção, numa versão “maximalista” (todas as atuações que, com um grau de possibilidade mínimo, pudessem lesar o ambiente, devem ser evitadas, salvo em caso de inocuidade). O princípio levaria a uma atitude “completamente irrealista, dadas as características da sociedade de risco” [7]. Em alternativa, propõe um entendimento, que reduz o princípio da precaução à versão qualificada do princípio da prevenção.

Em que pese o restrito espaço para expor o tema, os imperativos jurídico-ambientais mínimos estão vinculados ao princípio da proibição de retrocesso ambiental, seja na perspectiva de que o Estado não pode piorar o conteúdo normativo-ambiental atingido (imperativo mínimo negativo), seja pelo enfoque de que o Estado é obrigado a promover melhorias constantes na tutela ambiental, devido às incertezas científicas e às novas tecnologias (imperativo mínimo positivo).

Examinando o tema, Benjamin[8] esclarece que, embora o princípio da proibição de retrocesso ambiental não institua camisa de força ao legislador, impõe-lhe limites não discricionários à sua atuação.

Essa adoção de mecanismos associados aos princípios do poluidor-pagador ou do usuário pagador, o pagamento por serviços ambientais ou a cobrança pelo uso de recursos hídricos, por exemplo, não constituem, em tese, objeções ao princípio da gratuidade dos bens públicos, desde que estes instrumentos tenham como objetivo maior a proteção dos serviços ecossistêmicos, de modo que ninguém seja excluído do acesso a recursos naturais vitais ou do efetivo exercício do direito fundamental ao ambiente, ressaltando que este deve ser indisponível.

Ainda, o princípio do poluidor-pagador pode ser, também, visto como uma imposição ao poluidor do dever de arcar com as despesas decorrentes das ações de prevenção, reparação e repressão da poluição, consequentemente sendo incluídos, dessa maneira, os custos de proteção ambiental em geral. Nesse sentido:

“O objetivo maior do princípio do poluidor-pagador é fazer com que os custos das medidas de proteção do meio ambiente - as externalidades ambientais - repercutam nos custos finais de produtos e serviços cuja produção esteja na origem da atividade poluidora”.[9]

De posse dessa noção sucinta dos princípios básicos do Direito Ambiental será possível seguir com o trabalho.

REFERÊNCIAS

BENJAMIN, Antonio Herman Benjamin. Princípio da proibição de retrocesso ambiental. In: SENADO FEDERAL. O princípio da proibição de retrocesso ambiental. Brasília: Senado Federal, 2011

FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

FREITAS, Juarez. “Princípio da precaução: vedação de excesso e de inoperância”. In: Separata Especial de Direito Ambiental da Revista Interesse Público, n. 35, 2006, p. 33-48.

GAVIÃO FILHO, Anízio Pires. Direito Fundamental ao Ambiente. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo, Malheiros Editores, 2009, 17ª edição, revista, atualizada e ampliada.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio público e outros interesses. 22. ed. SP: Saraiva, 2009.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. A gestão ambiental em foco. Doutrina, jurisprudência, glossário. 7ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

MORATO LEITE, José Rubens; AYALA, Patryck de Araújo. Dano ambiental: do individual ao coletivo

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